TJSP 23/01/2018 - Pág. 5000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
5000
partes da criação do presente incidente de cumprimento de sentença (processo 0000356-17.2018.8.26.0405), onde prosseguirão
todos os atos da atual fase processual.Intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante
da condenação no valor de R$ 2.200,80 (30/11/2017), que deverá ser devidamente atualizado. Em caso de não pagamento,
o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial,
fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 523 “caput” e §1º do CPC).No
silêncio do executado, fica o exequente desde já ciente de que deverá acompanhar o andamento a fim de constatar a inércia do
executado, requerendo o que de direito em 05 dias e, nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV: DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 221832/SP), MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), NELSON
AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 0000357-02.2018.8.26.0405 (processo principal 1022296-60.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA S/A - Vistos.Ciência às partes da criação do presente incidente de cumprimento
de sentença (0000357-02.2018.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual.Tratando-se o devedor
de réu revel que, citado pessoalmente, não constituiu advogado e não ofereceu resposta, prescindível sua intimação pessoal
para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.DEFIRO o bloqueio on-line, via
BACEN-JUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, com
acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, caput, do CPC e honorários de advogado ora fixados em 10% do valor devido,
mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 12,20 a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud” nos termos do comunicado 170/11
publicado em 26 de abril de 2011, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos cálculo atual do débito com
os acréscimos acima.Havendo bloqueio, proceda-se a intimação do executado pessoalmente (art. 854, §2º), providenciando o
exequente os meios necessários para sua intimação em cinco dias.No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde
já autorizada a liberação do valor a maior.Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido
como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação.Nada vindo em cinco dias, arquive-se o
presente incidente, bem como os autos principais.Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0000359-69.2018.8.26.0405 (processo principal 1010069-33.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dever de Informação - Arthur Cesar Magalhães Gomes - BANCO BRADESCO SA - Ciência às partes da criação do presente
incidente de cumprimento de sentença (processo 0000359-69.2018.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da atual
fase processual.Intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante da condenação no
valor de R$ 2.480,65 (05/12/2017), que deverá ser devidamente atualizado. No mesmo prazo, fica o executado intimado a dar
cumprimento à obrigação imposta pela R. Sentença.Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além
dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios
ora fixados sobre o restante do débito (art. 523 “caput” e §1º do CPC).No silêncio do executado, fica o exequente desde já ciente
de que deverá acompanhar o andamento a fim de constatar a inércia do executado, requerendo o que de direito em 05 dias e,
nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), SAMIRA MARIA
GUIMARAES (OAB 388264/SP)
Processo 0000360-54.2018.8.26.0405 (processo principal 1007640-93.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Vistos.Ciência às partes da criação do presente incidente de cumprimento
de sentença (0000360-54.2018.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual.Tratando-se o devedor
de réu revel que, citado pessoalmente, não constituiu advogado e não ofereceu resposta, prescindível sua intimação pessoal
para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. DEFIRO o bloqueio on-line, via
BACEN-JUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, com
acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, caput, do CPC e honorários de advogado ora fixados em 10% do valor devido,
mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 12,20 a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud” nos termos do comunicado 170/11
publicado em 26 de abril de 2011, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos cálculo atual do débito com
os acréscimos acima.Havendo bloqueio, proceda-se a intimação do executado pessoalmente (art. 854, §2º), providenciando o
exequente os meios necessários para sua intimação em cinco dias.No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde
já autorizada a liberação do valor a maior.Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido
como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação.Nada vindo em cinco dias, arquive-se o
presente incidente, bem como os autos principais.Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0014546-19.2017.8.26.0405 (processo principal 0024739-11.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Aurora
Teles Martins - Maria Rosa Vilar - - Maria Cecilia Zanardi - - Graziela Ferreira Zanardi - Vistos.Indefiro o pedido de bloqueio uma
vez que a transferência de propriedade do veículo se dá pela tradição, eis que se trata de coisa móvel, podendo haver prejuízo
à eventual possuidor de boa-fé.Por ora, defiro o a penhora do veículo Honda Fit - ano/modelo 2014 - placa FLT7678 e veículo
Toyota Corrolla - ano/modelo 2010/2011 - placa ETO9686.Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema
do Renajud, assinada digitalmente, como Termo de Constrição, independente de outras formalidades.Fica nomeado o atual
possuidor do bem depositário, independente de outra formalidade.Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador,
via imprensa, da penhora realizada (artigo 841, CPC), bem como da sua condição de depositário, para que, querendo, poderá
oferecer modificação da penhora nos próprios autos, no prazo de 10 dias (artigo 847, CPC).Deverá o exequente comprovar a
cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado, no prazo de cinco dias. No
mesmo prazo, indicar o endereço onde se encontra o bem, juntando diligência, se o caso.Deverá, ainda, pesquisar junto aos
Órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando
nos autos, o prazo de cinco dias.Manifeste-se, ainda, o exequente se deseja a adjudicação ou alienação do bem, requerendo
e providenciando o necessário para sua efetivação, no prazo de cinco dias.Em caso de tratar-se de veículo financiado (por
leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida
a preferência da Instituição Financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Neste caso,
deverá a Instituição Financeira ser intimada da penhora realizada, providenciando o exequente os meios necessários para sua
intimação, no prazo de cinco dias.Int. - ADV: OSVALDO FERREIRA DE LIRA (OAB 160328/SP), FELIPE ARARIPE GONÇALVES
TORRES (OAB 261902/SP)
Processo 0020117-05.2016.8.26.0405 (processo principal 0011445-81.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Banco
Bradesco S/A - Equilibrium Proteção Incencio Ltda - Me - - Efraim Pasquali Pasine e Silva - - Graziele Pasquali Pasine e
Silva - Fls. 110/111: Defiro. Expeça-se nova via da guia.Fls. 119/122: Proceda a serventia a expedição de nova guia, devendo
observar o valor a ser levantado, bem como a existência de diversos depósitos em contas diversas.Após, arquive-se.Int. - ADV:
MAURO CESAR AMARAL (OAB 356219/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), REINE DE SA CABRAL (OAB 266815/
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