TJSP 23/01/2018 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
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a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos
os documentos que servem de suporte a cada alegação.B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.B.3)-O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindose, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.B.4)-Quanto às questões de direito, para que não
se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem
ao processo.B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação
vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser
posteriormente alegado.B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), DAIANE SILVIA BRITTO
(OAB 277426/SP)
Processo 1006566-37.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Bancários - Maria dos Anjos Monteiro - BANCO BMG S/A
- Vistos.Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para:A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no
estado em que se encontra; ou,B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide.B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.B.3)-O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.B.4)-Quanto às questões de direito, para que não
se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem
ao processo.B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação
vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser
posteriormente alegado.B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ
RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP), HELDER HENRIQUE
FERREIRA (OAB 372916/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB
351992/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1006753-45.2017.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Odete Rodrigues de Carvalho
- Vistos.Fls. 17: Defiro o prazo de 20 dias solicitado pela parte para juntada aos autos da anuência dos herdeiros.Intime-se. ADV: RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP)
Processo 1006777-73.2017.8.26.0297 - Monitória - Compra e Venda - Vera Lucia Bertani - Vistos.1. Defiro a(o) autor(a)
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Tendo em vista a existência de prova escrita acompanhando a petição inicial,
e presentes os correspondentes pressupostos legais, expeça-se mandado para citação da parte ré.O prazo para pagamento
voluntário do débito, nos termos do artigo 701, do Código de Processo Civil é de quinze dias úteis.No mandado deve ainda constar
que, nesse prazo, o(a) ré(u) poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento
de embargos, constituir-se-á de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 701, §2º, do CPC).3. Para o caso de
pagamento voluntário, basta dirigir-se ao Cartório do Quarto Ofício Judicial, não sendo necessário o acompanhamento de
advogado, ficando isento de custas (art. 701, §1º, do CPC).4. Fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído
à causa, nos termos do disposto no art. 701, caput, do CPC.5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem ser acompanhadas de seus
advogados.6. Observe-se o previsto no artigo 212, do Código de Processo Civil.7. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: CLAUDIA MOREIRA BARDELOTTI (OAB 129557/SP), KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO
NOVAIS (OAB 355860/SP), GUILHERME AUGUSTO ALVES FRANCISCO (OAB 384982/SP)
Processo 1006810-63.2017.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos.1. Fls. 54: Defiro.2. Anote-se o depositário indicado.Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 1006810-63.2017.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Para o requerente CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO sobre o inteiro teor da CERTIDÃO do Oficial de Justiça,
juntada aos autos de fls. 56. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1006827-02.2017.8.26.0297 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gerci Marinelli
Fernandes - Vistos.Cumpra a embargante integralmente o que determinado a fls. 107, no prazo de 10 dias.Intime-se. - ADV:
DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1007336-30.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Mauro Jose da Silva - Vistos.1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.2. Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste
momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”).3. Da tutela antecipada de urgência.Os documentos que acompanham a
petição inicial constituem prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança de todo o alegado, notadamente
pelos protocolos de atendimento mencionados na inicial, bem como pelos documentos juntados a fls. 20/25.Assim, o pedido
merece acolhimento, posto que estando a existência de débito sendo discutida nesta ação, a autora não pode ser tida como
devedor de eventual contrato de prestação de serviços, que se configura na causa remota da ação. Assim, não se justifica a
inclusão da autora nos cadastros de restrição creditícia. Nesse sentido: “Havendo discussão da dívida em Juízo e inexistindo
qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao credor, a inclusão do consumidor, como devedor inadimplente no
cadastro do SERASA, constitui abuso de direito e inadmissível demonstração de força, visando a desistência do devedor da
demanda proposta” (2º TACivSP, AI 549.613 10ª Câm. Rel. Juiz SOARES LEVADA j. 15.9.98).Destarte, presentes os requisitos
específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à requerida CLARO S.A. que promova a imediata exclusão
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