TJSP 23/01/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
2011
Processo 0011096-23.2016.8.26.0302 (processo principal 0001692-16.2014.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Nilson Antonio Correa - Município de Jahu - Nota de Cartório: mandado
de levantamento n° 34/2018, expedido em favor do(a) requerido. Aguarda a retirada em Cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV:
MARIA TEREZA GOBBI (OAB 143729/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011269-13.2017.8.26.0302 (processo principal 0011090-89.2011.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Calciolari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ofício
de fls. 57/68: matéria já apreciada.Cumpra-se o decidido.Int. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011540-22.2017.8.26.0302 (processo principal 0009177-67.2014.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Elenice Costa - Município de Jahu - O medicamento mencionado a fls.
41 não guarda relação com o objeto do presente incidente processual.Cumpra-se integralmente fls. 32/33.Int. - ADV: MARIA
IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011641-59.2017.8.26.0302 (processo principal 0002374-05.2013.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Doraci Aparecida Basso Cancian - Município de Jahu - Ante a informação
de que a disponibilização do(s) medicamento(s) foi regularizada, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito.Int. ADV: RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0011645-96.2017.8.26.0302 (processo principal 1006604-68.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Doraci Aparecida Basso - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Uma
vez que o ofício do Secretaria Municipal de Saúde limita-se a justificar a não entrega do medicamento determinada em sede de
antecipação dos efeitos da tutela/sentença, cumpra-se integralmente fls. 27/28.Intime-se. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO
(OAB 223535/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011695-25.2017.8.26.0302 (processo principal 1009463-23.2017.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Maria Aparecida da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Ante a informação de que parte dos medicamentos
foi disponibilizada, manifeste-se a parte autora. Se o caso, deverá apresentar nova planilha de cálculo para aquisição na rede
particular do(s) medicamento(s) faltante(s).Int. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011781-93.2017.8.26.0302 (processo principal 3008423-11.2013.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Regina Alves Leite - Município de Jahu - Ante a informação de que a
disponibilização do(s) medicamento(s) foi regularizada, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito.Int. - ADV:
MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), MARIA TEREZA GOBBI (OAB 143729/SP)
Processo 0011908-31.2017.8.26.0302 (processo principal 1012870-71.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Laura Apparecida do Nascimento Della Iglezia - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Indefiro a dilação de prazo requerida pela Fazenda Pública, por haver decorrido prazo mais que razoável
para realização dos trâmites relativos à aquisição dos medicamentos. Ademais, em se tratando de problema relativo à saúde,
não se pode esperar indefinidamente providências do Poder Público, que não se aparelha de forma conveniente e eficaz a
dar cumprimento às decisões judiciais.Por esses motivos, indefiro o retro postulado e determino o integral cumprimento de
fls. 22/23.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCOS ROGERIO
VENANZI (OAB 102868/SP)
Processo 0011958-57.2017.8.26.0302 (processo principal 1005862-43.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Celestina Frasson Gualnieri - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU Vistos.O insumo mencionado a fls. 30/31 não é no tamanho que faz uso a parte autora.Cumpra-se integralmente fls. 22/23.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB
223535/SP)
Processo 0011961-12.2017.8.26.0302 (processo principal 1004085-86.2017.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Maria Madalena do Carmo Maceu Ventura - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Indefiro a dilação de prazo requerida pela Fazenda Pública, por haver decorrido prazo mais que razoável para realização
dos trâmites relativos à aquisição dos medicamentos. Ademais, em se tratando de problema relativo à saúde, não se pode
esperar indefinidamente providências do Poder Público, que não se aparelha de forma conveniente e eficaz a dar cumprimento
às decisões judiciais.Por esses motivos, indefiro o retro postulado e determino o integral cumprimento de fls. 22/23.Intime-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/
SP)
Processo 1000005-45.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos B.B. - P.M.J. - - E.S.P. - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha determinado, nos termos do art. 1037 do C.P.C. a
suspensão do trâmite de todos os processos em que se discute o fornecimento, pelos entes da Federação, de medicamentos
não contemplados na Portaria 2.577/2006, do Ministério da Saúde, entendo que tal decisão não se aplica, na análise de
situações urgentes, porque em confronto com questão de maior relevância, qual seja, o direito à vida.Analiso, assim, o pedido
antecipatório.Acolho a emenda à inicial de fls. 59/62 e determino a exclusão do Município de Jaú do polo passivo da ação.
Façam-se as anotações pertinentes.Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Trata-se de Ação de
Conhecimento Condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual menciona a parte autora que é
portadora da moléstia descrita na inicial e precisa de medicação/insumos de alto custo, a qual não vem conseguindo adquirir
em razão dos parcos recursos financeiros. Pede pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a
ré forneça-os, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela.DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela
deve ser deferida. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do Estado (CF, art. 196). Restou certo pela prova
documental que a parte autora necessita da referida medicação e insumo para ter dignidade de vida. Há ainda demonstração de
que houve requerimento administrativo, mas não obteve a autora resposta até o momento, o que torna existente o interesse de
agir. Demais disso, os referidos itens apresentam custo elevado para o padrão de renda da parte autora. Ante o exposto, defiro
a medida antecipatória para obrigar que a ré forneça o(s) medicamento(s)/insumos (ou outro de marca diversa desde que com
o mesmo princípio ativo), na quantidade especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro de
verbas públicas para custeá-los na rede particular, sem prejuízo de eventual fixação de multa.Determino, ainda, a citação da(o)
ré(u), ficando explicitado que após a realização desse ato o trâmite do processo, inclusive o prazo de 30 dias para contestação
será sobrestado, até decisão a ser proferida no Recurso Especial nº 1657.156 - RJ (2017/0025629-7).Eventual descumprimento
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