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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2018 - Página 422

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TJSP 11/01/2018 - Pág. 422 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2495

422

esquina. O requerente afirmou que estava estacionado próximo da esquina, frisando em seu depoimento que estava próximo
da árvore, conforme retratado na página 53. O condutor do caminhão disse que viu o automóvel estacionado. Completou que
havia outro do lado oposto da rua. Não obstante, tentou realizar a manobra. A conduta imprudente do preposto da requerida esta
bem demonstrada. Iniciou uma manobra sabidamente arriscada e não tomou as cautelas para evitar a colisão. Portanto, ambos
agiram com imprudência, assim devem ser responsabilizados na forma do artigo 186 do Código Civil. Os recibos de páginas
19 e 20, no valor de R$1.317,06, demonstra o prejuízo do requerente. Levando em conta a concorrência de culpas (artigo
945 do Código Civil), reduzo em trinta por cento o valor da indenização devida pelo requerido. Neste sentido o Tribunal de
Justiça de São Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE VEÍCULO
Inequívoca a culpa do réu, que convergiu à esquerda abalroando o veículo da autora estacionado próximo à esquina, elemento
fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, é inconteste o dever de indenizar
CULPA CONCORRENTE Pelo fato de o estacionamento em local proibido caracterizar imprudência da autora que, neste caso,
colaborou para o resultado final, é inconteste a concorrência de culpa Redução em 30% sobre os valores fixados por danos
materiais diante do reconhecimento da concorrência de culpas SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Repartição entre as partes, a ré
deverá arcar com as verbas sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação na mesma proporção de 70% Recurso
parcialmente provido.(TJSP; Apelação 0027333-30.2008.8.26.0071; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2014; Data de Registro: 03/07/2014) Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para o requerente a quantia
de R$921,94, corrigida e com juros de mora a partir de maio de 2017. Transitada em julgado, o executado deverá pagar a
quantia supra em quinze dias sob pena de multa de dez por cento, independente de nova intimação. Declaro extinta a fase de
conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. PIC.” Transitada em julgado,
se for o caso, o devedor deverá pagar a quantia supra em até 15 (quinze) dias sob pena de multa de 10%, independentemente
de nova intimação. Registre-se e cumpra-se”. Nada mais. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Eu,
(Sandra Ribella) escrevente, subscrevi. Termo assinado pelo MM. Juiz nos termos do artigo 1269 do Prov. CG 21/2014. - ADV:
ELIAS ANTONIO CARLOS PEREIRA (OAB 328856/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1006929-52.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcio
Fontanin - José Maria Antonio Cirqueira Me - Por tempestivo, recebo o recurso inominado de fls. 76/81, oposto pelo autor,
no seu duplo efeito, independente do recolhimento das custas do preparo, em razão da gratuidade concedida às fls. 25.Às
contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV: MARCOS
PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), ELIAS ANTONIO CARLOS PEREIRA (OAB 328856/SP)
Processo 1007438-80.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Valdeci Inacio
- Banco BMG S/A - Fica o autor ciente de que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, devendo
protocolar sua petição de fls. 109/110, diretamente no incidente nº 0019697-27.2017.8.26.0320, em apenso, para seu regular
processamento. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1008317-87.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcus
Vinicius de Campos Gallo - Vanessa Aparecida Silva Linares - A controvérsia foi decidida nos limites propostos. O juízo entendeu
que a divulgação das mensagens via “WhatsApp” não é fato que enseja a reparação por danos morais.Os demais fatos que
cercam a controvérsia não foram objeto desta demanda.Não existe qualquer contradição no sentença, vez que os argumentos
das partes foram considerados e foram o suficiente para estabelecer o silogismo para o julgamento da lide.Posto isto, recebo
os embargos de declaração e no mérito, os rejeito.Int. - ADV: MARCIO RODRIGO GONÇALVES (OAB 293123/SP), MARCIA
REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP)
Processo 1009202-04.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.A.B. Gaioto Sistemas de Segurança
- Graminha SPE Empreendimentos Imobiliarios Limeira Ltda - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos,
extinguindo o feito com resolução do mérito. - ADV: CARLA REGINA MELO VIANNA (OAB 336716/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA
NETO (OAB 254914/SP), LUIZ HEITOR DE ARRUDA FROTA (OAB 326668/SP)
Processo 1009298-19.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia de
Andrade Lins - Claro S.A. - Vistos.Fls. 112/113: com razão a parte embargante. Há omissão na sentença prolatada.Em razão
da procedência, a ré deverá abster-se de promover novas cobranças, via ligações telefônicas ou correios, sob pena de multa
de duzentos reais por cada cobrança indevida, limitada ao número de vinte.Essa decisão é parte integrante da sentença de fls.
105/109.Intime-se.Limeira, 08 de janeiro de 2018. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), LUIZ FLÁVIO
VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB 253452/SP)
Processo 1009360-59.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Paz
Educacional Ltda Me - Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias, acerca do Mandado cumprido negativo, de fls. 31. - ADV:
PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA (OAB 161038/SP)
Processo 1009378-51.2015.8.26.0320/02 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdemir
de Oliveira - Alexandre Ciarrochi - Fica o exequente intimado a manifestar-se no prazo de 15 dias, acerca dos Embargos
à Execução interpostos pelo executado - ADV: REYNALDO COSENZA (OAB 32844/SP), VALDETE DENISE KOPPE (OAB
178303/SP), FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO DE AZEVEDO (OAB 244375/SP)
Processo 1009608-25.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Maicon
Danielo Vieira - Fica o autor intimado a imprimir a Carta Precatória e senha de fls. 40/41, diretamente do site do TJ/SP,
providenciando sua distribuição junto ao Juízo Deprecado por meio de peticionamento eletrônico, e comprovando nos autos, no
prazo de 10 dias. - ADV: ALEX ANDREWS PELLISSON MASSOLA (OAB 259771/SP)
Processo 1009696-63.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Renata Rodrigues
dos Santos - Renata Rodrigues dos Santos - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para
condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de R$150,00, corrigida e com juros de mora desde o vencimento
(18/02/2014).Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil.Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.Transitada em julgado, intime-se a parte
requerida para efetuar o pagamento da quantia supra no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento.PRIC. - ADV:
RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 268144/SP)
Processo 1009773-72.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bravu’s Assessoria Financeira Sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 39, manifeste-se o(a) Requerente/Exequente no prazo legal, fornecendo
e requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: JÉSSICA RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 388669/SP)
Processo 1010207-61.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adriana Santos Feitoza - Camping Recanto dos Laranjais S/C Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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