TJSP 24/01/2018 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
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c.c. artigo 4º, § 5º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Deserção configurada. Agravo não conhecido.” (Ag. Inst. nº 022278725.2012.8.26.0000 Itapetininga 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Natan Zelinschi de Arruda j. 08.11.12 V.U.). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO Deficiência na formação do instrumento. Não recolhimento da taxa judiciária. Deserção. Ocorrência. Infringência
ao art. 525, § 1º do CPC. Recurso não conhecido.” (Ag. Inst. nº 2067075-71.2013.8.26.0000 São José dos Campos 2ª Câmara
de Direito Privado - Rel. José Carlos Ferreira Alves j. 21.01. 14 V.U.). Logo, não figurando a agravante como beneficiária da
justiça gratuita e deixando de recolher qualquer valor a título de taxa judiciária, não se podia mesmo, com efeito, se conhecer
do recurso. Daí, e porque manifestamente inadmissível, deve o presente recurso de agravo de instrumento não ser conhecido.
Nestes termos, não se conhece do recurso. (Ag. Inst. nº 2205705-39.2015.8.26.0000 - São Paulo / Central 6ª Câmara de
Direito Privado Rel. Vito Guglielmi - j. 18.03.16 V.U.). A ausência de recolhimento das custas para intimação da parte contrária
impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo o regular desenvolvimento do processo, implicando em
não conhecimento do recurso, por deserção, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL
contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Agravo de
instrumento contra indeferimento da tutela de urgência reclamada em ação anulatória de débito fiscal. Agravante que, intimada a
providenciar o recolhimento da importância para expedição da carta intimatória para possibilitar a apresentação de contraminuta
ao agravado, não o fez. Impossibilidade de prosseguimento do recurso. Decisão confirmada. Recurso não provido.” (AgRg
nº 2184960-04.2016.8.26.0000/50000 - Relatora: Heloísa Martins Mimessi - 5ª Câmara de Direito Público - j. 01.03.2017).
“AGRAVO REGIMENTAL. Decisão monocrática que não conheceu do recurso e revogou o efeito ativo. Ausência de recolhimento
das custas para intimação da agravada para oferecimento de contraminuta. Inércia da agravante, embora intimada para efetuar
o recolhimento. Decisão recorrida mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (AgRg nº 2258878-41.2016.8.26.0000/50000 - Relator:
Antonio Celso Faria - 8ª Câmara de Direito Público - j. 23.03.2017). “Ação cautelar de sustação de protesto. Pretensão de
cancelamento de protesto cambial de Certidão de Dívida Ativa. Liminar deferida para determinar a sustação do protesto ou de
seus efeitos, mediante depósito do valor do débito. Agravo de instrumento. Concessão de efeito suspensivo/ ativo mediante
garantia idônea. Falta de recolhimento de custas de intimação da agravada. Descabimento de dilação sem justificativa da perda
de prazo. Inadmissibilidade do processamento. Seguimento negado. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.” 10ª
Câmara de Direito Público, rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, Agravo Regimental nº 2038734-30.2016.8.26.0000/50001,
julgado em 23/05/2016. “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Liminar Pretensão de obter afastamento de seus associados
da aplicação do Decreto Municipal nº 8.086/2015 Agravante que, regularmente intimado, deixou de providenciar o recolhimento
das custas necessárias para a intimação do agravado Necessidade de intimação do agravado para o exercício do contraditório
e ampla defesa Falta que impede o regular processamento do recurso. Recurso não conhecido, cassada a liminar concedida”.
11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Luiz Ganzerla, Agravo de Instrumento nº 2199121-53.2015.8.26.0000, julgado em
17/11/2015. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Diego dos Santos Guimaraes (OAB: 300274/SP) - Leandro
Garcia (OAB: 210137/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2116194-59.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: J. do C.
L. - Agravado: E. B. do C. L. - Agravada: N. B. do C. L. - Agravada: N. B. do C. L. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo
de instrumento interposto por J.C.L. contra a decisão que, na ação de alimentos ajuizada por seus filhos menores, fixou os
alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego ou trabalho informal,
30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido. Isto porque
conforme informado às fls. 106/108, houve o sentenciamento do feito, tornando definitivos os alimentos anteriormente fixados.
Ante ao exposto, não conheço do recurso, por prejudicado (perda do objeto). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.
- Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Reginaldo Ferreira da Silva Junior (OAB: 275548/SP) - Ricardo Jose Pereira (OAB:
137655/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2130957-65.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex dos Santos
Mota - Agravante: Herculles Cassiano Mendes de Miranda - Agravante: Hercules Games Ltda.-me - Agravado: Washington
Francisco de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão
que indeferiu a tutela de urgência que visava a retirada de vídeos postados pelo agravado e os respectivos compartilhamentos e
comentários. Distribuído o recurso, foi deferido parcialmente o efeito ativo ao recurso (fls. 198/199). Contraminuta (fls. 211/222).
É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, conforme consta dos autos originários (fls. 1080/1084), foi proferida sentença de
mérito, que julgou a pretensão inicial parcialmente procedente, extinguindo o processo com resolução do mérito. Nesse sentido,
há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e
arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Claudete Pereira da Silva (OAB: 174396/SP) - Wilma Nogueira de Araujo
Vaz da Silva (OAB: 24710/SP) - Cristiano de Araujo Bueno Torres (OAB: 237787/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2143919-23.2017.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo
- Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Joinville Investimentos Corp. Imobiliária Ltda - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Processo nº
2143919-23.2017.8.26.0000/50001 Relator(a): Rodolfo Pellizari Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª
Vara Cível - Foro Regional de Pinheiros - São Paulo Magistrado(a): Dr(a). Régis Rodrigues Bonvicino Embargante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde Embargado(a): Joinville Investimentos Corp. Imobiliária Ltda. Vistos. Trata-se do segundo recurso
de embargos de declaração oposto pela mesma parte contra o acórdão de fls. 152/160 do agravo de instrumento nº 214391923.2017.8.26.0000. É o relatório. No caso concreto, tendo em vista se tratar do segundo recurso da mesma parte contra a mesma
decisão, há óbice para seu conhecimento, em virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa operada
com a oposição do primeiro embargos de declaração. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: “(...) 1. Interpostos dois agravos regimentais pela acusação contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade
e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles (...)”. (AgRg no REsp 1668311 / PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). “(...) 1. A interposição de dois recursos
pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da
ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões (...)”. (AgRg no HC
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