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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 - Página 3204

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TJSP 22/01/2018 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2502

3204

Processo 1005412-62.2017.8.26.0368 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Fundição Zubela SA - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a Autora acerca da contestação. - ADV: ALENA
ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA
(OAB 205596/SP)
Processo 1005520-91.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Aurea Doraci Pereira Salvador - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se a Autora acerca da contestação. - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI
(OAB 118209/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1005536-45.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Carlos Pulzi Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e condeno
o instituto requerido a pagar ao autor ANTONIO CARLOS PULZI o benefício previdenciário da aposentadoria especial, a ser
calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei
nº 8.213/91, a partir do pedido administrativo (14/07/2017 f. 36), e assim o faço para extinguir o feito, nos termos do artigo
487, inc. I, do novo Código de Processo Civil.Ademais, declaro que o requerente exerceu atividades especiais nos períodos
de 17/03/1986 a 13/05/1986, 03/11/1986 a 24/08/1987, 12/09/1989 a 10/11/1989, 01/04/1991 a 13/05/1996 e 01.04.1991 a
14.07.2017, devendo o instituto réu proceder à conversão concernente averbação. As diferenças em atraso, descontadas as
verbas inacumuláveis, deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento pelo índice de Preço ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da
citação.Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos
termos do art. 85, §3º, inc. I, do novo CPC, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Sendo a
parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência
de custas processuais. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do novo CPC.Consigno que, para
os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a incluir
o presente TÓPICO SÍNTESE:ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG Nº 912/07:PROCESSO Nº 1005536-45.2017Segurado:
ANTONIO CARLOS PULZIBenefício: Aposentadoria especialDIB: 14/07/2017RMI: a calcularData do início do pagamento:
data do recebimento para cumprimentoRenda Mensal Atual: não háProssiga-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP), JOÃO PEREIRA (OAB 391615/SP)
Processo 1005584-04.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - José Ulisses
Barão - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 36: designada a data de 25/01/2018, às 16:00 horas para realização
de perícia médica no autor, junto ao consultório do perito nomeado, Dr. Diogenes Tadeu de Freitas Cardoso (Rua Saldanha
Marinho, 281, Centro, Ribeirão Preto/SP - clínica Globalmed (próximo à rodoviária)), devendo comparecer munido de documento
de identidade com foto, carteira de trabalho, exames e atestados referentes à questão. - ADV: JULIANA APARECIDA MARQUES
(OAB 341841/SP)
Processo 1005623-98.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Veronice Rocha Botta - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Designada perícia médica para a autora, a realizar-se no dia 25/01/2018, às 15:30 horas,
no consultório do Dr. Diógenes Tadeu de Freitas Cardoso, no seguinte endereço: Clínica Globalmed - Rua Saldanha Marinho,
281 - Centro - Ribeirão Preto-SP (Próximo à rodoviária de Ribeirão Preto). Autora deve levar documento de identidade com foto,
carteira de trabalho, exames e atestados referentes à questão. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1005681-04.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Tereza Mattioli
Ambrosio - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Defiro a gratuidade judiciária.O pedido administrativo para a concessão
do benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS porque a renda per capta familiar é igual ou superior a 1/4 (umquarto) do
salário mínimo vigente na data do requerimento.Não preenchido, portanto, o requisito formal que possibilite a antecipação da
tutela.Indefiro, portanto, a antecipação postulada. Por outro lado, embora a matéria admita autocomposição, a experiência tem
demonstrado que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito
alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de prova técnica.Sendo assim, designação de audiência
de conciliação (CPC, art.334) apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, circunstância contrária à expectativa
da rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º, do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no
artigo 334, §4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação
será tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil.CITE-SE o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consignando que o prazo para contestação é de 30 dias úteis.OFICIE-SE
ao departamento de assistência social municipal solicitação a realização de estudo social junto ao núcleo familiar da Autora.
Servirá o presente, assinado digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB
245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1005713-09.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Daiane Cristina Machado de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro a gratuidade judiciária.O pedido para concessão da tutela de urgência, por
ora, não merece acolhimento.O documento emitido pelo INSS dá conta de que em perícia médica, não houve a constatação da
incapacidade laborativa da autora.E, nesse ponto, ao menos em sede de cognição sumária, o documento público se apresenta
relevante já que goza de relativa presunção de legalidade.Assim, prudente que venham aos autos outras informações acerca da
situação clínica da autora, de modo a demonstrar a alegada incapacidade.À vista da Recomendação Conjunta de 1º de dezembro
de 2.015, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, visando ao aperfeiçoamento e à uniformização dos procedimentos relativos
às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário, determino, desde logo, a realização da perícia
médica na Autora.Para a realização da perícia nomeio o Doutor DIOGENES TADEU DE FREITAS CARDOSO, com consultório
na clínica Globalmed, situada na Rua Saldanha Marinho, 281, centro, em Ribeirão Preto-SP, próximo à Rodoviária.Os honorários
periciais deverão ser requisitados de acordo com a Resolução do CNJ nº558 de 22/05/2007, no valor de R$400,00.O Laudo deverá
ser apresentado no prazo de 20 dias, contados a partir da realização do exame médico-pericial.Defiro os quesitos oferecidos
pela Autora.Sem prejuízo de eventuais outros quesitos de interesse das partes, adoto os quesitos unificados decorrentes da
Recomendação Conjunta do CNJ, como seguem em apartado.As partes poderão indicar assistente técnico.Intime-se o perito,
por e-mail, com a solicitação acima, para agendar o exame e, com a designação, providencie-se à intimação da parte para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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