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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 - Página 4920

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TJSP 22/01/2018 - Pág. 4920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2502

4920

a criança será então apanhada às 09h00 do dia de sábado e restituída às 20h00 do domingo.Expeça-se mandado de intimação
do requerido, dando-lhe conta do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê fiel cumprimento, admitindo, pois, o convívio entre
mãe e filha em a colocação de qualquer obstáculo. Essa decisão será acompanhada com senha de acesso a este processo
digital e haverá de ser cumprida, de imediato, com o despacho inicial em que se determinou a citação do requerido, para, em
sendo o caso, ocorrer a prática conjunta de sua citação e de sua intimação. - ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB 277864/
SP)
Processo 1022249-44.2017.8.26.0482 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - A.M.S.A. - - S.S.G. - Visto
em correição.Os autores alegam ser pessoas pobres na acepção jurídica do termo, o que os impede de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo da própria subsistência. Inexistem, ao menos por ora, quaisquer elementos desabonadores dessa
assertiva; além disso, tal declaração goza de presunção relativa de veracidade. Assim, concedo-lhes os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se.Para oitiva da menor (Ana Vitória Siqueira Gonçalves) e das coautoras, designo audiência para o dia 24 do
mês de janeiro, às 14h15min.Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça.Int. - ADV: LUCIANA CLAUDIA DA SILVA LIMA (OAB
142126/SP)
Processo 1022409-69.2017.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.O. - Vistos.O autor alega ser
pessoa pobre na acepção jurídica do termo, o que o impede de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
subsistência. Inexistem, ao menos por ora, quaisquer elementos desabonadores dessa assertiva; além disso, tal declaração
goza de presunção relativa de veracidade. Assim, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Designo audiência de
conciliação para o dia 07 do mês de fevereiro pf, às 16h30min.Cite-se o requerido e intimem-se as partes, com as advertências
legais, esclarecendo ao autor de que o seu não comparecimento levará ao arquivamento do processo. No caso de não obtida a
conciliação, deverá ser apresentada contestação ao pedido (a contestação, bem como os instrumentos que a instruírem, deverão
ser apresentados eletronicamente, conforme as disposições de peticionamento eletrônico contidas na Resolução 551/2011 e na
Portaria 8441/2011, até antes do início da audiência acima designada), sob pena de revelia e confesso; designando-se, em
seguida, audiência em continuação para instrução e julgamento da causa, em que as partes deverão comparecer acompanhadas
de suas testemunhas, independentemente de intimação.As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida
Coronel José Soares Marcondes, 2201, sala de Audiências da 2ª Vara de Família e Sucessões, Vila Euclides, Presidente
Prudente/SP.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP)
Processo 1022469-42.2017.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.R.R. - - E.A.V.R. - Vistos.Eder Aparecido
Vasconcelos Rodrigues e Vânia Cristina Ronchi Rodrigues ajuizaram a presente ação de divórcio consensual, aduzindo, em
síntese, que convolaram núpcias no dia 4 de junho de 1988, sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirmaram que não têm
mais interesse em manter o matrimônio. Afirmaram que dessa união tiveram duas filhas, ambas maiores de idade. Não há bens a
serem partilhados. Ambos renunciaram ao direito de receber alimentos. Por fim, pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/15.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Cuida-se de ação
de divórcio consensual ajuizada por Eder Aparecido Vasconcelos Rodrigues e Vânia Cristina Ronchi Rodrigues.O artigo 226,
parágrafo 6º, da Constituição Federal estatuía que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação
judicial por mais de um ano, nos casos expressos em Lei, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos.Entretanto,
com as modificações que lhe foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66, de 14 de julho de 2010, referido dispositivo
constitucional passou a ter a seguinte redação: “Artigo 226 ... Parágrafo 6º: - O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Como se vê, com o advento da referida Emenda, o único requisito necessário para o divórcio é a existência do casamento válido.
Não há mais nenhum outro. Em suma: para se divorciar, basta estar casado e, no meu sentir, o divórcio constitui-se num direito
potestativo dos cônjuges, que pode ser exercido em conjunto ou unilateralmente, por cada um deles. Vale dizer, é possível
nos dias atuais, logo após a celebração do matrimônio, os cônjuges ou um deles, sair da casa de casamento e ajuizar ação
de divórcio, com êxito. Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos para a decretação do divórcio direto (casamento válido
e vontade do casal ou de apenas de um deles de se divorciar), de modo que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial é
de rigor.ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a composição
celebrada por Eder Aparecido Vasconcelos Rodrigues e Vânia Cristina Ronchi Rodrigues, a qual reger-se-á pelas cláusulas e
condições estabelecidas na petição inicial (páginas 1/3). Por consequência, DECRETO o divórcio do casal, com fundamento no
artigo 226, §6º, da Constituição Federal e com as alterações que lhe foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010,
pondo fim a todos os vínculos matrimoniais existentes entre eles.Outrossim, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento deste
processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Os requerentes arcarão
com as custas e despesas processuais somente se perderem a condição de beneficiários da Justiça Gratuita, benesse que
ora lhes concedo.Transitada esta sentença em julgado e preparados os autos, extinga-se a fase de conhecimento do presente
processo e, após, arquivem-se, observadas as formalidades legais.A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Álvares Machado, Estado de São Paulo,
para que se proceda à margem do assento de casamento dos requerentes (página 15 - Matrícula n° 117325 01 55 1988 2 00026
013 0006536 09) a necessária averbação, observando-se que a mulher voltará a usar o nome anterior: Vânia Cristina Ronchi.P.
R. I. e arquivem-se. - ADV: LUCIANA CLAUDIA DA SILVA LIMA (OAB 142126/SP)
Processo 1022489-33.2017.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Glória Ferreira Barreto - Façam-se as
devidas anotações, bem como para a complementação do cadastro e eventuais correções dos dados: do inventariado, da viúva
e dos herdeiros e representantes.Conforme documentos juntados com a inicial, verifico que os advogados que patrocinam
os interesses da viúva e dos herdeiros estão atuando por força do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, o qual sabidamente visa a defesa do interesse de pessoas destituídas de recursos financeiros. É, pois, de se
concluir que as requerentes são mesmo pessoas pobre na acepção jurídica do termo e, portanto, concedo-lhes os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se.Nomeio a viúva MARIA DA GLÓRIA FERREIRA BARRETO para exercer a função de inventariante,
independentemente de termo de compromisso.A inventariante deverá, no prazo de vinte dias, apresentar as declarações, plano
de partilha e demais documentos necessários.Intime-se. - ADV: DÉBORA LETÍCIA BEZERRA (OAB 361593/SP)
Processo 1022512-76.2017.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.O.C. - - N.S. - Vistos.Intimem-se os autores
para, no prazo de 15 (quinze) dias:A) informarem se haverá o pagamento de pensão alimentícia entre eles, ou se ambos
renunciam a esse direito;B) juntarem a procuração outorgada por Nilton Sobral.Int. - ADV: ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB
128783/SP)
Processo 1022569-94.2017.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S. - Vistos.O autor alega ser
pessoa pobre na acepção jurídica do termo, o que o impede de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
subsistência. Inexistem, ao menos por ora, quaisquer elementos desabonadores dessa assertiva; além disso, tal declaração
goza de presunção relativa de veracidade. Assim, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Designo audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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