Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 23/01/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2503

2011

Processo 0011096-23.2016.8.26.0302 (processo principal 0001692-16.2014.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Nilson Antonio Correa - Município de Jahu - Nota de Cartório: mandado
de levantamento n° 34/2018, expedido em favor do(a) requerido. Aguarda a retirada em Cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV:
MARIA TEREZA GOBBI (OAB 143729/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011269-13.2017.8.26.0302 (processo principal 0011090-89.2011.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Calciolari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ofício
de fls. 57/68: matéria já apreciada.Cumpra-se o decidido.Int. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011540-22.2017.8.26.0302 (processo principal 0009177-67.2014.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Elenice Costa - Município de Jahu - O medicamento mencionado a fls.
41 não guarda relação com o objeto do presente incidente processual.Cumpra-se integralmente fls. 32/33.Int. - ADV: MARIA
IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011641-59.2017.8.26.0302 (processo principal 0002374-05.2013.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Doraci Aparecida Basso Cancian - Município de Jahu - Ante a informação
de que a disponibilização do(s) medicamento(s) foi regularizada, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito.Int. ADV: RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0011645-96.2017.8.26.0302 (processo principal 1006604-68.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Doraci Aparecida Basso - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Uma
vez que o ofício do Secretaria Municipal de Saúde limita-se a justificar a não entrega do medicamento determinada em sede de
antecipação dos efeitos da tutela/sentença, cumpra-se integralmente fls. 27/28.Intime-se. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO
(OAB 223535/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011695-25.2017.8.26.0302 (processo principal 1009463-23.2017.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Maria Aparecida da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Ante a informação de que parte dos medicamentos
foi disponibilizada, manifeste-se a parte autora. Se o caso, deverá apresentar nova planilha de cálculo para aquisição na rede
particular do(s) medicamento(s) faltante(s).Int. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011781-93.2017.8.26.0302 (processo principal 3008423-11.2013.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Regina Alves Leite - Município de Jahu - Ante a informação de que a
disponibilização do(s) medicamento(s) foi regularizada, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito.Int. - ADV:
MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), MARIA TEREZA GOBBI (OAB 143729/SP)
Processo 0011908-31.2017.8.26.0302 (processo principal 1012870-71.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Laura Apparecida do Nascimento Della Iglezia - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Indefiro a dilação de prazo requerida pela Fazenda Pública, por haver decorrido prazo mais que razoável
para realização dos trâmites relativos à aquisição dos medicamentos. Ademais, em se tratando de problema relativo à saúde,
não se pode esperar indefinidamente providências do Poder Público, que não se aparelha de forma conveniente e eficaz a
dar cumprimento às decisões judiciais.Por esses motivos, indefiro o retro postulado e determino o integral cumprimento de
fls. 22/23.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCOS ROGERIO
VENANZI (OAB 102868/SP)
Processo 0011958-57.2017.8.26.0302 (processo principal 1005862-43.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Celestina Frasson Gualnieri - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU Vistos.O insumo mencionado a fls. 30/31 não é no tamanho que faz uso a parte autora.Cumpra-se integralmente fls. 22/23.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB
223535/SP)
Processo 0011961-12.2017.8.26.0302 (processo principal 1004085-86.2017.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Maria Madalena do Carmo Maceu Ventura - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Indefiro a dilação de prazo requerida pela Fazenda Pública, por haver decorrido prazo mais que razoável para realização
dos trâmites relativos à aquisição dos medicamentos. Ademais, em se tratando de problema relativo à saúde, não se pode
esperar indefinidamente providências do Poder Público, que não se aparelha de forma conveniente e eficaz a dar cumprimento
às decisões judiciais.Por esses motivos, indefiro o retro postulado e determino o integral cumprimento de fls. 22/23.Intime-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/
SP)
Processo 1000005-45.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos B.B. - P.M.J. - - E.S.P. - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha determinado, nos termos do art. 1037 do C.P.C. a
suspensão do trâmite de todos os processos em que se discute o fornecimento, pelos entes da Federação, de medicamentos
não contemplados na Portaria 2.577/2006, do Ministério da Saúde, entendo que tal decisão não se aplica, na análise de
situações urgentes, porque em confronto com questão de maior relevância, qual seja, o direito à vida.Analiso, assim, o pedido
antecipatório.Acolho a emenda à inicial de fls. 59/62 e determino a exclusão do Município de Jaú do polo passivo da ação.
Façam-se as anotações pertinentes.Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Trata-se de Ação de
Conhecimento Condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual menciona a parte autora que é
portadora da moléstia descrita na inicial e precisa de medicação/insumos de alto custo, a qual não vem conseguindo adquirir
em razão dos parcos recursos financeiros. Pede pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a
ré forneça-os, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela.DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela
deve ser deferida. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do Estado (CF, art. 196). Restou certo pela prova
documental que a parte autora necessita da referida medicação e insumo para ter dignidade de vida. Há ainda demonstração de
que houve requerimento administrativo, mas não obteve a autora resposta até o momento, o que torna existente o interesse de
agir. Demais disso, os referidos itens apresentam custo elevado para o padrão de renda da parte autora. Ante o exposto, defiro
a medida antecipatória para obrigar que a ré forneça o(s) medicamento(s)/insumos (ou outro de marca diversa desde que com
o mesmo princípio ativo), na quantidade especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro de
verbas públicas para custeá-los na rede particular, sem prejuízo de eventual fixação de multa.Determino, ainda, a citação da(o)
ré(u), ficando explicitado que após a realização desse ato o trâmite do processo, inclusive o prazo de 30 dias para contestação
será sobrestado, até decisão a ser proferida no Recurso Especial nº 1657.156 - RJ (2017/0025629-7).Eventual descumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo