Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018 - Página 4911

  1. Página inicial  > 
« 4911 »
TJSP 24/01/2018 - Pág. 4911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2504

4911

autos ata de eleição do síndico.Outrossim, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, deverá o autor comprovar o
recolhimento das custas judiciais (taxa de mandato, despesas com citação e custas iniciais) em guia que identifique a causa,
observado o disposto no artigo 1.093, §1°, das normas de serviço da corregedoria geral de justiça.Int. - ADV: CARMEN SILVIA
FRANCISCO DA SILVA (OAB 233546/SP)
Processo 1020146-79.2017.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004773-09.2017.8.26.0606 - 4ª VARA CÍVEL) Vera Vanda Leite Novaes - Cumpra-se. - ADV: RUY OSCAR DOS SANTOS (OAB 105587/SP)
Processo 1020150-19.2017.8.26.0477 - Monitória - Cheque - Flomar Marcenaria e Industria de Moveis Ltda Me - Vistos.
No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá o autor comprovar que faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, nos termos do artigo 99, §2º do Novo Código de Processo Civil ou comprovar o recolhimento das custas judiciais (taxa
de mandato, despesas com citação e custas iniciais).Outrossim, no mesmo prazo, deverá providenciar a regularização de sua
representação processual, trazendo aos autos cópia do contrato social.Int. - ADV: RENAN MARCEL PERROTTI (OAB 254671/
SP)
Processo 1020169-25.2017.8.26.0477 - Monitória - Cheque - Flomar Marcenaria e Industria de Moveis Ltda Me - Vistos.
No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá o autor comprovar que faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, nos termos do artigo 99, §2º do Novo Código de Processo Civil ou comprovar o recolhimento das custas judiciais (taxa
de mandato, despesas com citação e custas iniciais).Outrossim, no mesmo prazo, deverá providenciar a regularização de sua
representação processual, trazendo aos autos cópia do contrato social.Int. - ADV: RENAN MARCEL PERROTTI (OAB 254671/
SP)
Processo 1020254-11.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Wagner Luiz Rodrigues Vistos.No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, o autor deverá:1. Estimar o valor dos danos morais que
entende ter sofrido (CPC, art. 292, V), retificando o valor atribuído à causa;2. Comprovar fazer jus aos benefícios da gratuidade
(CPC, art. 99, §2º) ou providenciar o recolhimento das custas de distribuição (custas iniciais, taxa de mandato e despesas com
citação).Int. - ADV: JOSE BONIFACIO DA SILVA (OAB 152058/SP)
Processo 1020258-48.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Benicio Residence - Vistos, Fls. 307/311: Recebo como emenda a inicial. Anote-se.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: RENATA SANTOS FERREIRA
WOLSKI (OAB 253443/SP)
Processo 1020277-54.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Residencial Tupi Residence - Vistos.Fls. 82/87: Recebo como emenda à inicial.Aguarde-se o integral cumprimento ao
determinado às fls. 81.No silêncio, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV: VALERIA APARECIDA DE BARROS SANTANA
(OAB 316032/SP)
Processo 1020306-07.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marli de Almeida Fernandes
- Vistos.No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a autora deverá comprovar fazer jus aos benefícios da
gratuidade (CPC, art. 99, §2º) ou providenciar o recolhimento das custas de distribuição (custas iniciais, taxa de mandato e
despesas com citação).Int. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
Processo 1020312-14.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Dayse Nascimento de Souza
Rodrigues - Vistos.A presente ação foi distribuída por dependência à Produção Antecipada de Provas, processo nº 101142541-2017.8.26.0477, que tramitou nesta Vara.Contudo, nos termos do art. 381, 3º, do CPC, “a produção antecipada da prova
não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.Assim, tornem os autos ao Distribuidor para livre
distribuição.Int. - ADV: WELINGTON LADISLAU JUNIOR (OAB 376313/SP)
Processo 4002426-87.2013.8.26.0477 - Outras medidas provisionais - Liminar - KELY MENEZES SANTOS - Vistos.INTIMESE o(s) autor(es), via correio, a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485,
inciso III do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 4003008-87.2013.8.26.0477 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE INSTRUTIVA JOAQUIM NABUCO
LTDA - Vistos.Fls. 104: Para a pesquisa requerida providencie o peticionário o recolhimento do valor R$ 12,20, por CPF/CNPJ
a ser consultado, nos termos do Comunicado nº 170/2011 de 26/04/2011, devendo ser recolhido na Guia do Fundo de Despesa
do TJSP, código 434-1, no prazo de cinco dias.Int. - ADV: STEPHANI AROUCHE DE CARVALHO (OAB 396871/SP), JOSÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo