TJSP 16/01/2018 - Pág. 74 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2498
74
Processo 0005738-43.2017.8.26.0496 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - Renato Alves da
Silva - Em cumprimento à Ordem de Serviço n. 01/2016 deste DEECRIM, pela imprensa oficial, intimo o(s)(a(s)) advogado(s)
(a(s)) que está(m) atuando no processo de execução criminal em epígrafe para que, no prazo de 10 dias, regularize(m) sua(s)
representação(ões) nos autos, juntando o instrumento de mandato. Eventual silêncio será interpretado como renúncia tácita,
caso em que será nomeada a Defensoria Pública para a defesa do sentenciado.Aracatuba, 12 de janeiro de 2018. - ADV:
ANTONIO JOSE CARVALHAES (OAB 55468/SP)
Processo 0006440-93.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - CAIO HENRIQUE
BRANDÃO ALEIXO - Vistos.01. Páginas 45/89 e 90/139: Atendendo-se ao disposto no artigo 59 da Lei de Execução Penal,
instaurou-se procedimento disciplinar para apurar a notícia que o sentenciado, nos dias 27/01/2017 e 01/02/2017, praticou fatos
considerados como faltas graves.O procedimento disciplinar culminou com a condenação do sentenciado pela prática de falta
grave, o que foi comunicado a este juízo.O Promotor de Justiça manifestou-se à página 143.A defesa manifestou-se às páginas
179/181.É o breve relatório. Decido.Verifica-se do procedimento disciplinar que, na data 27/01/2017, durante o procedimento de
informar e fazer a retirada dos detentos para transferência de unidade prisional, no qual seriam transferidos MARCIO BORGES
DOS SANTOS e CAIO HENRIQUE BRANDÃO ALEIXO. Eles recusaram-se a sair da cela, dizendo que “não queriam ser
transferidos” e começaram a gritar com o objetivo de provocar os detentos alojados nas demais celas do setor. Neste momento
os outros dois residentes da cela apoiaram a insubordinação gritando frases como, “bate o pé pra não ir e ficar aqui com a
gente”, tentando também inflamar o restante da população que estavam nas demais celas. Sendo que nestas celas tinham três
detentos a serem removidos, portanto estes não aderiram ao movimento. Ao serem questionados sobre este comportamento,
não apresentaram nenhuma justificativa plausível para tal fato. Foram advertidos em relação às consequências deste
comportamento se continuassem, porém não deram importância e continuaram a gritar, tentando fazer com que os demais
aderissem ao movimento de subversão. Saliento que os detentos que estão alojados no setor MPSP não possuem convívio
pacífico com a população dos raios habitacionais desta unidade prisional, correndo risco de vida, e que antes da direção solicitar
o pedido de remoção é colhido um termo de declaração, no qual consta o problema de convívio destes detentos e a assinatura
dando ciência que estão de acordo com a transferência e a unidade pleiteada. Diante do ocorrido, houve a participação de
movimento subversivo à ordem e disciplina (páginas 46/47). Do procedimento disciplinar datado de 01/02/2017, durante revista
interna no setor de MPSP, foi encontrado na “O” escondido embaixo do colchão da terceira cama a qual pertencia ao sentenciado:
02 (dois) aparelhos de telefone celular marca LG, sendo um sem bateria e outro com bateria improvisada sem a tampa traseira,
juntamente com 1(um) chip da operadora Vivo, 02 (dois) chips da operadora Claro e 1 (um) chip sem identificação de operadora
(páginas 90/91).Embora o direito à liberdade de expressão não se encontre entre os direitos que são legalmente restringidos
durante o período de cumprimento da pena privativa de liberdade, cabe à Autoridade Administrativa agir com certo rigor, dentro
do bom senso, de forma a impor ordem e disciplina.Nesse contexto, a não penalização do sentenciado sob o argumento de que
não individualizada a conduta instalaria, s.m.j., o completo caos no sistema penitenciário. Isso porque, apenas aqueles que
conhecem a realidade do sistema prisional e, por evidente, ali comparecem, têm conhecimento da situação extremamente grave
e perigosa ali verificada, figurando na última ponta os servidores incumbidos da fiscalização do local. Se na sociedade, há
necessidade de respeito aos agentes do Estado, o quanto mais deve ser observado por aqueles que se encontram presos.
Entendimento em sentido diverso ensejaria consequências extremamente danosas, senão catastróficas, no âmbito da
administração penitenciária. As regras dos estabelecimentos prisionais devem ser respeitadas pelos sentenciados e, nesse
diapasão, a utilização alargada de postulados constitucionais de Direito Penal em âmbito estritamente administrativo não pode
servir para a completa impunidade e a própria inviabilização do sistema. Até porque, é dever do Estado proteger não apenas os
direitos dos sentenciados, mas, sob outro enfoque, zelar, principalmente, pela proteção e segurança da sociedade, nela
incluídos, por evidente, os agentes que trabalham no estabelecimento prisional; valendo novamente assinalar os prejuízos
advindos de não responsabilização da conduta. Tem guarida aqui o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.No
tocante à apreensão do aparelho celular. Quanto à efetividade ou não do aparelho, ou mesmo a realização de perícia, já decidiu
o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante trecho ora ‘transcrito:”É que se mostra inquestionável a desnecessidade
de realização do exame pericial no relógio-celular localizado no interior da cela ocupada pelo agravante. Isso porque os materiais
apreendidos não dependem de um exame minucioso para que seja constatada sua potencialidade lesiva, ou efetiva de uso,
bastando apenas a posse dos objetos para que se tenha consumada a falta disciplinar de natureza grave. Por isso, não há se
falar em infração de cunho impossível, como pretende a defesa, já que, a não ser assim, bastaria que se deixassem partes do
celular em locais diferentes para que, caso apenas uma delas fosse encontrada, viessem a alegar a inoperância do objeto
apreendido.” (Agravo em Execução Penal n° 990.09.017216-9, rel. Geraldo Wohlers j. 31.03.2009).Além disso, o sentenciado foi
devidamente ouvido, nos termos do art. 118, 2º., da LEP, com acompanhamento de advogado da FUNAP (páginas 5 e 125).
Acrescenta-se que o cogitado dispositivo não determina a oitiva judicial do sentenciado, mas visa prestigiar os princípios do
devido processo legal e do contraditório, plenamente respeitados na espécie. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo:Habeas Corpus 990090260637 Relator(a): Machado de Andrade Comarca: Araçatuba Órgão
julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 14/05/2009 Data de registro: 26/06/2009 Ementa: ... do art. 118, §
2o, da LEP, deve ser no sentido de se garantir a prévia manifestação do sentenciado e não necessariamente perante o Juiz, nos
termos da exposição de motivos da Lei de Execução Penal - Não se demonstrou qualquer prejuízo ao paciente e caso fosse
designada nova oitiva do sentenciado, ... Ementa: “HABEAS CORPUS - Execução criminal - Prática de falta grave - Inocorrência
de ofensa ao princípio da ampla defesa em razão de o sentenciado não ter sido ouvido, em Juízo, antes da decisão que
reconheceu a falta grave - Declarações tomadas por escrito pelo Diretor da Unidade Prisional, na presença de defensor - A
interpretação do art. 118, § 2o, da LEP, deve ser no sentido de se garantir a prévia manifestação do sentenciado e não
necessariamente perante o Juiz, nos termos da exposição de motivos da Lei de Execução Penal - Não se demonstrou qualquer
prejuízo ao paciente e caso fosse designada nova oitiva do sentenciado, agora perante o Juiz das Execuções, ele apenas
afirmaria o que anteriormente afirmou perante quando ouvido pelo Diretor da Unidade Prisional, devidamente assistido por
defensor - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada”.Agravo de Execução Penal 990081756498 Relator(a):
Pedro Menin Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 07/04/2009 Data de
registro: 19/05/2009 Ementa: ... do artigo 118, § 2o, da LEP - Inocorrência - Reeducando ouvido durante o procedimento
administrativo acompanhado de advogado Observação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal Realização da oitiva do réu pela autoridade competente ? Admissibilidade. O cometimento ... Ementa: “AGRAVO EM EXECUÇÃO
- Perda dos dias remidos - Falta grave - Pedido de nulidade do procedimento administrativo - Inadmissibilidade - Alegação de
que o sentenciado não foi ouvido em Juízo acerca da prática de falta grave nos termos do artigo 118, § 2o, da LEP - Inocorrência
- Reeducando ouvido durante o procedimento administrativo acompanhado de advogado Observação dos princípios do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º