TJSP 23/01/2018 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
2093
desconsideração da personalidade jurídica de NW CAMINHÕES LTDA., respondendo solidariamente pelos débitos desta ação
os sócios.Os sócios requeridos foram citados (fls.28 e 31), mas deixaram transcorrer em branco o prazo para apresentarem
contestação e especificarem provas (fl.44), somente havendo manifestação posterior por parte de MICHAEL.É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.Passo ao julgamento imediato do mérito, consoante o artigo 355, inciso I do Código de Processo
Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas para o presente caso.Regularmente processado o pedido, passo a
apreciar nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil.A parte requerente logrou êxito em comprovar que a sociedade
requerida não possui bens a serem penhorados, de acordo com pesquisas realizadas em sistemas auxiliadores do Poder
Judiciário, na ação principal.Por outro lado, devidamente citados os sócios, não apresentaram contestação tempestivamente.
Deste modo, consoante o artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Aplicam-se, portanto, os efeitos da revelia. Sendo
assim, é de rigor a procedência do pedido.Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
parte executada, a fim de admitir no polo passivo da ação principal MICHAEL RODRIGUES MAZZEL e NILSON RODRIGUES
DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos principais, transladando-se cópias desta decisão e da certidão
de trânsito, prosseguindo-se naqueles.Sem condenação nos ônus da sucumbência por tratar-se de mero incidente.P.R.I.C. ADV: RENATA SPINACE (OAB 304193/SP)
Processo 0010859-65.2016.8.26.0309 (processo principal 4002411-74.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - HELTON LUIZ CHENQUER - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.
Verifique a z. Serventia se o requerido foi devidamente intimado e manifestou-se tempestivamente sobre os cálculos apresentados
pelo requerente, certificando-se nos autos.Em seguida, conclusos. - ADV: NADIA MARIA ROZON (OAB 165037/SP), MARCIO
ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB 118409/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 0011823-24.2017.8.26.0309 (processo principal 1008618-72.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - MARIA ANGELICA CAMARGO RAMALHO - - PAULO SÉRGIO FONSECA RAMALHO - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos.MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença, alegando excesso de execução quanto aos valores pleiteados a título de juros de obra. Intimados a
respeito, os exequentes manifestaram-se. DECIDO. Consta da sentença a condenação: “; c) ao pagamento das despesas havidas
pelo período de evolução das obras, no importe de R$ 9.939,30, a ser corrigido a partir da ajuizamento, com juros de 1% a partir
da citação” (fl. 366)Por sua vez, o v. Acórdão manteve os seus termos, aduzindo que: “ Da mesma forma, a condenação deve ser
mantida quanto aos juros cobrados pelo agente financeiro durante o período de atraso. Com efeito, os juros oriundos da mora
da requerida na entrega do Habite-se à instituição financeira merecem devolução, pois tais valores decorrem exclusivamente
de culpa da ré, que deverá ressarci-los, embora tenham sido pagos diretamente à instituição financeira.” (fl. 450)Desta forma,
a ré deverá arcar com R$ 9.939,30, abatendo-se as parcelas pagas antes da ocorrência da mora, ocorrida em 4.3.2013. Assim,
torna-se necessária a exclusão do montante, as parcelas de juros de obra com vencimento em 14.01.2013, no valor de R$
553,25 e a parcela com vencimento na data de 14.02.2013, no valor de R$ 560,37.Providencie a parte autora a apresentação
de nova memória de cálculo, segundo os parâmetros acima descritos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA
COSTA (OAB 80055/MG), EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 0011824-09.2017.8.26.0309 (processo principal 1000372-87.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - IBE Business Education de São Paulo Ltda. - - FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - ROSANGELA
AUGUSTA CATARINA FRANÇA - - Cibeli de Oliveira França - Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria neles
versada justifica a designação de audiência de conciliação para possibilitar um maior diálogo entre as partes, de forma a atender
aos princípios da oralidade e celeridade na resolução dos conflitos. Eventual acordo permitirá a satisfação dos interesses de
ambos os litigantes, pondo fim ao conflito através da autocomposição.Dessa forma, determina-se a remessa dos autos ao
CEJUSC.Intime-se. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), HELEN JOYCE DO PRADO KISS (OAB 257661/SP)
Processo 0012416-53.2017.8.26.0309 (processo principal 1008070-47.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - SERGIO TOGNI DE ALMEIDA - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos.O cerne da
impugnação é o excesso de execução. Desta forma, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria para a elaboração
dos cálculos, considerando os parâmetros fixados na sentença e acórdão, bem como os valores já depositados nos autos.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 0013733-86.2017.8.26.0309 (processo principal 1000203-37.2013.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - DALEFRUT COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - Paula de Oliveira Santos
e outros - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.E para melhor análise das questões
atinentes à penhora, determino à impugnante que apresente nos autos os três últimos extratos da conta poupança nº 14.447-9,
agência 3213-1, bem como informe, se a referida conta encontra-se vinculada à conta corrente, e em caso positivo, forneça
os seus dados e também os três últimos extratos respectivos.Com a vinda dos documentos, dê-se ciência à parte contrária e
tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. - ADV: SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO (OAB 175105/SP), JADER
APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP), THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP)
Processo 0014031-78.2017.8.26.0309 (processo principal 0040484-23.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - José Fernandes Leite e
outros - Vistos.Nos termos do artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o artigo 513, § 2º, inciso II, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s),
por meio do(s) advogado(s) e intime(m)-se o(s) devedor(es) por carta, que não constituíram advogado, a realizar o pagamento
da dívida em quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e incidência de honorários advocatícios em
igual percentual.Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Recolha o exequente as despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º