TJSP 19/01/2018 - Pág. 443 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2501
443
Registro: 27/10/2017) grifei.Com relação aos aludidos danos morais, a parte autora não demonstra ter razão. A figura dos danos
morais sofre, atualmente, um fenômeno de proliferação, que é inegavelmente saudável, como corolário do acesso irrestrito à
jurisdição. Entretanto, ao lado desse fenômeno, observa-se o aspecto negativo, consubstanciado na invocação desmedida do
instituto, buscando sua aplicação para situações descabidas. É o que se tem no presente caso.Deve-se ter em consideração
que o instituto dos danos morais objetiva oferecer instrumentos para a tutela dos direitos da personalidade, conforme consagrado
pela mais abalizada doutrina:”Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade” (STOCO, Rui. Tratado de
Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, p. 1630).Dessa forma, faz-se
imperiosa a análise da extensão dos direitos da personalidade. São direitos que a pessoa tem sobre ela própria, assegurados
como direitos fundamentais, insuscetíveis de serem avaliados pecuniariamente:”Na verdade, os direitos da personalidade são
direitos públicos subjetivos que desempenham uma função de instrumento jurídico voltado à concretização dos direitos
primordiais do direito privado, pois são direitos fundamentais com origem e raízes constitucionais”. (STOCO, Rui. Tratado de
Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, p. 1629).Observa-se que os danos
morais caracterizam-se nas hipóteses em que ocorre lesão a direitos da personalidade, entendidos como os direitos referentes
à honra, à imagem, a tranquilidade e à segurança da pessoa, entre outros. Assim, a invocação desse instituto não é cabível para
os casos em que se depara com meros aborrecimentos, inerentes à vida em sociedade e totalmente suportáveis.Segundo
consta dos autos, a parte autora deixou de receber, na íntegra, valor acertado, em virtude de contrato celebrado entre as partes.
Os meros aborrecimentos e desconfortos, como no caso presente, não justificam a imposição de sanção indenizatória, visto
que, segundo melhor doutrina, o dano moral indenizável é apenas aquele que foge à normalidade cotidiana, sob pena de
enriquecimento sem causa e banalização do instituto jurídico. Neste sentido, nossos tribunais:”O mero dissabor não pode ser
alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando
fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”. (STJ, 4ª Turma, Resp. 215.666, Rel. Cesar Asfor Rocha, j.
21.06.2001, RSTJ 150/382).E mais:”Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas caracterizadores
do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de se inviabilizar, a própria vida
em sociedade” (TJDF, 1ª Turma, Ap. 2004.01.1062485-0, Rel. José Guilherme de Souza, j. 07.06.2005, RT 838/284).Nesta linha
de entendimento foi editado o Enunciado nº 52 do FOJESP realizados nos dias 19 e 20 de março de 2010: “o simples
descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral.Convém consignar, nesse momento, que
o reconhecimento da revelia enseja presunção relativa de veracidade, passível de afastamento caso fique patente seu
descabimento, como no presente caso. Senão vejamos:”A presunção de veracidade decorrente da revelia, no entanto, não é
absoluta e sofre atenuações que merecem ser analisadas.Cumpre lembrar, inicialmente, que a presunção de veracidade
restringe-se às alegações dos fatos mencionados pelo autor, e jamais ao direito invocado. O que o juiz presume é a verdade dos
fatos, mas nem por isso ele está obrigado a retirar deles a consequência jurídica pretendida pelo autor. O juiz, que conhece ,
atribuirá aquela que for prevista pelo ordenamento jurídico.(...)Além disso, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não
absoluta. O Juiz nem sempre será obrigado a considerar verdadeiras as alegações do autor. Ele deve examinar-lhes a
verossimilhança, dando-lhes credibilidade se a merecerem. A simples ausência de contestação não pode fazer o juiz presumir
verdadeiros fatos que contrariam o senso comum ou que se mostram inverossímeis, improváveis o que contrariem outros
elementos dos autos ou fatos notórios” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1:
teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). São Paulo: Saraiva, 13ª. ed., 2016, p.440).E mais:”APELAÇÃO. Ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. Pretensão da autora.
Descabimento. Havendo elementos que levam o juiz a decidir de modo diverso, não se obriga, de modo algum, a julgar a favor
do requerente tão somente por conta da revelia da ré. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
252, do RITJSP. Recurso desprovido” (Relator(a): Flávio Cunha da Silva; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 38ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 28/04/2017).Ante o exposto e tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora as
quatro parcelas de R$553,64 vencidas em 07/07/2016, 05/08/2016, 08/09/2016 e 07/10/2016, bem como as oito parcelas de
R$3.302,84, vencidas em 08/11/2016, 07/12/2016, 06/01/2017, 07/02/2017, 07/03/2017, 07/04/2017, 08/05/2017 e 07/06/207,
corrigidas monetariamente a partir dos vencimentos, calculadas com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de
1% ao mês, estes a partir da citação e, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se as partes,
especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas.P.R.I.C. - ADV:
FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB
353420/SP), VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB 349863/SP)
Processo 1014544-63.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Julhi Meire
Almiron Bonespirito - Julhi Meire Almiron Bonespirito - Vistos.Designe a serventia nova data para realização da audiência
conciliatória, comunicando-se o juízo deprecante para as providências quanto a citação e intimação da requerida.Int. - ADV:
JULHI MEIRE ALMIRON BONESPIRITO (OAB 280173/SP)
Processo 1014544-63.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Julhi Meire
Almiron Bonespirito - Julhi Meire Almiron Bonespirito - “Fica redesignada audiência de conciliação para o dia 09/04/2018 às
09:45h ( 09 de abril de 2018, às 9 horas e 45 minutos ), a ser realizada no CARTÓRIO ANEXO DO JUIZADO, sito na Rua
Marcílio Dias, nº 399 (parte superior), Bela Vista, Jundiaí - SP. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado, via imprensa
oficial, da data supra.” - ADV: JULHI MEIRE ALMIRON BONESPIRITO (OAB 280173/SP)
Processo 1014839-66.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Jmj Venegas Eireli Me - Sem
prejuízo devolução da devolução da outra CP, manifeste-se o autor sobre a certidão negativa de fls.44, com relação ao requerido
Rafael. - ADV: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), ALINE SOARES MAGNANI (OAB 374366/SP)
Processo 1014839-66.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Jmj Venegas Eireli Me Sem prejuízo da expedição de folha de rosto para o cumprimento da carta precatória (fls.39/45), a qual deverá ser distribuída
pelo exequente conforme provimento da Corregedoria, deverá também se manifestar sobre a CP devolvida (fls.58/70). - ADV:
ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), ALINE SOARES MAGNANI (OAB 374366/SP)
Processo 1014839-66.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Jmj Venegas Eireli Me “Deverá o advogado da parte AUTORA, no prazo de 05 dias, proceder à distribuição da carta precatória expedida a fls. 72/73 no
juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (protocolo pocesso CPA nº 2015/088481-SPI) publicado no D.J.E
em 22.08.2017 - Caderno Administrativo - página 11/15. Nada Mais.” - ADV: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/
SP), ALINE SOARES MAGNANI (OAB 374366/SP)
Processo 1023263-97.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Lucas
Henrique Siqueira Castroviejo - Vistos.Realizada a audiência conciliatória no PROCON, que resultou infrutífera, desnecessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º