TJSP 24/01/2018 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
2783
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Intimem-se e cumpra-se (audiencia designada para o dia 26 de fevereiro de 2018, às 16:30
horas - junto ao setor Cejusc - expedido mandado) . - ADV: PAULO EDUARDO CAZAIS RODRIGUES (OAB 243297/SP)
Processo 1001458-35.2016.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Victor Manuel Piedade Lourenco - - Valquiria Andrade Lourenço - Luana Bologna Serradas - Proc. Nº 874/161. Fls. 411: Autorizo
a retirada das chaves, mediante termo. 2. P. Int. Após, tornem conclusos (fls. 418). - ADV: WALTER CARVALHO MULATO DE
BRITTO (OAB 235276/SP), DEBORA ERINS SOARES (OAB 309444/SP), RODRIGO PETROLLI BAPTISTA (OAB 262516/SP),
RAIMUNDO PAZ DE OLIVEIRA (OAB 160777/SP)
Processo 1001559-38.2017.8.26.0338 - Interdição - Tutela e Curatela - M.M. - S.M. - - V.S.P.M. - Vistos. 1 - Págs. 276/278.
Conforme já consignado em outras decisões, a presente ação de interdição possui estreito procedimento de jurisdição voluntária,
razão pela qual não se conhece o pedido de exoneração de pensão alimentícia. Se o caso, deverá a peticionária propor as
medidas adequadas a tanto.Aguarde-se perícia a ser realizada no IMESC.Pág. 284/286. 2 - Expeça-se ofício ao IMESC, com
cópia dos quesitos apresentados à p. 286, com presteza. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público. (OFICIO EXPEDIDO) - ADV:
AIRON MERGULHAO BATISTA (OAB 264674/SP), LUIS FERNANDO MARCONDES RAMOS (OAB 289483/SP), ANA PAULA
NOGUEIRA CHAMA PEREIRA (OAB 319180/SP)
Processo 1001652-35.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Compra e Venda - M.T.S.L. - - Andreia de Araujo - Mauro
Bernardo - - Cecília Aparecida Taveira Bernardo - Vistos. 1 - Vem as autoras a Juízo requerer a gratuidade processual.Desde
logo, anoto que a carta magna contém regra de todo contrária à ideia de concessão a esmo de gratuidade processual, qual seja,
o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”.No mesmo sentido, na atualidade, com a edição do Novo CPC, vige a regra contida
no § 2º do seu art. 99, segundo a qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Por isso, determinou o Juízo que a autora juntasse documentos.
Analisando o que contido nos autos, em seu conjunto, tenho que, s.m.j., não foi a pessoas como as autoras que a lei previu a
concessão da gratuidade processual. Isto porque ao menos uma das autoras é profissional qualificada, consultora de seguros,
espécie que, de regra, aufere rendimentos que lhe permite pagar os baixos valores cobrados a título de custas e que, ao contrário
do que diz, não aufere R$ 2.500,00 mensais.Aliás, ganhasse realmente aquele valor, não residiria em imóvel situado no local
mais privilegiado desta cidade, o condomínio fechado denominado Parque Petrópolis, nos Alpes da Cantareira, onde não se tem
notícia de serem proprietários (ou ao menos de serem residentes) os pobres que sequer conseguem pagar as parcas custas
processuais, sem prejuízo do seu sustento básico. Bem pelo contrário, ali residem ou são proprietários os mais abastados, em
casas que não são avaliadas na casa abaixo do milhão (em variados processos em trâmite nesta vara, que envolvem imóveis
naquela localidade, não se vê exemplo a ser citado) e cujo gasto mensal, em não raros casos, é muito superior ao valor cobrado
a título de custas.Ainda neste sentido, deve ser observado que aquelas que se dizem em situação de miserabilidade jurídica
não vem litigar sobre um lote naquela localidade, mas sobre três, conforme matrículas juntadas a fls. 32 e segs. Ora, é publico
e notório nesta Cidade de Mairiporã o quanto os moradores daquela localidade pagam a título de “condomínio” ou taxa de rateio
de despesas, sendo certo que o proprietário de três lotes, naturalmente, paga três cotas, somatório que já absorveria a dita
renda mensal.Anoto, ainda, que as autoras vem a Juízo representado não por causídico nomeado pelo convênio DPE/OAB,
destinado a atender pessoas carentes, mas por meio de patrono particular (pag. 16/17), o que, por óbvio, constitui mais um
elemento de prova de que não são pobres perante a lei.E, neste ponto, anote-se que, se é certo que, por si só, “a assistência
do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (NCPC, art. 94, §4º), não é menos
certo que tal circunstância, aliada a outros elementos indiciários, como os vistos acima, podem permitir se chegar à conclusão
pelo indeferimento da benesse.Por fim, consigno que não se exige demonstração de riqueza para o indeferimento da benesse
ora requerida, mas, apenas, demonstração por meio de indícios variados de que as parcas custas processuais poderão ser
custeadas pela parte, sem prejuízo próprio ou da família. Como visto acima, os elementos indiciários por ora coligidos aos autos
permitem afirmar que a autora pode sim pagar o valor cobrado a título custas.Indefiro, então, a gratuidade processual. Desta
feita, determino sejam recolhidas as custas, taxas de procuração e outras que se fizerem devidas, no prazo de 10 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).Cumprido o quanto determinado, sem nova conclusão, cite-se. Int. Mairiporã,
24 de novembro de 2017. - ADV: JUNO GUERREIRO DAVID (OAB 246459/SP)
Processo 1001714-41.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Arlene
Assunção dos Anjos - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - A informação prestada a fls. 27, no sentido de que
houve alteração de endereço por parte da autora, aparentemente, se contradiz com aquela constante na inicial, no sentido de
que “a inscrição ocorreu sem que houvesse o conhecimento do lesado, vez que ausente de qualquer notificação premonitória e
ainda sem a concessão do prazo mínimo para a regularização da inscrição”.Esclareça a autora, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção.Int. Mairiporã, 24 de novembro de 2017. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1001794-08.2017.8.26.0337 - Notificação - Rescisão / Resolução - Andrea Dias de Toledo Chamma - Optima
Administração de Bens Próprios Ltda - - Paulo Jose de Oliveira Me - Proc nº 1647/171. Diante do recolhimento do valor da
diligência do Oficial de Justiça, cumpra o cartório o determinado a fls. 32.2. P. Int. (Certifico e dou fé que expedi mandado de
Notificação ao requerido Paulo, com endereço em Mairiporã, com relação a requerida Optima Adm. de Bens, com endereço no
município de São Paulo, deixei de expedir Carta de Notificação, uma vez que não foram recolhidas as taxas postais. Providencie
a requerente). - ADV: MARIA INES GHIDINI (OAB 275519/SP), DANIELLE ANNIE CAMBAUVA (OAB 123249/SP)
Processo 1001881-92.2016.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ednilson Pereira Gonçalves
- - Tamires Monteiro Gonçalves - - Yasmin Monteiro Canabrava - Antonia Monteiro Gonçalves - Vistos.Ordem n° 1227/20161. Fls.
78: Ao partidor como requerido.2. P. e Int. (Informação do Partidor: “As contas apresentadas encontram-se matematicamente
corretas.” - ADV: LUIZ HENRIQUE GALRÃO DE FRANÇA (OAB 195225/SP)
Processo 1001911-30.2016.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação - Camila Camunha Bottari - Paulo Henrique
Vasconcelos Salvador - Vistos.Ordem n° 1255/20161. Fls. 20: Diga a requerente.2. P. e Int. - ADV: JORGE ANDRE DOS SANTOS
TIBURCIO (OAB 316794/SP), DESIREE JULIANA DE CARVALHO (OAB 354008/SP)
Processo 1001961-22.2017.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - T.C.S.M.
- Proc nº 1553/171. Diante da manifestação de fls.27, julgo EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação de BUSCA E
APREENSÃO ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S/A em face de TAMIRES CRISTINA DE SOUZA MODESTO, nos termos do art.
485, inc. VIII, do C.P.C. 2. Quanto ao desbloqueio, não houve restrição por este Juízo. 3. P. R. I. Após, arquivem-se os autos. ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002273-95.2017.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10164711820168260001 - 1ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Regional I - Santana) - Weslley Gabriel da Silva Correia - Wellington Correia Bueno - Vistos.Ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º