TJSP 24/01/2018 - Pág. 1290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
1290
recebo a petição inicial e determino o seu processamento.2. Em casos semelhantes, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Além disso, o Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2011
autoriza a dispensa da audiência de conciliação nas causas da Fazenda estadual. Assim, e considerando a necessidade de não
sobrecarregar a pauta de audiências, tal etapa será suprimida. Cite-se o réu, por mandado, na pessoa de seu representante
legal, para que, no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação/ciência do ato (Enunciado nº 13 do FONAJE), apresente
defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do juiz. Fica o réu cientificado de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do
Enunciado nº 76 do FONAJEF. Fica ciente também de que, no prazo para oferecimento da contestação, deverá fornecer a este
Juízo a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, conforme disposto no artº 9º da Lei nº 12.153/2009. Se o
caso, a audiência de instrução será designada oportunamente.3. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei
Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) ré(u)(s) deverá(ão) acessar o site www.tjsp.jus.
br, informar o número do processo e a senha anexa. Vedado o encaminhamento de cópia da petição incial em papel conforme §
2º, do art. 1.245, das NSCGJ. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.4.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.5. Intime-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP),
MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP)
Processo 1002916-09.2017.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Renata Cristina da Silva
- Fazenda Pública do Município de Ituverava/SP - Vistos, etc.1. Diante dos documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da
Justiça Gratuita a(o) autor(a). Anote-se no SAJ com a tarja correspondente.1.1. A Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais
da Fazenda Pública com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos O art. 600 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo dispõe que os Juizados Especiais Cíveis das comarcas do interior são competentes para o processamento e julgamento
dos feitos previstos na supracitada Lei 12.153/2009, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Assim, recebo a petição
inicial e determino o seu processamento.2. Em casos semelhantes, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Além disso, o
Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2011 autoriza a dispensa
da audiência de conciliação nas causas da Fazenda estadual. Assim, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a
pauta de audiências, tal etapa será suprimida. Cite-se o réu, por mandado, na pessoa de seu representante legal, para que, no
prazo de 30 dias, a contar da data da intimação/ciência do ato (Enunciado nº 13 do FONAJE), apresente defesa escrita, sob
pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Fica
o réu cientificado de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Fica ciente também de que, no prazo para oferecimento da contestação, deverá fornecer a este Juízo a documentação de que
disponha para esclarecimento da causa, conforme disposto no artº 9º da Lei nº 12.153/2009. Se o caso, a audiência de instrução
será designada oportunamente.3. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) ré(u)(s) deverá(ão) acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número
do processo e a senha anexa. Vedado o encaminhamento de cópia da petição incial em papel conforme § 2º, do art. 1.245,
das NSCGJ. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.4. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.5. Intime-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), MARIA LUIZA
BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP)
Processo 1002932-60.2017.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Patrícia Gonçalves de
Oliveira Silva - Fazenda Pública do Município de Ituverava/SP - Vistos, etc.1. Diante dos documentos apresentados, DEFIRO
os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a). Anote-se no SAJ com a tarja correspondente.1.1. A Lei 12.153/2009 criou os
Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles
vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos O art. 600 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo dispõe que os Juizados Especiais Cíveis das comarcas do interior são competentes para o processamento
e julgamento dos feitos previstos na supracitada Lei 12.153/2009, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Assim,
recebo a petição inicial e determino o seu processamento.2. Em casos semelhantes, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Além disso, o Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2011
autoriza a dispensa da audiência de conciliação nas causas da Fazenda estadual. Assim, e considerando a necessidade de não
sobrecarregar a pauta de audiências, tal etapa será suprimida. Cite-se o réu, por mandado, na pessoa de seu representante
legal, para que, no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação/ciência do ato (Enunciado nº 13 do FONAJE), apresente
defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do juiz. Fica o réu cientificado de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do
Enunciado nº 76 do FONAJEF. Fica ciente também de que, no prazo para oferecimento da contestação, deverá fornecer a este
Juízo a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, conforme disposto no artº 9º da Lei nº 12.153/2009. Se o
caso, a audiência de instrução será designada oportunamente.3. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei
Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) ré(u)(s) deverá(ão) acessar o site www.tjsp.jus.
br, informar o número do processo e a senha anexa. Vedado o encaminhamento de cópia da petição incial em papel conforme §
2º, do art. 1.245, das NSCGJ. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.4.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.5. Intime-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP),
MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP)
Processo 1003116-16.2017.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gorricho Comercio de Ferragens Ltda
Epp - Renan Mazeti Ferreira - Vistos.1. A inicial não veio instruída com o(s) titulo(s) executivo(s) extrajudicial(ais) porquanto o(s)
documento(s) de página(s) 15, 17, 19, 21 e 23 é(são) mero(s) requerimento(s) ao Oficial do Cartório de Protestos.Assim sendo,
apresente o autor o(s) respectivo(s) titulo(s) executivo(s) extrajudicial(ais) ou emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º