TJSP 24/01/2018 - Pág. 2854 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
2854
inicial. Int. - ADV: MARCIA DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 240391/SP)
Processo 1001143-98.2018.8.26.0576 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges
- C.R.Q. - - M.M.B. - Vistos.1- Recebo a peça de fls. 121/126 como aditamento. Em consequência, fica alterado o valor da causa
para a quantia de R$ 127,414,00 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e quatorze reais).Façam-se as devidas anotações.2Regularizados, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP)
Processo 1001452-22.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
- A.D. - I.O.S. - - J.O.S. - - K.O.S. - VISTOS.1- Para análise do deferimento da gratuidade, cumprirá à parte interessada
apresentar cópias das suas duas últimas declarações do imposto de renda, bem como os extratos bancários e faturas de
cartões de crédito referentes aos últimos dois meses.Não sendo possível a demonstração do alegado estado de miserabilidade,
comprove a parte autora o recolhimento das custas processuais.Prazo: 15 (quinze) dias e sob as penas da lei (artigo 290,
NCPC).2- Apense-se ao processo nº 1007730-73.2017, com urgência, realizando as necessárias anotações no Sistema SAJ.
Observe-se.3- Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Não há nos autos, no presente
momento, informações seguras de que na data do óbito, A. D. e V. A. O., conviviam em regime de união.Por outro lado, extraísse
do contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças, encartado às fls. 39/45 (cláusulas
adicionais) que, no momento da celebração do negócio, declararam conviver em regime de união estável.Assim, por cautela,
DETERMINA-SE a suspensão da elaboração do formal de partilha a ser expedido no processo nº 1007730-73.2017. Observese.4- O pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda anexado às fls. 46/47, não pode ser conhecido, uma
vez que deve ser desafiado em procedimento próprio e perante um dos juízos cíveis da Comarca. Aqui, tal, não se apresenta
processualmente viável.Intime-se. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP)
Processo 1001548-37.2018.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Vanessa Mussato Martins
Primo - - Letícia Nicolin Pereira Primo - Carlos Alberto Teixeira Aprimo - - Marcos Roberto Teixeira Primo - VISTOS.1- Retifiquese a distribuição a fim de que, em respeito ao teor da inicial, fique constando como descrição de classe “ALVARÁ”.Para tanto,
encaminhe-se ao Ofício de Distribuição. Observe-se.2- Para análise do deferimento da gratuidade, cumprirá à parte interessada
apresentar cópias das suas duas últimas declarações do imposto de renda, bem como os extratos bancários e faturas de
cartões de crédito referentes aos últimos dois meses.Não sendo possível a demonstração do alegado estado de miserabilidade,
comprove a parte autora o recolhimento das custas processuais.Prazo: 15 (quinze) dias e sob as penas da lei (artigo 290,
NCPC).3- Em sede de emenda da petição inicial, intimem-se os autores a juntar aos autos certidão negativa de débito fiscal
federal em nome do falecido, certidão de óbito de M. R. T. P. e o comprovante de entrega da declaração do ITCMD.Prazo: 15
(quinze) dias e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: JOÃO MINEIRO VIANA (OAB 252364/SP)
Processo 1001551-89.2018.8.26.0576 - Interdição - Tutela e Curatela - M.R.S.P. - J.P.S. - Vistos.1- Defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se.2- Nomeio a requerente M. R. DA S. P. brasileira, casada, do lar, filha de A. P.
DA S. e M. F. DA S., portadora do RG 127867181 SSP/SP, CPF 042.657.708-60, residente e domiciliada na Rua Imperatriz,
076, Filadélfia, Betim/MG, CEP 32.670-032, CURADORA PROVISÓRIA de seu irmão J. P. DA S., brasileiro, solteiro, vendedor,
A. P. DA S. e M. F. DA S., portador do RG 13.241.153-2 SSP/SP, CPF 046.271.508-65, residente e domiciliado na Rua Antônio
José Martins Filho, 500, Apto 62-A, Jardim Maracanã, Edifício Portela Franco, São José do Rio Preto/SP, CEP 15.092-230,
independentemente de compromisso nos autos. Por esta nomeação, a curadora provisória assume o compromisso de exercer o
encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como
TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO.3- Diante do teor da documentação médica encartada aos autos
(fls. 45/46), a necessidade de entrevista da parte interditanda será aquilatada após a conclusão do exame pericial.4- Cite-se o
interditando, ADVERTINDO-O de que, querendo, poderá IMPUGNAR em formato digital, por advogado, o pedido, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros
os fatos narrados na inicial (art. 752, NCPC). Decorrido “in albis” o prazo para impugnação, o Cartório deverá certificá-lo e, na
sequência, encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para que assuma defesa da parte ré, em curadoria especial,
ou indique advogado militante na Comarca para faze-lo.5- FICA ADVERTIDO O(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE,
CONSTATADA A INCAPACIDADE DO REQUERIDO-CITANDO, DEVERÁ DESENVOLVER O ATO CITATÓRIO NA PESSOA DE
UM PARENTE PRÓXIMO, EXCLUÍDA A REQUERENTE, QUE FICA DESDE LOGO NOMEADO(A) CURADOR(A) ESPECIAL TÃO
SOMENTE PARA ATO. OBSERVE-SE.6- Nomeio, desde logo, perito o DR. CARLOS DÁRIO BERTO, ficando facultada às partes
a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com idêntica finalidade, dê-se
vista ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se ofício ao citado profissional solicitando a designação de dia, hora e local
para a realização de exame médico pericial na pessoa do interditando e que deverá ser instruído com cópias da petição inicial
e quesitos formulados pelas partes e Dr. Promotor.7- Dê-se ciência ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado e carta precatória de citação/intimação/notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 114803/MG), WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 114803/MG)
Processo 1001565-73.2018.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.J.S. - - F.C.F.C. - Vistos.1- Defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se.2- Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando/providenciando: a)
a subscrição de todas suas páginasb) os documentos necessários à propositura da ação, consistente em juntada de fotocópia
dos documentos pessoais da correquerente F..Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único,
do NCPC). 3- Regularizados, dê-se vista ao Ministério Público.Int. - ADV: AIESKA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA DUTRA
(OAB 210605/SP)
Processo 1001588-19.2018.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - R.H. - - J.H. - L.S.H. - VISTOS.1- Para análise
do deferimento da gratuidade, deverãos os interessados, SRS. R. e J., juntarem aos autos suas duas últimas declarações
do imposto de renda, bem como os extratos bancários e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos dois meses.
Não sendo possível a demonstração do alegado estado de miserabilidade, comprove a parte autora o recolhimento das
custas processuais.Prazo: 15 (quinze) dias e sob as penas da lei (artigo 290, NCPC). No silêncio, tornem conclusos para
o cancelamento da distribuição.2- Nomeio a(o) requerente, SRA(O). R. H., para exercer o cargo de inventariante dos bens
deixados por falecimento de L. S. H., mediante o compromisso.Cumprirá a nomeada comparecer em Cartório, no prazo de 5
(cinco) dias, para subscrição do compromisso, sob as penas da lei. 3- Intime-se a(o) inventariante a emendar/complementar a
inicial adotando as seguintes providências:a) apresentando as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a
completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com a orientação das Normas
de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. “223. Nos mandados, certidões e
ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos
decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado:
I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime
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