TJSP 22/01/2018 - Pág. 1943 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
1943
o conflito contratual não dá ensejo à indenização por dano moral. Nesse sentido, o Enunciado nº 25 : “O simples descumprimento
do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração
advém circunstância que atinja a dignidade da parte”(Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do
Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, página 30).Diante do exposto, julgo procedente
o pedido, para o fim de condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais),
devidamente corrigida desde o ajuizamento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês, desde a citação. Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei
9.099/95.O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos do artigo
4º “caput” e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03, e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04,
833/04, 834/05 e 884/05, do CSM. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o prosseguimento do feito,
apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do
caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido
parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que “não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”, nos termos do
§3º, do mesmo artigo. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Na fase de cumprimento de sentença, havendo requerimento escrito do credor, expeça-se a certidão para fins de protesto
extrajudicial, conforme Provimento 13/2015 da E. Corregedoria Geral de Justiça.P.I.C. Barueri, 24 de dezembro de 2017 - ADV:
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 138691/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), FABIO
LUIZ ANGELLA (OAB 286131/SP)
Processo 1000347-50.2016.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fabio Augusto
Costa Barbosa - 1. Diante da petição de fls. 62, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de
Processo Civil, nestes autos de que Fabio Augusto Costa Barbosa move em face de Cleidiane Rodrigues Baptistella.2. Libere-se
a pauta da audiência designada.3. Oportunamente arquivem-se os autos. 4. P.I.C. - ADV: FABIO CESAR NICOLA (OAB 207819/
SP)
Processo 1000842-60.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - José Sérgio de
Almeida Andrade - Para audiência de conciliação designo o dia 11/04/2018, às 10:20 hs.. Expeça-se nova carta precatória
constando que a corré Limptec deverá ser citada na pessoa de sua sócia.Cite-se a corré Fathal na pessoa de seu representante
legal indicado às fls. 235/236.Int. - ADV: SILVIA MARIN CELESTINO (OAB 184861/SP)
Processo 1001438-44.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adalberto
Fernandes Rosas - Portal de Barueri Serviços Automotivos Ltda. - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da
Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Adalberto
Fernandes Rosas em face de Portal de Barueri Serviços Automotivos Ltda., supostamente, em virtude de colisão de seu veículo
com corrente que fechava a entrada do posto de combustíveis.No mérito, não deve ser acolhido o pedido do autor. Não entendo
que exista culpa do réu porque havia correntes impedindo o acesso de veículos ao local. Segundo o autor, tinha que existir
sinalização indicando a presença dessa corrente, como cones ou placas. No entanto, não entendo que essa obrigação possa
ser imposta ao réu.Com efeito, não há lei prevendo isso, de tal modo que a obrigação em tela somente poderia advir do dever
genérico de não agir com imprudência, negligência ou imperícia (art.186, CC). Sucede que não me parece que a colocação de
uma corrente impedindo o acesso de veículos em um posto de gasolina seja uma atitude com essa natureza.Não desconheço o
fato de que os postos de combustível são estabelecimentos em que os veículos acessam saindo da via pública, onde trafegam
com certa velocidade. Não é menos verdade, contudo, que ao acessar um posto de combustível, sobretudo por se cruzar
por cima da calçada e por haver pessoas andando à pé no interior do estabelecimento, é exigido do motorista que diminua a
velocidade para ingressar no local vagarosamente. Nessa velocidade me parece possível que o motorista note uma corrente
colocada há cerca de 60 cm acima do nível do solo, como ressaltou o réu. Fosse outra a altura, caberia ao autor comprovar
isso, mas ele não o fez.Aliás, isso é passível de ser visualizado já da via pública em que o carro trafega, antes mesmo dele
mudar sua rota e adentrar no posto de combustível, inclusive de noite, como se verifica a fl.108. Claro que nessa foto há um
cone que o autor alega que não havia, mas imaginando que se estivesse a olhar apenas para uma corrente, á míngua de outra
fotografia com a cena que o autor gostaria que fosse visualizada, é possível inferir que a corrente sozinha também seria vista.
Enfim, respeitado o entendimento contrário do autor, compreendo que não existiu conduta culposa do réu a justificar a sua
responsabilização civil.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado Adalberto Fernandes Rosas em face de
Portal de Barueri Serviços Automotivos Ltda, com fulcro no artigo 487, I do CPC.Sem condenação em ônus sucumbenciais, por
força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.O prazo de recurso é de 10 (dez) dias e o recolhimento do preparo é obrigatório
e deve ocorrer nos termos do artigo 4º “caput” e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03 e artigo 54 e parágrafo único da Lei
nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.Barueri, 24 de dezembro de 2017 - ADV: VALDIR TOPORCOV (OAB 29722/SP),
PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP), LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP)
Processo 1001624-67.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli da
Silva Medeiros - Vistos.Presentes os requisitos legais, procedi pesquisa Bacenjud, conforme extrato que segue.Manifeste-se a
autora em termos de prosseguimento.Int.Barueri, 20 de novembro de 2017. - ADV: ANDRESA CRISTINA GOMES (OAB 371571/
SP)
Processo 1001624-67.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli da
Silva Medeiros - Para audiência de conciliação designo o dia 11/04/2018, às 10:10 hs.. Cite-se nos endereços fornecidos.Int. ADV: ANDRESA CRISTINA GOMES (OAB 371571/SP)
Processo 1001825-59.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Fernanda Alves Macedo
- Bradesco Saúde S.A. - Fernanda Alves Macedo - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.Pretende a autora o reembolso integral das despesas custeadas de forma particular por procedimento de
retirada de nódulo na tireoide.Não há razão quando a autora alega que teria direito ao reembolso do valor integral dos valores
pagos se isso consta do contrato. A obrigação contratual se limita ao que dele constou. A mera alegação de insuficiência de
informações prestadas ao consumidor não serve como fundamento para a alteração desse quadro.Não se pode afirmar que a
aplicação da regra da inversão do ônus da prova seja uma regra de caráter absoluto, que se aplica em todos os processos que
envolvem relação de consumo. Certo é que cabe ao juiz analisar cada situação e determinar, ou não, sua aplicação. Para que
enseje a aplicação da referida inversão do ônus da prova, não se pode olvidar que cabe a parte autora apresentar um mínimo de
prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, há necessidade da demonstração da verossimilhança do direito alegado, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º