TJSP 24/01/2018 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
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COMARCA DE BOITUVA SP) - Sorocaba Refrescos S/A . - Vistos.Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se. Int.
- ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1031070-74.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Innova
Blue - No prazo de emenda, adite o Exequente a petição inicial para atender o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de
Processo Civil, no tocante ao seu endereço eletrônico; esclareça a divergência existente no nome da Executada mencionado
na inicial daquele constante no documento de fls.58 e comprove, documentalmente, o débito constante na planilha acostada às
fls.59, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1031089-80.2017.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Alclagraf Comercio de Materiais de Escritório e Impressões
Ltda - No prazo de emenda, adite a Requerente a petição inicial para atender o disposto no artigo 319, inciso VII, do Código de
Processo Civil, bem assim, para excluir a cobrança dos cheques números 000317, 000318 e 000320, tendo em vista que estão
prescritos, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP)
Processo 1031156-45.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Joseildo Marques Pires - - Iraci Nunes
da Silva - Vistos.Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada
às fls. 130/131 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum requerida por JOSEILDO
MARQUES PIRES E IRACI NUNES DA SILVA contra VERIDIANA RODRIGUES DE ASSIS, RQS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
LTDA E ROMILTON TRINDADE DE ASSIS, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível
com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades
legais.P.R.I. - ADV: MIRELLA PIEROCCINI DO AMARAL (OAB 276594/SP)
Processo 1031160-82.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0007444-22.2009.8.26.0438 - 4ª VARA
JUDICIAL - FORUM DE PENAPOLIS) - Banco Bradesco S/A - Vistos.Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se.
Int. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 1031162-52.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Osasco
Prime Boulevard - No prazo de emenda, adite o Exequente a petição inicial para atender o disposto no artigo 319 do Código de
Processo Civil, inciso II, no tocante ao seu endereço eletrônico e o inciso VII do mesmo Estatuto Processual Legal; comprove,
documentalmente, o débito condominial, juntando aos autos os respectivos boletos e esclareça qual das procurações deverá
prevalecer, posto que, na procuração acostada às fls.05 consta como síndico Demetrios Markakis e na ata de fls.26 menciona
que foi eleita para síndica a empresa Krhtel Group Empreendimentos Ltda., que é a mesma constante na procuração juntada às
fls. 06 dos autos, esclarecendo sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1031193-72.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. Vistos,Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local,
o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1031203-19.2017.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Villa Lobos Comércio de Animais Ltda - - Carlos Eduardo Rossi Isaac - Vistos.Considerando que a ação principal tramita pela
1ª Vara Cível Local, redistribua-se o presente feito aquele Juízo, procedendo-se as anotações pertinentes. Int. - ADV: MAURO
SCHEER LUIS (OAB 211264/SP)
Processo 1031240-46.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BRADESCO LEASING S.A.
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
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