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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2018 - Página 1010

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TJSP 19/01/2018 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2501

1010

a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Fernando Valin Rehder Bonaccini Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fernando Valin Rehder Bonaccini - Vistos.Diante da certidão a fls. 32, homologo,
para que produza seus jurídicos efeitos, o cálculo a fls. 4.Fls. 33/34: Nos termos do Comunicado nº 394/2015, deverá o
exequente solicitar a expedição de ofício precatório e/ou requisitório através do portal e-Saj - protocolo eletrônico de “Petições
Intermediárias”, observando-se que o expediente tramitará na forma eletrônica.Intime-se. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB
138316/SP), FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP)
Processo 0007668-06.2016.8.26.0408 (processo principal 0007191-61.2008.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Ensino
Fundamental e Médio - Maria Regina Bevilacqua - Procuradoria do Estado de São Paulo - Manifeste-se a requerente, no prazo
legal, acerca da manifestação da Fazenda Estadual de fls. 89. - ADV: CELIA REGINA TUPINA DA ROCHA (OAB 119269/SP)
Processo 0007668-06.2016.8.26.0408/01 - Requisição de Pequeno Valor - Ensino Fundamental e Médio - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Maria Regina Bevilacqua - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - À requerente: manifestar-se
sobre o comprovante de página 30. - ADV: CELIA REGINA TUPINA DA ROCHA (OAB 119269/SP), RENATO BERNARDI (OAB
138316/SP)
Processo 0007978-75.2017.8.26.0408 (processo principal 1006395-72.2016.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Luiz Americo Santana - Prefeitura
Municipal de Ourinhos - Vistos.1. Citado/intimado para opor embargos no prazo de 30 dias sob pena de requisição do pagamento
(fls. 06), o executado não apresentou embargos e concordou com o valor (fls. 07).Ante a ausência de embargos da Fazenda
Pública, homologo o cálculo apresentado às fls. 03.2. Aguarde-se requisição de pagamento por RPV na forma do Comunicado
DEPRE nº 394/2015.Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), VALERIA FIGUEIREDO CAMACHO
(OAB 328822/SP)
Processo 0008152-21.2016.8.26.0408 (processo principal 0012463-60.2013.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Complementação de Benefício/Ferroviário - José Moises - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando a
concordância manifestada pelos exequentes, acolho a impugnação de fls. 31 e fixo o valor do débito em R$20.586, 31 (vinte mil
e quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), para o mês de outubro de 2.017.Aguarde-se requisição de pagamento
por precatório ou RPV na forma do Comunicado DEPRE nº 394/2015.Intime-se. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP),
RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 0008400-50.2017.8.26.0408 (processo principal 0014748-26.2013.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Nilson Antonio Domingos - Municipio Prefeitura Municipal de Ourinhos
- Vistos.Com fulcro no artigo 511, do NCPC, intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias, observado o cálculo de liquidação.Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO MIRANDOLA
(OAB 247198/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)
Processo 1001818-85.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Aline
Candine Domingues - - André Reginaldo Bermejo - - Emerson Soares Ferreira - - Gilberto Ferreira Rocha - - Lucimara da Silva
Silveira Tanaka - - Luiz Carlos Chagas Nardoni - - Milton Moreira Júnior - - Ondina Conciani Madeira - - Paulo Eduardo Moreira
- - Paulo Sergio de Oliveira - - Sergio Carnavale - - Vanderlei José de Carvalho - - Maria Lucia de Castro Pires - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - José Vanderlei Masson dos Santos - Ante o exposto, REJEITO os pedidos. Condeno os
autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Somente nesta data devido ao volume de serviço.Publique-se. Intime-se. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), CÉLIA
CRISTINA TONETO CRUZ (OAB 194175/SP), CELSO CRUZ (OAB 42677/SP), CELSO ANTONIO CRUZ (OAB 277623/SP)
Processo 1003022-33.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Gilmara Maria da Silva e Silva
- Prefeitura Municipal de Ourinhos - HEBERT KLAUS MAHLMANN - À requerente: manifestar-se sobre a petição e docs as fls.
119/150. - ADV: JOÃO LUIZ LUCIO DA SILVA (OAB 300354/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), OTÁVIO
FERNANDO DE VASCONCELLOS (OAB 300491/SP)
Processo 1003497-23.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Ana Paula Botelho Correa - - João
Marcelo Moreira Junior - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - PREFEITURA MUNICIPAL DE AVAÍ - Vistos.
Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ourinhos.Intime-se. - ADV: YOUSSIF IBRAHIM
JUNIOR (OAB 184527/SP), THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP), LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS
SANTOS (OAB 327882/SP)
Processo 1003497-23.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Ana Paula Botelho Correa - - João
Marcelo Moreira Junior - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - PREFEITURA MUNICIPAL DE AVAÍ - Ante
o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e
CONDENO a ré ao pagamento de: a) indenização por dano material, atinente àpensão mensal e vitalícia devida aos autores,
correspondente a 1/3 do último salário do de cujus de R$ 1.064,00, incluindo o 13º salário. Apensãoà companheira e coautora
Ana Paula Botelho Corrêa (50% de 1/3 do salário da vítima) será devida desde a data dofalecimentoaté a data em que a vítima
completaria 65 anos. O coautor João Marcelo Moreira Junior fará jus à percepção dapensão(50% de 1/3 do salário da vítima)
desde a data do óbito do genitor até completar 25 anos de idade. O valor dapensãomensal não sofrerá qualquer redução,
quando atingida a idade limite (ou na hipótese defalecimentode algum beneficiário), diante do direito de acrescer. As prestações
vencidas, serão pagas de uma só vez, com base no salário mínimo vigente no mês de vencimento, atualizadas e acrescidas de
juros de mora a partir de cada vencimento, nos parâmetros da fundamentação; b) indenização por dano moral no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde
o arbitramento. Em face da sucumbência mínima dos autores, condeno o requerido ao pagamento das despesas e custas
processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Esclareço que,
“na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca” (Súmula 326 do STJ). Após o prazo para recursos, remetam-se os autos ao E. TJSP, para reexame necessário (art.
496 do CPC). P. R. I. C. - ADV: YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR (OAB 184527/SP), THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB
253489/SP), LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 327882/SP)
Processo 1003539-04.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Iracema Kanagusto Moreira
- Prefeitura Municipal de Ourinhos - Secretaria Municipal de Saúde - - Estado de São Paulo - Secretaria Estadual de Saúde Vistos.1- Afasto a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum em relação ao valor da causa, às fls. 55, a definição
do direito da autora demanda a realização de prova pericial, a qual não comporta produção no âmbito do juizados.2. Afasto a
preliminar de falta de interesse de agir às fls. 55/57, pois “o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor
vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.”(in Código de Processo Civil Comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor; 2002, 6ª ed., São Paulo, RT, P. 256, nota 6 ao art. 3º). No caso em apreço, tal
binômio está presente, pois a autora necessitou vir a juízo para pleitear a tutela ao seu hipotético direito e, ademais, utilizouPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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