Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2018 - Página 622

  1. Página inicial  > 
« 622 »
TJSP 18/01/2018 - Pág. 622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2500

622

menor, nada obstante o exame de laboratório juntado pela parte autora. O processo foi saneado, ocasião em que se determinou
a produção da prova pericial (fls. 97/98). Foi realizada a prova pericial, cujo laudo encontra-se encartado a fls. 173/183. A
parte autora e o Ministério Público opinaram pela procedência do(s) pedido(s) inicial(is) (fls. 186 e 191/193, respectivamente).
É o relatório. Decido. A questão da paternidade. Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I,
do Código de Processo Civil, posto desnecessitar de maior dilação probatória no caso. O exame de DNA particular juntado
aos autos, a respeito do qual não sobreveio qualquer impugnação das partes, comprovou a indigitada paternidade num grau
de 99,99% de probabilidade do requerido D. F. ser efetivamente o pai do autor, conforme conclusão de fls. 179, mostrandose descipienda, dessarte, qualquer discussão em relação ao réu C. M. A. Não bastasse isso, o réu C. é revel, o que reforça
ainda mais a prova de que D. seja efetivamente o genitor do requerente. Quanto aos alimentos. O Código Civil estabelece
algumas normas fundamentais a respeito do valor dos alimentos, dentre as quais se destacam: 1) a fixação na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, para que a pessoa alimentada possa viver de modo compatível
com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (artigo 1.694); 2) obrigação imposta a quem
pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, em favor de quem não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença (artigo 1.695). Quanto ao dever do requerido em prestar alimentos ao(a)(s) requerente(s),
não há dúvidas, em razão do que dispõe o artigo 1.696, do Código Civil, verbis: o direito à prestação de alimentos é recíproco
entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Ora, demonstrada a necessidade da parte autora, presumida, in casu, já que se trata de menor, de rigor a fixação de alimentos
a serem suportados pelo genitor. Se de um lado é certo que a parte requerente tem o direito inarredável aos alimentos, não
menos certo que esses devem respeito aos pressupostos da necessidade e possibilidade. Pois bem. A parte autora pretende
a fixação de alimentos no importe de 1 salário mínimo, mas não trouxe nenhum documento comprobatório de que o réu aufira
quantia suficiente a tais patamares, tampouco que a parte autora necessite de tal quantia. Ademais, mesmo ciente dos termos
da decisão de fls. 29/30, que fixou os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo por falta de maiores elementos
de prova, ainda assim, após cientificar-se acerca do teor do laudo, a parte autora resumiu-se em pugnar pela procedência da
demanda, conforme petição de fls. 186, sem trazer aos autos qualquer elemento de convicção deste juízo para fixação dos
alimentos em conformidade com o requerimento exordial. Competindo, pois, à parte autora o ônus da prova (artigo 373, inciso
I, do Código de Processo Civil), não tendo ela se desincumbido de seu ônus probatória, quer do quantum referente às suas
necessidades, quer no que tange às possibilidade, de rigor a procedência parcial em relação aos alimentos. Assim, impende-se
a fixação dos alimentos em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, mensalmente, todo dia 10 de cada mês, a ser devido pelo
réu D. F. ao requerente. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO desta demanda para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) NEGAR a paternidade do requerido C. A.
(ou C. M. A.) em relação ao autor L. D. M. A., excluindo-se, consequentemente, o nome deste e dos avós paternos do assento de
nascimento do menor/autor, com exclusão, ainda, do respectivo sobrenome “Arruda” em relação ao requerente; b) DECLARAR
o requerido D. F., qualificado a fls. 73, pai do(a) requerente L. D. M. A.; em face da procedência desta ação, ao nome do(a)
requerente será acrescido o patronímico F., de modo que passará a chamar-se L. D. M. F., acrescendo-se, ainda, o nome de seu
genitor: D. F., portador do RG. 22.560.974-5-SSP/SP, CPF. 171.703.558-25, e os nomes dos avós paternos: V. F. e N. B. F., o que
deverão constar no mandado de averbação a ser expedido ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) CONDENAR
o genitor D. F. a pagar à parte autora o valor equivalente a 1/3(um terço) do salário mínimo, mensalmente, a título de alimentos
definitivos, todo dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, com fulcro no art. 86, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$-500,00 (quinhentos reais), corrigidos
e acrescidos de juros de mora desde a citação, ficando as exigibilidades suspensas, todavia, em razão do que dispõe o art. 98,
§3º, do mesmo dispositivo legal supra, porquanto fica concedido ao requerido D. F. o benefício da justiça gratuita. Anote-se no
SAJ. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado ao cartório de Registro Civil para a averbação da paternidade e demais
expedientes necessários ao cumprimento; b) expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) que
possua(m) ofício de indicação oriunda da Subseccional da OAB/SP local, nos termos do convênio Defensoria/OAB, código 205;
c) procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P. I. C. Monte Alto, 08 de janeiro de 2018. - ADV: SABRINA
GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), ISABELA SUZUKI (OAB 358099/SP)
Processo 1004215-09.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renata Devitos
Costa Ramos de Abreu - - Wagner Aparecido de Oliveira - - Victor Costa Baldassi - - Gabriela Costa Baldassi - - Natália Costa
Baldassi - - Washington Luis de Oliveira - - Reinaldo Luis Baldassi - - Weldri Braga Mestre - - Lara Rodrigues Almeida da Silva
- - André Gustavo Vedovelli da Silva - - Wellington José de Oliveira - José Francisco Aparecido Manzato - - Marli do Carmo Alves
Manzato - - Renan Menezes Campos - Wellington José de Oliveira - - Wellington José de Oliveira - - Wellington José de Oliveira
- - Wellington José de Oliveira - - Wellington José de Oliveira - - Wellington José de Oliveira - - Wellington José de Oliveira
- - Wellington José de Oliveira - - Wellington José de Oliveira - - Wellington José de Oliveira - - Wellington José de Oliveira
- - Wagner Aparecido de Oliveira - - Wagner Aparecido de Oliveira - - Wagner Aparecido de Oliveira - - Wagner Aparecido
de Oliveira - - Wagner Aparecido de Oliveira - - Wagner Aparecido de Oliveira - - Wagner Aparecido de Oliveira - - Wagner
Aparecido de Oliveira - - Wagner Aparecido de Oliveira - - Wagner Aparecido de Oliveira - - Wagner Aparecido de Oliveira Vistos. 1) Comunique-se COM URGÊNCIA o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial desta Comarca, relativamente ao processo
nº 1004215-09.2016.8.26.0368, de onde se originou a penhora no rosto destes autos (vide fls. 213/217), a respeito do teor do
acordo de fls. 233/234, encaminhando, ainda, o extrato completo do presente processo, informando, outrossim, que este juízo
aguardará eventual manifestação oriunda da 1ª Vara pelo prazo de 30 dias.2) Aguarde-se, no mais, eventual manifestação acima
deliberada ou o cumprimento integral da avença.Int. - ADV: WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP), LAERTE
POLLI NETO (OAB 161074/SP), VALÉRIA ROMANELLI DE ALMEIDA (OAB 177892/SP), RODRIGO MÁRCIO DE SOUZA (OAB
201494/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/SP),
JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1005796-25.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wellington Carlos Salla Daniela Cristina Fernandes Pedro - 1) Expeça-se CERTIDÃO nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: “o exequente
poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins
de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”2) Sem
prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 22 de FEVEREIRO p.f., às 13:15 horas.3) Deverá o(a)
Oficial(a) de Justiça CITAR o(a)(s) executado(a)(s) sobre todo o conteúdo da execução supracitada e INTIMA-LO(A)(S) para
comparecer na audiência de tentativa de conciliação, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, APÓS A AUDIÊNCIA
ACIMA DESIGNADA, CASO RESULTE INFRUTÍFERA, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, acrescida de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.4) O advogado da parte EXEQUENTE providenciará a presença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo