TJSP 23/01/2018 - Pág. 3683 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
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aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal
Pleno, j. 17/11/2010). Conforme entendimento do STF , há interesse processual no ajuizamento de execuções para cobrança do
crédito, seja ele de qualquer valor. O conteúdo econômico da demanda não interfere no interesse processual. Aos olhos do
Poder Judiciário e das técnicas de direito, o interesse a ser avaliado é o processual e não o econômico, sob o ponto de vista do
julgador. Não é por outra razão que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi editada a Súmula n. 452 que assim determina:
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Logo, muito
embora seja possível questionar, no âmbito teórico, sobre a existência de efetivo benefício econômico na cobrança de valores
considerados irrisórios, ante o necessário dispêndio de recursos públicos para tanto, que em determinados casos se sobrepõem
ao efetivo crédito, o fato é que nem a Constituição Federal e nem a lei restringem o acesso ao Poder Judiciário; não há limite de
alçada para que se possa demandar. Portanto, extinguir o processo sem resolução do mérito valendo-se da carência da ação,
qual seja, utilidade para tutela jurisdicional, não é adequada nem legalmente cabível, devendo a execução fiscal intentada pela
impetrante prosseguir. Neste sentido é o entendimento desta 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo. Confira-se: APELAÇÃO. Execução fiscal. Imposto predial urbano. Exercícios de 2006 a 2008. Taxa de remoção de lixo.
Exercícios de 2004 a 2008. Taxa de expediente. Exercício de 2008. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa,
extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar créditos de natureza tributária ou não,
independentemente de seu montante. Inexistência de óbice legal à exação. Recurso provido. Taxa de remoção de lixo. Exercícios
de 2004 a 2008. Rateio do custo do serviço de acordo com a testada do imóvel. Inadmissibilidade. Base de cálculo sem relação
com o custo da atividade estatal. Inobservância do princípio da isonomia. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição Federal.
Taxa de expediente. Exercício de 2008. Confecção e remessa de talonários para cobrança de tributos. Prestação de serviço
público específico e divisível inexistente. Cobrança indevida. Reconhecimento “ex officio”. Matéria de ordem pública. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. (Apelação nº 0010927-84.2009.8.26.0236, 14 ª Câmara de Direito Público, Relator Geraldo
Xavier, julgado em 27/022014). (...) A impetração da segurança, no caso sub judice, denota-se como perfeitamente admissível,
diante da inexistência de outro mecanismo judicial hábil a garantir direito líquido e certo questionado, observada a obediência,
por certo, à determinação contida na Lei 12.016/09, em seu artigo 5º, inciso II. Com efeito, inexiste previsão legal proibindo a
cobrança em questão, qual seja, de tributo de pequeno valor. Dessa forma, infere-se à evidência - e diante da rejeição de
embargos infringentes opostos com fulcro na Lei 6.830/80, artigo 34 mantida, portanto, a sentença de extinção da execução
fiscal em razão de valor antieconômico do tributo municipal - o cabimento da via mandamental, consoante entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO
FISCAL DE PEQUENO VALOR AJUIZADA POR MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE segurança, dê-se
prosseguimento à tramitação do feito. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 31.681/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012). No mérito, a concessão do writ é de rigor, data
venia do entendimento adotado pelo ilustre magistrado de primeiro grau. De fato, malgrado seja de pequeno valor a cobrança,
necessário não se olvide do poder discricionário com o qual se reveste a Administração, e que confere ao administrador, para a
prática de seus atos, a liberdade de escolha alicerçada nos critérios da oportunidade e conveniência, verificados, por óbvio, os
ditames legais. Em consequência, ao Poder Judiciário não compete o exame da conveniência e da oportunidade conferidos à
Administração Pública, como, a propósito, encontra-se estabelecido na Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de oficio.” Nada obstante, na
autonomia conferida ao Município está abarcado o poder de avaliação destes dois critérios ora elencados, principalmente em
razão de que este exame irá refletir em seu próprio orçamento, incorrendo, a intervenção do Judiciário nesta seara, em
desobediência ao princípio da separação de poderes. Oportuna, neste momento, a análise da orientação já sedimentada pelo
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Município pode pleitear o tributo - devido e não pago- mesmo que de valor diminuto,
circunstância esta que reveste, a extinção da execução fiscal com fulcro na ausência de interesse de agir, de desobediência ao
texto constitucional, segundo o comando do artigo 150, § 6º: (...) Ante o exposto, concede-se a segurança para que, em corolário,
haja prosseguimento da execução fiscal. (Mandado de Segurança nº 2047295-14.2014.8.26.0000, 14 Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 05/06/2014). Posto isto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao
recurso de apelação interposto. Intime-se - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 0005064-09.2014.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação - Promissão - Apelante: Prefeitura Municipal de Promissão
- Apelado: Vanessa Nayna Prudente - Apelação - Execução Fiscal - Exercício de 2008 Ação extinta, por falta de interesse
processual ante ao valor ínfimo da execução fiscal. Inadmissibilidade. Recurso de apelação recebido - Aplicação do artigo
5°, incisos XXXV e LXXVII, da CF. Possibilidade de incidência do artigo 1.013 do CPC (condição de julgamento imediato) Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário - Incidência da Súmula 452 do STJ.
Recurso provido. Aplicação do art. 1.011, inciso I, do CPC. Recurso provido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Município de Promissão, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Apelante em face de Vanessa Nayna Prudente,
objetivando a cobrança de valor referente a FAMUP do exercício de 2008. O juízo monocrático, na r. sentença exarada à fls.
05/06, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em razão do baixo valor da exação,
com fundamento nos artigos 267, inciso VI, 329 e 598, todos do Código de Processo Civil de 1973. A Municipalidade, em suas
razões recursais (fls. 22/26), sustentou, em síntese, que o seria aplicável ao caso a súmula 452 do STJ. Por fim, requereu
a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Recebido e processado, o recurso não foi contrarrazoado.
É o relatório. O recurso de apelação comporta provimento. Depreende-se dos autos que a Município de Promissão propôs
Ação de Execução Fiscal em face de Vanessa Nayna Prudente, distribuída em 03/12/2014, visando a cobrança de R$ 607,38
(seiscentos e sete reais e trinta e oito centavos), referente ao FAMUP do exercício de 2008. Inicialmente, faz-se necessária a
análise da admissibilidade do recurso de apelação interposto pela Municipalidade, por se tratar de matéria de ordem pública
e tendo em vista o disposto no artigo 1.010, parágrafo 3° do CPC, do qual se extrai que compete ao juízo de segundo grau o
referido exame. Com efeito, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, o valor de alçada há de ser apurado no momento da
distribuição da ação executiva, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Recurso
Especial nº 1168625/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973. Portanto, para fins de determinação do recurso
cabível, é necessário verificar o valor da execução na data de sua distribuição, bem como o índice que vigorava a época.
Desse entendimento, verifica-se que o valor de alçada quando da distribuição da ação de execução fiscal (dezembro de 2014)
perfazia o importe de R$ 789,03 (setecentos e oitenta e nove reais e três centavos), de modo que o valor da causa definido
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