TJSP 23/01/2018 - Pág. 1968 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
1968
com precedente jurisprudencial da Corte Especial do STJ”. (grifei) Cumpre, por fim, observar que “Ainda que a antecipação
de tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo
quanto à parte em que foi concedida a tutela” (STJ-2ª Seção, REsp 648.886, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.08.04, deram
provimento parcial v.V. DJU 06/09/04, p.162).No mesmo sentido, entendendo que o efeito suspensivo da apelação não atinge o
deferimento da tutela antecipada na sentença: RF 344/354, RJ 246/74. P. R. I. C., e arquivem-se, no momento próprio. - ADV:
SANDRA FELIX CORREIA (OAB 261464/SP)
Processo 1045780-88.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reinan Gomes Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Trata-se de ação acidentária pela qual a parte autora pretende a concessão de
benefício de auxílio-acidente, em decorrência de sequelas oriundas de acidente típico de trabalho ocorrido em 27/04/2016,
no qual rompeu o ligamento do joelho esquerdo. Foi realizada perícia médica (fls. 40/47), na qual o perito constatou que a
parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o desempenho de suas funções, todavia, não estabaleceu o
nexo causal, diante da ausência de CAT e de documentação nos autos que permita inferi-lo. A parte autora manifestou-se (fls.
58/61), requerendo a expedição de ofício à empregadora, bem como a agência do INSS para informações, com a finalidade de
comprovar o liame causal.Defiro. Oficie-se: A) à empregadora do autor para que informe nos autos se no dia 27/04/2016 o autor
encontrava-se trabalhando, comprovando a afirmação mediante juntada de cartão de ponto ou outro documento, bem como,
junte aos autos o exame admissional do autor e informe se possui conhecimento acerca do acidente relatado, esclarecendo por
qual razão não houve emissão da CAT. B) à agência do INSS para que junte aos autos os laudos médicos referentes ao benefício
de auxílio-doença acidentário (espécie 91) NB 615.429.734-7 concedido em favor da parte autora, conforme documentos de
fls. 71. Com a resposta dos ofícios nos autos, dê-se vistas as partes e tornem conclusos. Sem prejuízo, passo a analisar a
manifestação juntada pela autarquia às fls. 50/51, referente aos honorários periciais fixados por força da decisão proferida a
fls. 48. No tocante à impugnação ao valor dos honorários periciais, verifico terem sido observados os termos da então vigente
Portaria Conjunta n° 001/2015, que definiu a remuneração das perícias realizadas na Divisão de Perícias Acidentárias, norma
somente revogada pelo advento da Portaria Conjunta nº 001/2017, publicada em 05/12/2017, razão pela qual mantenho o valor
fixado.Intime-se. - ADV: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORRÊA (OAB 299981/SP)
Processo 1046504-29.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valmir Teixeira Xavier - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por
VALMIR TEIXEIRA XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o faço para condenar o INSS a:a)
conceder o auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser calculado em execução a partir de 12/08/2017 (fls.61),
que é o dia subsequente ao da cessação do benefício de auxílio doença acidentário NB 91/ 614.975.619-3 e ao pagamento dos
atrasados, a serem calculados em fase de execução;b) a pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40);c) a contar
da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta,
sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de
janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009
(STF, TEMA 810, RE 870947). Anote-se que são incabíveis juros compostos.Para a atualização dos benefícios em manutenção,
seguir-se-á o que prevê o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.O pagamento deverá ser suspenso no período em que a parte autora
recebeu ou venha a receber benefício decorrente do mesmo fato, nos termos do que dispõe o artigo 104, §6º do Decreto nº
3048/99 e também cessará na hipótese de superveniente aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91).Os
valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do que restou decidido pelo
STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte
autora. Considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos
do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015.O réu arcará ainda com os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta dos
Juízes das Varas Acidentárias da Capital. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Fica desde já interposto recurso de ofício, nos termos do disposto na Súmula nº 490 do STJ e
recurso repetitivo REsp 1101727. De fato, embora esta magistrada tenha julgado em sentido diverso anteriormente, o STJ tem
entendido que “o reexame obrigatório é regra, admitindo-se sua dispensa apenas nos casos em que o valor da condenação é
certo e não excede a sessenta salários mínimos, em consonância com precedente jurisprudencial da Corte Especial do STJ”.
(grifei) P. R. I. C., e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: MARCELO LEITE DOS SANTOS (OAB 152226/SP)
Processo 1046578-49.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Douglas Pereira
Lins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Conforme certidão supra, agenda-se a perícia para o dia 9 de março
de 2018, às 14:00 horas com o Dr. José Henrique Braga Guimarães Vieira, na Divisão de Perícias localizada no Fórum Regional
III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São Paulo - SP. Conforme
comunicado nº 2191/2016 da SPI, cadastre-se no portal os dados solicitados para cada perito nomeado, o qual receberá a senha
para acesso ao processo. Intima-se o autor na pessoa do advogado, a quem incumbirá de comunicar-lhe a data, o endereço e
cientificar-lhe de que a ausência acarretará na extinção do feito.Int. - ADV: RICARDO COUTINHO DE LIMA (OAB 230122/SP)
Processo 1047065-19.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Eliana Oliveira dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.A justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91, conforme disposição do
artigo 129, parágrafo único. Para a avaliação médica, na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º pavimento
do Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São
Paulo - SP, nomeio o(a) Doutor(a) Gilberto de Castro Brandão, o qual deverá analisar todas as queixas narradas na inicial.
De acordo com a pauta, designo o dia 19 de abril de 2018 às 11:30 horas.Conforme Portaria 1/2017, arbitro os honorários
do perito em R$406,66 (quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos), valor que vigorará para as perícias médicas a
serem realizadas entre 02.01.2018 e 31.12.2018. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos
exames que sejam trazidos pelo autor, apresentando o respectivo laudo médico. Caso haja necessidade de realização de
exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros,
deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimemse as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no
SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado, o qual receberá a senha para acesso
ao processo, conforme comunicado nº 2191/2016 da SPI. Intime-se o(a) autor(a)da data, na pessoa do(a) advogado(a), o(a)
qual se incumbirá de comunicar -lhe e cientificar-lhe de que a ausência implicará no julgamento no estado. Cite-se e intime-se
a autarquia nos termos do artigo 183, “caput” e § 1º e artigo 242 do CPC, cujo prazo para contestação terá inicio a partir da
juntada da intimação pessoal para manifestação do laudo.Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1047408-49.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Adelaidio Silva Santana Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da juntada dos cálculos pela Autarquia, providencie o autor o determinado às
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