TJSP 11/01/2018 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2495
12
Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico com prontuário
homologado nesta Vara. Laudo em 30 dias. Designo o dia 20 de fevereiro de 2018, às 11h15m para a realização da perícia,
na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora,
se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles
os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou
atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma
forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual
a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso
afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios
técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora
?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data
de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza
?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras
atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações
previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações
que julgar convenientes. B) Fixo os honorários do perito judicial em R$600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por
envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta
Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando
novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. E)
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ora, pois é necessário a observância do contraditório constitucional, uma vez que
as provas apresentadas são precárias, além do mais a perícia é imprescindível à ação. F)Int. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS
COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1004857-53.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Dirceu
Pinheiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.2.Cite-se
com as advertências legais.Int. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1004869-67.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nágela Emília Ferreira Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação
da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando
maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Nesse
sentido, oficie-se ao SAMS para nomeação de perito médico na área de Otorrinolaringologista. Laudo em 15 dias. Com o
agendamento da data nos autos intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não
apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes,
conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento
à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação
pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade
laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo,
de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos?
Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual
data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da
incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se temporária, qual
o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam
a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de
acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais
?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III
do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes.
B) Defiro a gratuidade. C) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. D) Int. - ADV: MARCELO
CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1004890-43.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ademir Alves - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da
tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando
maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Nesse
sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Sr Márcio Anibal Gonçalves Farinha, médica(o) com prontuário homologado nesta
Vara. Laudo em 15 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data. Com sua resposta, intimemse as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser
formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício
88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e
em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de
conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ?
Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. B) Fixo os honorários do perito judicial em R$400,00. Lembro,
aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela
qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de
perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se
com as advertências legais. E) Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ora, pois é necessário a observância do contraditório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º