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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 - Página 30

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TJSP 12/01/2018 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2496

30

Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida Peppe D Adderio - - Mauricio José dos Santos - Cristiano Perri Minotelli
- Diga a parte exequente, conforme determinado na r. Decisão de fl. 95. - ADV: GILSON CARRETEIRO (OAB 161895/SP),
ARMANDO JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA (OAB 209158/SP), ROGER PAULO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 229869/
SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP)
Processo 0001832-53.2016.8.26.0246 (processo principal 3001012-85.2013.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bispo Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos.Defiro na íntegra os pedidos
de fls. 53/54.Cumpra-se, expedindo-se o necessário, após o recolhimento pelo exequente das taxas e diligências, na forma do
ato ordinatório de fl. 50, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se.de Ilha Solteira, 13/12/2017. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO
(OAB 251797/SP)
Processo 0001914-50.2017.8.26.0246 (processo principal 0004083-25.2008.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - RIO PARANÁ ENERGIA S/A - Deverá a parte exequente recolher o valor da diligência do
oficial de justiça para o cumprimento do mandado de intimação. Valor a recolher: R$ 77,10. PRAZO: 05 (CINCO) DIAS. - ADV:
DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), JOAO CARLOS LOURENÇO (OAB 61076/SP)
Processo 0001932-91.2005.8.26.0246 (246.01.2005.001932) - Procedimento Comum - Erro Médico - Maria Aparecida de
Assis Bassan - AHISA - Associação Hospitalar de Ilha Solteira - Vistos.Defiro a penhora dos bens móveis descritos no anexo
do contrato de fls. 340/345.Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se o
executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de
citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intimese a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação
e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos.Intimem-se e cumpra-se.Ilha Solteira, 18 de dezembro de 2017. - ADV: MARCELO RICARDO MARIANO
(OAB 124426/SP), ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP), GERSON EMIDIO JUNIOR (OAB 198449/SP),
VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/SP)
Processo 0001932-91.2005.8.26.0246 (246.01.2005.001932) - Procedimento Comum - Erro Médico - Maria Aparecida de
Assis Bassan - AHISA - Associação Hospitalar de Ilha Solteira - Vistos.Trago o feito à ordem, retificando de ofício a decisão de
fls. 355.Defiro a penhora dos bens móveis descritos no anexo do contrato de fls. 340/345. Expeça-se o respectivo mandado,
objetivando o cumprimento do ato, procedendo o sr. Oficial de Justiça nos termos do artigo 838, do CPC.Por ora, fica nomeado
o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora.Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando
o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intimem-se e cumprase.Ilha Solteira, 19 de dezembro de 2017. - ADV: VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/SP), MARCELO RICARDO
MARIANO (OAB 124426/SP), ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP), GERSON EMIDIO JUNIOR (OAB 198449/
SP)
Processo 0002054-84.2017.8.26.0246 (processo principal 1000467-10.2017.8.26.0246) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cristiane Bezerril Guimarães - Vistos.Trata-se de “procedimento de
cumprimento de sentença”, proposto por Cristiane Bezerril Guimarães em face de Wilson de Souza Rodrigues.1. Intime-se o
executado, por carta com aviso de recebimento ou, se possuir advogado constituído nos autos, por meio deste, via publicação
no DJe, para que, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito
em execução, ficando advertido que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, bem ainda de que uma vez transcorrido o prazo previsto no artigo
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação2. Decorrido in albis o prazo previsto no item 1, acima, intimese a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, nele incluída a multa e honorários de
que trata o item anterior.3. Juntado o novo cálculo, proceda-se à livre penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o
pagamento do principal atualizado, juros e custas processuais.3.1. Fica desde já concedida a ordem de arrombamento ao Sr.
Oficial de Justiça, bem como autorizado o uso da força policial, se necessário (CPC. Art. 846 e parágrafos), a fim de auxiliá-lo
na constrição dos bens.3.2. Nos termos do artigo 212, § 2º do CPC independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido no artigo 212 do CPC, observado o disposto no artigo 5º, XI, da CF.3.3. Se a penhora recair sobre bem
imóvel, deve ser feita a intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do(a) cônjuge do(a) executado(a).3.4. Para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora
no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial3.5
Realizada a penhora, no mesmo ato deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do(s) bem(ns). Se o Sr. Oficial de
Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados (CPC. art. 870, parágrafo único),
deverá relatar tal óbice no respectivo auto. Ato contínuo à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça nomear depositário provisório
do(s) bem(ns) até ulterior determinação deste Juízo.3.6. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será
imediatamente intimado o executado, conforme disposto no artigo 841 e seus parágrafos:§ 1o A intimação da penhora será
feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2o Se não houver constituído advogado
nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3o O disposto no § 1o não se aplica aos
casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4o Considera-se realizada a intimação a que
se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo4. Não obstante o acima
determinado, proceda o cartório à realização de penhora on line (art. 854 do CPC) por meio do sistema Bacen-Jud:4.1. Em
sendo positiva a penhora on line, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de cinco dias, comprovar que as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou que
estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (CPC. Art. 833), no prazo de 10 dias contados da intimação.5. Caso a
penhora ou o bloqueio restem infrutíferos, quer pela não localização de bens ou de saldo, quer pelo bloqueio de valor ínfimo, o
qual será imediatamente desbloqueado, tornem os autos conclusos para suspensão do cumprimento de sentença de obrigação
de pagar quantia certa (art. 921, III, do CPC).Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Ilha Solteira, 12 de dezembro
de 2017. - ADV: ARIANNE ANDREZA LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 17081/MS)
Processo 0002291-21.2017.8.26.0246 (processo principal 0001563-19.2013.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião Carlos Guimarães - Vistos.Trata-se de “procedimento de cumprimento de
sentença”, proposto por Sebastião Carlos Guimarães em face de Unimed de Andradina.1. Intime-se o executado, por carta com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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