TJSP 24/01/2018 - Pág. 523 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
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AILTON JOSE DE JESUS. Segundo informa a Sra. Ilva, moradora no imóvel em questão desde há aproximadamente 05 anos,
por ela é desconhecido o nome de tal citando bem como ignorado o seu paradeiro. Desta forma, ante a impossibilidade de citar
o requerido o qual não foi localizado, devolvo o r. mandado ao Cartório. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 27 de julho de
2014. - ADV: MARCIA DE SELES BRITO (OAB 271961/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1039474-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/119674-1
dirigi-me à Av. Maria Amália Lopes de Azevedo, onde deixei de citar Ailton José de Jesus, em virtude de não localizar o número
91. A rua possui a seguinte numeração: 77/87/89/99/147. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 22 de outubro de 2014. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCIA DE SELES BRITO (OAB 271961/SP)
Processo 1039474-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/119669-5
dirigi-me ao endereço: Rua Irmã Maria Amélia, nº 168, Vila Pirituba, em 31/10/2014 e 05/11/2014 (às 20h00 e 14h30,
respectivamente), e, ali chegando, DEIXEI de citar AILTON JOSE DE JESUS. Segundo informa a Sra. Anailza, moradora no
imóvel em questão desde há aproximadamente 20 anos, por ela é desconhecido o nome de tal citando bem como ignorado o seu
paradeiro. Certifico ainda que me dirigi ao outro endereço mencionado no r.mandado, sito à Rua Maria Lúcia Duarte, nº 350, Vila
Pirituba, em 16/10/2014; 31/10/2014; 05/11/2014 e 08/11/2014 (às 14h10), oportunidade em que falei com o Sr. Lúcio (morador
de uma das cinco casas sob aquele número de logradouro) o qual informou que tanto desconhece o citando quanto ignora
seu paradeiro, tendo, ademais, afirmado que todos os moradores ali lotados estão há pouco tempo no imóvel (casas nºs 01 a
04), estando a casa nº 05 em reforma. Desta forma, face à impossibilidade de citação do requerido o qual não foi localizado,
devolvo o r. mandado ao Cartório. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de novembro de 2014. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCIA DE SELES BRITO (OAB 271961/SP)
Processo 1039474-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor/exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça cujo teor consta dos autos.
Na inércia, será dado cumprimento ao art. 267, § 1º do CPC. - ADV: MARCIA DE SELES BRITO (OAB 271961/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1039474-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2015/015694-3
dirigi-me ao endereço: Rua Irmã Maria Amélia, nº 168, Vila Pirituba (endereço este mencionado como a ser diligenciado,
conforme mandado nº 100.2015/015694-3), em 02/03/2015 (às 16h20), e, ali chegando, DEIXEI de citar AILTON JOSE DE
JESUS, uma vez que não logrei êxito em localizar o referido citando. Há de se ressaltar que, pela moradora do imóvel, Sra.
Ilva, foi informado que o Sr. Ailton Jose de Jesus teria residido naquele endereço outrora, porém, mudou-se há mais de 03
anos, sendo ignorado seu paradeiro. Saliente-se que, embora eu tenha me deslocado até o endereço em questão para efetivar
a citação, não pude levantar valor correspondente à diligência cumprida, uma vez que a parte autora depositou valor suficiente
apenas para compensar gastos com a última diligência. Desta forma, face o acima exposto; e, haja vista à impossibilidade de
citação do requerido o qual não foi localizado, devolvo o r.mandado aos autos, em tempo hábil, para a devida redistribuição.
O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 03 de março de 2015. - ADV: MARCIA DE SELES BRITO (OAB 271961/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1039474-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2015/015694-3
dirigi-me ao endereço fornecido (Rua Joaquim Oliveira Freitas), não tendo localizado o número 2186, constante no mandado
(a numeração pula do 2150 para o 2188). Sendo assim, deixei de citar Ailton José de Jesus e devolvo o mandado ao cartório,
aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 17 de março de 2015. - ADV: MARCIA DE SELES
BRITO (OAB 271961/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1039474-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): * Autor - para citação do requerido no endereço indicado, traga aos autos a diligência necessária para expedição
de 01 mandado (R$ 63,75) ou a taxa necessária pra expedição de 02 cartas postais (R$ 30,00). Prazo de 10 dias. No silêncio,
será dado cumprimento ao art. 267, § 1º do CPC - ADV: MARCIA DE SELES BRITO (OAB 271961/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1039474-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - AILTON
JOSE DE JESUS - Manifeste-se o autor em réplica acerca da peça de defesa apresentada, bem como documentos juntados,
no prazo de 15 dias úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais
e, caso tenha sido formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção. - ADV: MARCIA DE SELES BRITO (OAB 271961/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1041874-46.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - Alexandre Teotonio Carvalhar Companhia Ultragaz SA - Manifeste-se o autor em réplica acerca da peça de defesa apresentada, bem como documentos
juntados, no prazo de 15 dias úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais e, caso tenha sido formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas em caso positivo, e informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: PRISCILA
GOMES DA SILVA ROCHA (OAB 372358/SP), JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP), PRISCILA GOMES DA
SILVA ROCHA (OAB 372358/SP)
Processo 1042113-84.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Paulene Fernandes Coelho - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Certifico e dou fé que emiti guia de levantamento sob nº 1258/2017, no valor de R$ 20.018,27,
referente ao(s) comprovante(s) de depósito de fls. 82, em favor da parte exequente, em cumprimento à sentença de fls. 77,
ficando o interessado ciente de que os autos aguardarão a retirada pelo prazo de 05 dias. - ADV: ELAINE FERREIRA ALVES
(OAB 322145/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)
Processo 1042301-43.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Terra Nova Trading Ltda. - Renato de Freitas
Sartor e outro - Vistos.Rejeito os embargos de declaração, visto que possuem apenas caráter infringente, visando a alteração
do já decidido. De fato, não há na sentença atacada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil.Nesse sentido: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes
reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena
de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º