TJSP 09/01/2018 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2493
1693
Leblon Transportes de Passageiros Ltda - Investprev Seguradora S/A - Fl. 328: Manifeste-se o requerido. - ADV: MARCOS
WENGERKIEWICZ (OAB 24555/PR), ANDRÉ RODRIGUES CHAVES (OAB 55925/RS), CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB
307247/SP), JULIANO ARLINDO CLIVATTI (OAB 25703/PR)
Processo 1005956-47.2016.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Polyquim
Comercio Importação Exportação Representação Comercial Oleos Ltda - Telefonica Brasil S/A - Mandado de levantamento
disponível para retirada. - ADV: KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/
RJ), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP)
Processo 1006440-33.2014.8.26.0348 - Monitória - Espécies de Contratos - Instituto Metodista de Ensino Superior - Marcia
Munhoz Roseghini - Certidão disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/
SP), MARINA CARDINALLI FERREIRA (OAB 313562/SP)
Processo 1006498-31.2017.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Irineu Evangelista de
Souza - Barao de Maua - Providencie o autor R$75,21 (valor para 2017) referente a diligência do oficial de justiça. - ADV:
WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 1006628-21.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Jmc Distribuidora de Produtos de
Higiene e Limpeza Eireli - Heric David e outros - Recurso de fls. 179/187: manifeste-se o requerente em contrarrazões.Com
estas, ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as minhas homenagens.Int. - ADV:
CLECIA SOUZA DE BRITO (OAB 395891/SP), JOSE DOS SANTOS SODRE (OAB 245531/SP), ANDREIA PACHECO (OAB
225393/SP)
Processo 1006823-06.2017.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - William Gaspar dos Santos
- Nadir Raminelli Leonardi - Vistos,HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as
partes.Aguarde-se por provocação no arquivo cabendo à parte comunicar o integral cumprimento da obrigação, tornando os
autos conclusos para extinção.Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão.Publique-se e Intimese. - ADV: TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 231351/SP), RAMIRO CARLOS NERES PAIXAO (OAB 366613/SP),
LADHA REBEKA JALANA DA SILVA (OAB 397719/SP)
Processo 1007022-28.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Matilde Ursulino - Rosangela
Udovic e outros - Requerente: Manifeste-se sobre a contestação. - ADV: ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB 159547/SP),
ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1007384-30.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilmar
Moreno - Fls. 144/5:Expeça-se certidão, nos termos do art. 517 do CPC, conforme requerido.Com relação ao pedido de penhora
no rosto dos autos, aguardo comprovação, observando que os documentos mencionados nas fls. 140/1 não a acompanhou.Int.
- ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1007446-07.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Fls. 182: Defiro o prazo de 30 dias requerido pelo exequente.Decorridos, manifeste-se.Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1007698-73.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de
Ensino Superior - Providencie o recolhimento da diligência do oficial de justiça, em complementação, de acordo com os artigos
1016 a 1018 das NSCGJ, no valor de 3 UFESPs, para posterior expedição do mandado. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA
(OAB 94400/SP)
Processo 1007856-31.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Pedro Henrique Santos
de Moura - - Maria das Graças Teixeira de Moura - Mzm Conquista Barão de Mauá Incorporação Spe Ltda - Vistos.I.Tratase de ação indenizatória que Pedro Henrique Santos de Moura e outra movem em face de Beta 18 Incorporação LTDA
Construtora MZM, alegando, em resumo, que em 27 de janeiro de 2016 os autores e a ré entabularam um instrumento particular
de rescisão de compromisso de compra e venda de um imóvel. Afirmam que no desenrolar o financiamento de tal imóvel,
algumas cobranças referentes à taxa de corretagem foram adimplidas, entretanto, afirmam que tais cobranças são indevidas.
Assim, pugnam pela procedência da ação com a condenação da requerida, para que esta devolva em dobro o valor recebido
indevidamente a título de comissão de corretagem. Juntaram documentos.Deferida a gratuidade (fls. 46/47).A requerida foi
devidamente citada, e apresentou contestação às fls. 51/75. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual.
No mérito, alega que apresentou todos os valores aos autores, esclarecendo quais parcelas seriam destinadas à comissão
de corretagem, não podendo os requerentes alegar que não tinham ciência de tal cobrança. Pugnou pela improcedência da
ação. Juntou documentos.Réplica acostada às fls. 122/127.É o relatório.II.DECIDO.O caso comporta julgamento antecipado
nos termos do art. 355, I, do CPC. Os documentos acostados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa, sendo
desnecessária a designação de audiência de instrução, razão pela qual indefiro o pedido de prova oral formulado pelos autores
(até porque descabido o pedido de depoimento pessoal de si próprio).A preliminar de ausência de interesse processual não se
mostra passível de acolhimento. Embora se considerem as cláusulas previstas contratualmente acerca da impossibilidade de
reclamação posterior, tais disposições não anulam a possibilidade de eventual erro ou dolo por parte da requerida. Ademais, a
quitação deve ser compreendida como relativa aos valores ali declarados.Assim, estão pressupostos processuais e condições
da ação. Não há questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual se passa ao direto exame do mérito.Os
autores alegam terem pago valores a título de comissão de corretagem, que totalizam o montante de R$ 17.672,94, que
consideram serem ilegais.Primeiramente, ressalto que no julgamento do Resp nº 1551956/SP entendeu-se que o comprador
deve ser devidamente responsabilizado pelo pagamento de valor relativo à comissão de corretagem, desde que tivesse ciência
de que tal valor não correspondia ao preço total da aquisição da unidade autônoma.Pelos documentos acostados pelos próprios
autores (fls. 21/29), verifica-se que os mesmos tinham ciência da destinação de tais pagamentos, haja vista que os recibos
indicam expressamente que os valores correspondem ao pagamento de intermediação imobiliária do imóvel em referência.
Ainda, no documento acostado a fl. 31, pode-se perceber que a ré apresentou de maneira discriminada a destinação dos
valores pagos pelos autores, sendo clara acerca das verbas que seriam atribuídos à comissão de corretagem.Não há como
acolher qualquer alegação de desconhecimento da cobrança do valor destinado à comissão de corretagem.Diante da situação
exposta, levando em conta a prova documental acostada, mostra-se inviável o acolhimento do pleito inicial.III.Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação, e condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários
advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa, anotadas ressalvas da gratuidade.P.R.I. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP), FABRICIO
MUNHOZ DE OLIVEIRA (OAB 251804/SP)
Processo 1008579-55.2014.8.26.0348 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - VALDIVANIA SOARES DA SILVA LUIZ HENRIQUE DE CASTRO - Fls. 152/4: manifeste-se a exequente. - ADV: JOSÉ DIVINO NEVES (OAB 227320/SP), CELIA
REGINA PERLI DUTRA (OAB 177703/SP), LUIS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º