TJSP 22/01/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
1036
Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado, o protesto será cancelado por determinação judicial,
mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 517 do CPC).Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB
143862/SP), FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 0701953-80.2012.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.B.S. - J.S.S. - Vistos.
Concedo às exequentes os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se o executado, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça,
para que, no prazo de 3 dias, pague o débito exequendo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
ser decretada sua prisão pelo prazo de até 3 meses.Caso o executado não se manifeste no prazo acima indicado, será levada a
protesto a decisão judicial que estabeleceu a obrigação alimentar. Neste caso, deverá a Serventia oficiar ao respectivo Cartório,
encaminhando certidão que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor
da dívida e a data em que decorreu o prazo para manifestação do executado. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e
a pedido do executado, o protesto será cancelado por determinação judicial, mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo
538, §1º, c.c. artigo 517, ambos do CPC).Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, registro ao executado, desde já, que
não sendo efetuado o pagamento do débito alimentar exequendo, ou não sendo aceita a eventual justificativa apresentada,
poderá ser decretada sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, advertindo-o expressamente que a presente execução
abrange as prestações constantes na inicial e as que se vencerem no curso da demanda.CONSIGNO AO EXEQUENTE QUE,
AO REQUERER A PRISÃO DO EXECUTADO, PARA MAIOR CELERIDADE PROCESSUAL, DEVERÁ SER APRESENTADA
PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA DA VERBA ALIMENTAR.O cumprimento da pena não eximirá o executado de pagar as
prestações vencidas e vincendas.Paga a prestação alimentícia, será suspenso o cumprimento da ordem de prisão.Decorrido
o prazo legal de 3 dias, iniciar-se-á, automaticamente e sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para que o
executado, se quiser, apresente impugnação, observado o §1º do artigo 525 do CPC.Cópia digitalmente assinada desta decisão
serve como mandado.Vistas ao Ministério Público.Cite-se e Intime-se. - ADV: DEBORA ARRIVABENE (OAB 164755/SP)
Processo 0702323-59.2012.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Fixação - M.P.S. - D.P.S. - Manifeste-se a exequente
acerca da carta precatória negativa juntada aos autos. - ADV: CARLOS CESAR XAVIER (OAB 342666/SP)
Processo 1000012-51.2014.8.26.0666 - Inventário - Inventário e Partilha - FLAVIA GRIMM PIZARRO BRAVO KADEGGE - Celso Grimm Pizarro Bravo - “De Cujus” MARGARETA ELISABETH GRIMM BRAVO - Defiro a expedição de alvará para venda
do veículo Honda Fit EX 2006/2007 pela inventariante. Entretanto, advirto-a que o veículo não poderá ser vendido por preço
inferior ao da Tabela Fipe. Uma vez vendido, deverá a inventariante depositar o valor em juízo, bem como trazer aos autos
comprovantes que demonstrem que arcou, de forma unilateral, com todas as despesas necessárias para a condução deste
inventário. Após a juntada, novamente conclusos. Int. - ADV: VIVIAN SIA DE SOUZA (OAB 314742/SP), DAVID ITUO YOSHIDA
(OAB 38096/SP)
Processo 1000114-39.2015.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.P.S. - E.J.S.
- Manifeste-se o autor acerca da carta precatória negativa trazida aos autos. - ADV: ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB
259354/SP)
Processo 1000159-72.2017.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA Diogo Ladislau - - Priscila da Silva Ladislau - Manifeste-se a exequente quanto a certidão do Oficial de Justiça às pp. 31. - ADV:
DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 326782/SP), CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP), MARIA LAURENTINA
SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 1000217-46.2015.8.26.0666 - Habilitação para Casamento - Casamento - J.S.C. - E.F.A.T. - - E.F.O. - - E.F.O. - E.A.A. - - E.F.A. - A.F.O. - - M.F.R. - - I.F.O. - - R.F.R. - - L.F.O. - Sobre a certidão negativa de fls. 108, manifeste-se a autora
requerendo o que de direito. Int. - ADV: MAIARA MARTIM MATTIUSSO (OAB 341639/SP), CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB
104132/SP)
Processo 1000241-40.2016.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.U.O.F.R.V.U.V.O.
- - G.U.O.F.R.V.U.V.O. - R.A.F. - O executado foi citado por hora certa, conforme certidão de fls. 33, razão pela qual, não há
que se falar em pesquisa de endereço pelo sistema Infojud e Renajud.Nesse sentido, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FRIEDA MOYSES KAPLERS SACCHI (OAB
289740/SP), FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE GODOI (OAB 291059/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB
143862/SP)
Processo 1000250-36.2015.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.L.M. - C.M. Vistos.Quanto aos débitos alimentares referentes ao período abarcado pelos meses de dezembro de 2014 a novembro de 2016,
defiro a penhora, por Oficial de Justiça, do imóvel indicado à p. 166/172, nomeando-se o executado Clayton Mariano (proprietário
do imóvel) como depositário do bem.Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça lavrar
o respectivo auto de penhora atendendo os requisitos do artigo 838 e quanto à avaliação os do artigo 872, ambos do Código
de Processo Civil.Com a juntada do auto, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, proceda-se a averbação da
penhora pelo sistema ARISP conforme provimento CGJ/SP nº 30/2011.Caso o executado não seja encontrado para ser intimado
da penhora ou assinar o auto e, ainda, não possuir advogado constituído nos autos, proceda-se a sua intimação por edital, sem
prejuízo da averbação da constrição do bem.No mais, recaindo assim a penhora sobre bem imóvel, intimem-se, caso haja: i)
o cônjuge do executado, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); ii) as pessoas indicadas
no artigo 799, CPC.Quanto aos débitos alimentares referentes ao período de dezembro de 2016 a novembro de 2017, cite-se
o executado, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 3 dias, pague o débito exequendo, prove
que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão pelo prazo de até 3 meses.Caso
o executado não se manifeste no prazo acima indicado, será levada a protesto a decisão judicial que estabeleceu a obrigação
alimentar. Neste caso, deverá a Serventia oficiar ao respectivo Cartório, encaminhando certidão que deverá conter o nome e
a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data em que decorreu o prazo para
manifestação do executado. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado, o protesto será cancelado
por determinação judicial, mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 538, §1º, c.c. artigo 517, ambos do CPC).Sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior, registro ao executado, desde já, que não sendo efetuado o pagamento do débito
alimentar exequendo, ou não sendo aceita a eventual justificativa apresentada, poderá ser decretada sua prisão pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) meses, advertindo-o expressamente que a presente execução abrange as prestações constantes na inicial e
as que se vencerem no curso da demanda.Cópia digitalmente assinada desta decisão serve como mandado.Vistas ao Ministério
Público.Cite-se e Intime-se. - ADV: THATIARA DE ANDRADE DE SORDI (OAB 289972/SP), CLAUDILÉIA MARIA SACHETTO
MARTINS (OAB 274242/SP), ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP)
Processo 1000306-40.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.C. - R.T. - VISTOS.Indefiro
o pedido de citação por edital, uma vez que não esgotados todos os meios de localização do requerido, devendo a parte
diligenciar, no prazo de 30 (trinta dias), diretamente junto às companhias de telefonia móvel TIM, CLARO, VIVO, OI, ao IIRGD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º