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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2018 - Página 24

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TJSP 09/01/2018 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2493

24

acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7.Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).8.A presente decisão servirá como mandado. Int. - ADV: CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA
(OAB 92898/SP)
Processo 1003920-43.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Guarda - R.G.R. - Vistos, 1.Defiro os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. 2.Considerando que a genitora já possui a guarda de fato da menor, Y. R. da S. e diante da
cota favorável do Ministério Público de fls.19, Defiro a tutela de urgência pleiteada, concedendo a guarda provisória da menor
a sua genitora, mediante termo de compromisso, sem prejuízo de nova análise no decorrer do processo. Outrossim, Defiro os
alimentos provisórios, em 1/3 do salário mínimo, em face da ausência dos rendimentos líquidos do requerido, devidos desde a
citação e pagos até o dia 10 de cada mês, a genitora, na conta informada, às fls.05. Oficie-se a empregadora (fls.04).3.Designo
audiência para o dia 20/03/2018 às 10:00h . A audiência será realizada no CEJUSC-IBITINGA-SP, na rua Tiradentes, 519,
centro, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação.4.Intime-se o(a) autor (a), R. G. R. para comparecimento à audiência de
conciliação. 5.Cite-se, J. M. da S. e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 6.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).7.A presente decisão servirá como mandado. Int. ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1003932-57.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Guarda - E.R.F. - Vistos, 1.Defiro os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. 2.Para melhor análise do pedido de tutela de urgência, guarda provisória dos filhos menores e prestação
de alimentos provisórios pela genitora, necessário se faz a observância do contraditório constitucional e a realização de estudo
social. Laudo em 30 dias. Após, dê-se vista ao MP e não havendo transação, tornem cls para análise.3.Designo audiência para
o dia 20/03/2018 às 11:00h . A audiência será realizada no CEJUSC-IBITINGA-SP, na rua Tiradentes, 519, centro, Setor de
Conciliação, Núcleo de Conciliação.4.Intime-se o(a) autor (a), E. R. F. para comparecimento à audiência de conciliação. 5.Citese, A. L. dos S. e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 6.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).7.A presente decisão servirá como mandado. Int. - ADV:
RONILZA APARECIDA DE JESUS RIOS (OAB 380139/SP)
Processo 1003937-79.2017.8.26.0236 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.P.A.G. - - A.C.A. Retornem os autos ao Ministério Público, pois ao que parece a cota de fls.18 não pertence a estes autos. Int. - ADV: ANDREA
ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1003971-54.2017.8.26.0236 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosa Ansem Barbosa - - Joana Gomes
Barbosa - VISTOSPara o cargo de inventariante nomeio, JOANA GOMES BARBOSA, brasileira, solteira, autônoma, RG nº
5.496.827-2, CPF nº 191.538.498-25, considerando-a compromissada , independente da assinatura do termo.Esta decisão
servirá como Certidão de Inventariante, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Venham aos autos as
primeiras declarações, partilha, prova de qualidade dos herdeiros, devidamente representados e prova de domínio dos bens,
caso ainda não tenha juntado.Intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de dez(10) dias, proceda ao recolhimento do
imposto causa mortis ou comprove a isenção de pagamento, nos termos das Leis 10.992 de 21/12/2001 e 10705/2000, com
o devido protocolo da declaração junto ao órgão competente, bem como o recolhimento das custas finais. Após, manifeste-se
a Fazenda Pública Estadual nas ações de inventário. Nos casos de arrolamento, nos termos do artigo 659, § 2º e 662, ambos
do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, intime-se diretamente o Posto Fiscal local, com cópia integral dos
autos ou com a senha de acesso ao processo de arrolamento, para o competente lançamento administrativo do imposto e de
outros tributos porventura incidentes.Face ao ofício nº 58/GAB/PROC, emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, caso
não tenha juntado aos autos, providencie o(a) inventariante, no prazo de trinta(30) dias, certidão negativa emitida por aquele
órgão em nome da falecida. Intime-se, outrossim, o(a) inventariante para, no mesmo prazo, providenciar a juntada da negativa
de débitos da Receita Federal e Municipal.Havendo interesses de menores, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça.Não havendo
cumprimento, intime-se o(a) inventariante, pessoalmente (via postal), para, no prazo de 48:00 horas, dar regular tramitação ao
processo, sob pena de extinção.Cumpridos os itens acima, verifique e informe a serventia se o feito encontra-se regularmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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