TJSP 09/01/2018 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2493
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(OAB 203012/SP)
Processo 0004746-86.2017.8.26.0236 (processo principal 1003163-49.2017.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Carlos Augusto Biella - Carlos Augusto Biella - Deverá o requerente proceder a correção do
cadastro processual para inclusão da parte requerida no polo passivo da presente ação, agora no prazo de 03(três) dias, sob
pena de indeferimento do pedido inicial. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 0004749-41.2017.8.26.0236 (processo principal 0000964-71.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseli Rosa - Magazine Luiza S/A - - Apple Brasil Computer Brasil Ltda - F.
16/26: manifeste-se a exequente/impugnada sobre a impugnação ofertada, no prazo de 15 dias, e, a seguir, tornem conclusos
para decisão. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ (OAB 222014/SP), GUSTAVO
CESAR TERRA TEIXEIRA (OAB 178186/SP), LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 0004848-11.2017.8.26.0236 (processo principal 0003769-94.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOÃO GERALDO DE JESUS - Cnova Comércio Eletrônico S.A. (Casas Bahia) F. 05: regularize-se no sistema o nome do Patrono da empresa executada.No mais, tendo em vista a manifestação da executada,
aguarde-se notícia quanto ao efetivo pagamento.Int. - ADV: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 143142/RJ)
Processo 0004848-11.2017.8.26.0236 (processo principal 0003769-94.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOÃO GERALDO DE JESUS - Cnova Comércio Eletrônico S.A. (Casas Bahia)
- Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a suficiência do depósito efetuado pelo(a) requerido(a), no valor de R$ 1.379,00 (f. 76 dos
autos principais), para satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, e , ainda, sobre a existência de qualquer obrigação
imposta à parte requerida, neste processo, que por ela ainda não tenha sido cumprida. Int. - ADV: JOÃO CANDIDO MARTINS
FERREIRA LEÃO (OAB 143142/RJ)
Processo 0004866-32.2017.8.26.0236 (processo principal 0003497-03.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas Wilians da Silva - C Nova Comércio Eletrônico S/A - Manifeste-se o(a)
autor(a) sobre a suficiência do depósito efetuado pelo(a) requerido(a) a f.06,no valor de R$ 1.837,70, para satisfação de seu
crédito, no prazo de cinco dias, e , ainda, sobre a existência de qualquer obrigação imposta à parte requerida, neste processo,
que por ela ainda não tenha sido cumprida. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0004866-32.2017.8.26.0236 (processo principal 0003497-03.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas Wilians da Silva - C Nova Comércio Eletrônico S/A - Consoante
se infere do termo da audiência de tentativa de conciliação, realizada no dia 26/10/2017 perante o Cejusc (f. 68 dos autos
principais), a parte executada se comprometeu a pagar ao autor/exequente, a título de restituição do valor pago pelo produto e
indenização por dano moral, a quantia de R$1.837,70, a ser depositada em conta judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.Em
estágio seguinte, neste incidente de cumprimento de sentença, a executada juntou comprovante de depósito, demonstrando que
o pagamento do valor de R$1.837,70 foi efetuado no dia 08/11/2017. Portanto, a despeito do inconformismo manifestado pelo
exequente, fácil é perceber que a obrigação de pagar foi satisfatoriamente cumprida pela empresa executada.Expeça-se, pois,
mandado de levantamento judicial, da quantia mencionada acima, em favor da parte credora, intimando-a para retirada.Após,
tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP)
Processo 0004899-22.2017.8.26.0236 (processo principal 0004133-66.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janaina Camargo Seminara - - ALEX SEMINARA - LOJAS AMERICANAS S/A
- - MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA - Intime-se o(a) autor(a), preferencialmente por
telefone, para manifestar-se sobre a suficiência do depósito efetuado pelo(a) requerido(a), no valor de R$ 922,79 (f. 88 dos
autos principais), para satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, e , ainda, sobre a existência de qualquer obrigação
imposta à parte requerida, neste processo, que por ela ainda não tenha sido cumprida. Int. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL
TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), DOMINGOS LOVATO FILHO
(OAB 327509/SP), BRUNA MORAES (OAB 297711/SP)
Processo 0004902-74.2017.8.26.0236 (processo principal 1001143-85.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Telefonia
- ANTONIO EDUARDO MENEGHESSO - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA
(C&E ASSESSORIA DE COBRANÇAS - GRUPO LORENA COSTA) - - TIM CELULAR S/A - F. 18: por ora, aguarde-se o decurso
do prazo concedido às devedoras para realização do pagamento da condenação.Int. - ADV: MARCIO GERALDO LORENA
DE ARAÚJO (OAB 190548/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB
281422/SP), MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB 269935/SP), CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP),
ANA PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO (OAB 352838/SP)
Processo 1000003-79.2018.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Camila das Neves Gomes - Agraben Administradora de Consórcios Ltda - - Novamoto Veículos Ltda - - Gonçalo Agra
de Freitas - - Adhmar Benetton Junior - - Luiz Haroldo Benneton - Considerando o grande número de ações correlatas que estão
sendo propostas junto a este Juizado, nas quais a matéria alegada é meramente de direito e tendo em vista que a experiência
tem demonstrado que, em casos desta natureza, a audiência de tentativa de conciliação, via de regra, resulta infrutífera, além
de acarretar o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros em
outros processos, assim como, em razão dos princípios da informalidade e da celeridade que norteiam os procedimentos dos
Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Saliento, ainda, que a ausência de audiência de tentativa
de conciliação não acarreta prejuízos às partes, que podem transigir em qualquer fase processual.Cite-se a parte requerida
para, querendo, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da carta, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Int. ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1000014-11.2018.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joaquim
Luiz de Moraes Junior - 2 Amigos Comércio de Combustíveis Ltda - Joaquim Luiz de Moraes Junior - Designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 30 de janeiro p. f., às 14h15min, a ser realizada na sala “02”, do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania - CEJUSC- situado à Rua Tiradentes , nº 519, Centro, Ibitinga/SP.Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s)
requerido(a,s) para que compareça(m) na audiência acima designada, advertindo-o(a,s) de que, não comparecendo à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95).Intime-se o(a) requerente, por intermédio de seu
Patrono constituído nos autos, via Imprensa Oficial, para comparecimento no ato, sob pena de extinção (v. artigo 51, inciso
I, da Lei 9.099/95).A contestação deverá ser apresentada na audiência supra. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de citação/intimação, ficando desde logo ciente(s) o(a,s) destinatário(a,s) de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que a citação e/ou intimação se efetivou(aram).Cumpra-se e intimem-se. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES
JUNIOR (OAB 351579/SP)
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