TJSP 24/01/2018 - Pág. 5169 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
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Alienação Fiduciária - Luís André Militão - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que, em
cumprimento ao(à) r. Despacho de fls.284, expedi o mandado de levantamento do depósito de fls. 281 (R$ 5.817,56), o qual
recebeu o número 1266/2017, em favor da parte Autora, que será arquivado em pasta própria da UPJ à disposição para retirada.
Certifico, outrossim, que o procurador é habilitado com poderes para receber e dar quitação ou dar quitação e receber (fls.25).
Certifico, por outro lado, que não localizei certidão, termo, auto, anotação ou qualquer tipo de avisou e/ou alerta acerca da
existência de penhora realizada no rosto dos presentes autos . Certifico finalmente, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Retirar o mandado de levantamento
nº 1266/2017 em cartório; - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB
160262/SP), FABIO DIAS DA SILVA (OAB 345426/SP)
Processo 0021582-75.2017.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Nelson
Duarte Silva - Aguarde-se o pagamento do valor requisitado.Int. - ADV: ALEX SILVA (OAB 238571/SP)
Processo 1000203-61.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Renan da Silva Barros - Cooperativa
Mista Jockey Club de Sao Paulo - Certifico e dou fé que compareceu em cartório, nesta data, a Drª. Maiara Nicoletti Sudati,
representando à Drª Marcella Baptista Ferreira da Silva promovendo a entrega de 03 (três) mídias digitais, alegando que
nelas contêm o seguinte teor: gravações telefônicas. Certifico mais que uma cópia de segurança encontra-se sob a guarda da
Coordenadora da UPJ, mantendo-se as demais cópias à disposição da parte para posterior consulta e devolução, nos termos
do art. 1.258 das NSCGJ. - ADV: MARCELLA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 387343/SP), MAIARA NICOLETTI SUDATI
(OAB 354898/SP), LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO
CARVALHO (OAB 287894/SP), MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 292532/SP)
Processo 1000247-80.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Luciano Martins Silva - Cooperativa
Mista Jockey Club de Sao Paulo - Certifico e dou fé que compareceu em cartório, nesta data, a Dra Maiara Nicoletti Sudati,
representando à Dra Marcella Baptista Ferreira da Silva, promovendo a entrega de 03 (três) mídias digitais, alegando que
nelas contêm o seguinte teor: gravações telefônicas. Certifico mais que uma cópia de segurança encontra-se sob a guarda da
Coordenadora da UPJ, mantendo-se as demais cópias à disposição da parte para posterior consulta e devolução, nos termos do
art. 1.258 das NSCGJ. - ADV: MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 292532/SP), MAIARA NICOLETTI SUDATI
(OAB 354898/SP), LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP), MARCELLA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA
(OAB 387343/SP)
Processo 1000505-27.2016.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Juvenil de Oliveira Ferreira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rejeito os embargos de declaração de fls. 208/211 porque a sentença questionada
(fls. 196/199) não contém a omissão afirmada, porque nela constou expressamente que as prestações atrasadas são devidas
a partir da data do laudo (fls. 167).Pretende o embargante que seja alterado o termo inicial do benefício, em desacordo com o
entendimento adotado pelo juízo, o que empresta ao embargos caráter infringente.Int. - ADV: ANA MARIA RAMIRES LIMA (OAB
194164/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
Processo 1000659-11.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria do Carmo de Moraes Correia
Tomasete - - Antonio Tomasete - Unimed Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - 1. HOMOLOGO o acordo
manifestado pelas partes no termo de audiências de fls. 146, e JULGO EXTINTA a presente ação, em sua fase cognitiva, e o
faço com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se provisoriamente no arquivo o
cumprimento do acordo, ficando consignado que compete à parte interessada, NO PRAZO DE CINCO DIAS SUBSEQUENTES
À DATA PREVISTA PARA CUMPRIMENTO DO AJUSTE, noticiar se o acordo foi ou não integralmente cumprido. - ADV: RAFAEL
SCALON PACAGNELLA (OAB 357424/SP), CAMILA DAS NEVES FERREIRA MORAIS (OAB 300234/SP), RUBIA CRISTINA
SORRILHA (OAB 278853/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/
SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP)
Processo 1001158-97.2014.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - dulcineia de souza medina - Banco
do Brasil SA - 1. Ante a resistência do banco demandado em cumprir a obrigação de fazer objeto da demanda, expeça-se
mandado dirigido à autoridade de trânsito (fls. 92) determinando a transferência compulsória do veículo para o nome do Banco
do Brasil S.A., que promoveu a apreensão dele.2. O mandado deverá ser disponibilizado à parte interessada para impressão (a
partir do sistema informatizado), instrução (com cópias das peças de interesse), encaminhamento (que deverá ser comprovado
no prazo de dez dias) e diligências para atendimento. 3. Depois voltem conclusos para outras deliberações.Int. - ADV: WILSON
LUIS LEITE (OAB 226314/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALEX FOSSA (OAB 236693/SP)
Processo 1001378-61.2015.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - GUMERCINDO
FERNANDES DA SILVA - Lider Alimentos do Brasil S/A - Antes de deliberar sobre o pedido de fls. 77/81, necessário processar
incidente de sucessão de empresas em desfavor de ARC LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA (CNPJ 11.609.581/0002-60),
suspendendo-se o andamento do processo, garantindo-se assim a preservação do contraditório.Cite-se, por mandado, a
empresa apontada como sucessora, para manifestação e apresentação das provas cabíveis, em 15 dias. Cumpra a serventia
o Comunicado nº 988/17 procedendo as anotações devidas.Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/
SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY
(OAB 87101/SP)
Processo 1001798-95.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz Barbosa de Souza - Rosangela Rodrigues da Silva Souza - Luiz Barbosa de Souza e Rosangela Rodrigues da Silva Souza promoveram a presente
ação de reparação de danos materiais e morais derivado de acidente de veículos contra Tarcísio Roberto Cian Citolino, alegando
que no dia 27.10.2016 o autor Luiz Barbosa trafegava pela Avenida Manoel Goulart, em Pres. Prudente-SP, com o veículo marca
Volkswagen, modelo Gol 1000, quando, ao se aproximar do cruzamento com a rua Dr. José Foz, foi abalroado pelo veículo
dirigido pelo requerido, atribuindo a ele a culpa pelo acidente, porque interceptou a passagem de veículo que transitava por
via preferêncial. Pedem que o requerido seja condenado a pagar a quantia de R$ 7.750,00, apontada no orçamento de menor
valor para reparação dos danos causados no veículo, R$ 2.000,00 pela depreciação do automóvel e o valor equivalente a cinco
salários mínimos para reparação dos danos morais (fls. 1/6), estando a petição inicial instruída com os documentos de fls.
7/27.Citado (fls. 34), o requerido não ofereceu contestação (fls. 41), verificando-se a revelia.É o relatório. Decido: 1. A ação é
parcialmente procedente.2. Estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil, que se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não obstante, a revelia do requerido
não dispensa o juiz de examinar a pertinência dos pedidos em relação aos fatos, na linha do seguinte precedente:O efeito
da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).3.
Em relação à mecânica do sinistro, a prova dos autos dá verossimilhança aos fatos afirmados pelos autores, especialmente
o boletim de ocorrência de fls. 24/27, peça que goza de presunção de veracidade, de forma que o exame dos autos leva à
segura conclusão de que foi o requerido quem deu causa ao acidente de trânsito objeto da demanda. 4. Definida a culpa
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