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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018 - Página 1938

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TJSP 29/01/2018 - Pág. 1938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2505

1938

278638/SP)
Processo 1002812-34.2017.8.26.0347 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura Municipal de Matão
- - Ministério Público do Estado de São Paulo - Jose Fancisco Dumont - - Castellucci Figueiredo e Advogados Associados
- - Alexandre Domingues Gradim - - Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - - Finbank Empreendimentos Ltda - Finbank Fomento Mercantil Ltda - - Jose Jarbas Pereira - - Tiago Rodrigo Pereira - - GRADIM - Sociedade Individual de Advocacia
(sucessora de Castellucci Figueiredo e Advogados Associados) - Alexandre Domingues Gradim - - Alexandre Domingues Gradim
- Vistos.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Int.. - ADV: VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), FÁBIO CÉSAR
TRABUCO (OAB 183849/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES (OAB
95940/SP)
Processo 1002812-34.2017.8.26.0347 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura Municipal de Matão
- - Ministério Público do Estado de São Paulo - Jose Fancisco Dumont - - Castellucci Figueiredo e Advogados Associados
- - Alexandre Domingues Gradim - - Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - - Finbank Empreendimentos Ltda - Finbank Fomento Mercantil Ltda - - Jose Jarbas Pereira - - Tiago Rodrigo Pereira - - GRADIM - Sociedade Individual de Advocacia
(sucessora de Castellucci Figueiredo e Advogados Associados) - Alexandre Domingues Gradim - - Alexandre Domingues Gradim
- Vistos.Diante do requerimento formulado pelo Ministério Público, publique-se novamente a decisão de fls. 1751, a fim de que
os réus Alexandre Domingos Gradim e a Gradim - Sociedade Individual de Advocacia sejam intimados acerca dos termos da
aludida decisão.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES
(OAB 95940/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1002812-34.2017.8.26.0347 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura Municipal de Matão
- - Ministério Público do Estado de São Paulo - Jose Fancisco Dumont - - Castellucci Figueiredo e Advogados Associados
- - Alexandre Domingues Gradim - - Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - - Finbank Empreendimentos Ltda - Finbank Fomento Mercantil Ltda - - Jose Jarbas Pereira - - Tiago Rodrigo Pereira - - GRADIM - Sociedade Individual de Advocacia
(sucessora de Castellucci Figueiredo e Advogados Associados) - Alexandre Domingues Gradim - - Alexandre Domingues
Gradim - Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ FRANCISCO DUMONT, GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (atual denominação CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS), ALEXANDRE DOMINGUES
GRADIM, FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA, FINBANK
FOMENTO MERCANTIL LTDA, JOSÉ JARBAS PEREIRA, TIAGO RODRIGO PEREIRA e MUNICÍPIO DE MATÃO, pela prática
de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 e no art. 11, ambos da Lei nº 8.429/1992. Aduz o Ministério Público,
fls. 1.565/1.580, que o então Prefeito de Matão, José Francisco Dumont, contratou, mediante inexigibilidade de licitação, o
escritório Gradim Sociedade Individual de Advocacia, sucessor das empresas Finbank, de titularidade de José Jarbas Pereira e
Tiago Rodrigo Pereira, para prestação de serviços, sem singularidade, que deveriam ser executados por funcionários públicos,
mediante pagamento de honorários de valor expressivo (R$ 600.00,00). Pontua, ademais, que o esquema engendrado pelos
réus, no exercício de advocacia, atingiu mais de 150 municípios e há anos vem ocorrendo. Alguns já foram condenados. Que,
no caso em questão, a contratação foi autorizada pelo prefeito à época, ora réu, que optou pela contratação de empresa de
escritório de advocacia, violando abertamente essa regra de conduta e desvirtuando a inexigibilidade apenas para favorecer
a contratação do escritório. Deixou propositalmente de considerar o parecer do procurador do município que afirmou que
tinha conhecimento necessário para a prestação dos serviços. No mais, que é nítido o envolvimento dos demais requeridos.
Nestes termos, reitera integralmente os termos da inicial e, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, requer-se o seu
recebimento e a citação dos réus para eventual contestação ou reiteração, se o caso, das manifestações já apresentadas, com
a oportuna vista dos autos para especificação de provas. Por decisão de fls. 1.143/1.147 foi decretada a indisponibilidade de
bens dos réus e a proibição de contratação com o Poder Público. Os réus foram notificados ou compareceram espontaneamente
ao processo, inclusive Alexandre Domingues Gradim - Sociedade Individual de Advocacia, Tiago Rodrigo Pereira, José Jarbas
Pereira, Finbank Fomento Mercantil Ltdal, Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda e Finbank Empreendimentos Ltda,
interpuseram recursos de agravos de instrumento, aos quais foi atribuído efeito suspensivo apenas para suspender a proibição
de celebração de quaisquer tipos de contratos para a prestação de serviços de advocacia, assessoria jurídica, administrativa
ou tributária, com quaisquer entes da Administração Pública, direta ou indireta, de todo o país, por implicar sanção antes da
observância do contraditório e ampla defesa (fls. 1.489/1.493, 1.500/1.503 e 1.551/1.555). Também, José Francisco Dumont
interpôs recurso de agravo de instrumento, sendo mantido o decreto de indisponibilidade de bens (fls. 1.505/1.508). Foram
oferecidas manifestações por escrito (fls. 1.396/1.469 e 1.511/1.545). Por decisão de fls. 1.383 determinou-se a migração do
Município de Matão para o polo ativo. Acrescento, ainda, que veio para os autos farta documentação referente ao inquérito
civil nº 14.0333.0000933/2016-0 (com ofícios, depoimentos de pessoas mencionadas pela representante do Ministério Público
em seu parecer (fls. 1.194/1.346), a qual corrobora com as alegações iniciais e com o citado parecer. Destarte, ante todo o
acima exposto e o mais que dos autos consta, inclusive o parecer ministerial lançado a fls. 1.565/1.580, RECEBO a petição
inicial e determino o regular processamento da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Determino, outrossim, a citação dos réus, para
oferecerem contestação, nos termos do artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 8.429/92. Com a vinda das defesas, ou decorrido “in albis”
o prazo para tanto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES (OAB 95940/
SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), ALEXANDRE DOMINGUES
GRADIM (OAB 220843/SP)
Processo 1002812-34.2017.8.26.0347 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura Municipal de Matão
- - Ministério Público do Estado de São Paulo - Jose Fancisco Dumont - - Castellucci Figueiredo e Advogados Associados
- - Alexandre Domingues Gradim - - Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - - Finbank Empreendimentos Ltda
- - Finbank Fomento Mercantil Ltda - - Jose Jarbas Pereira - - Tiago Rodrigo Pereira - - GRADIM - Sociedade Individual de
Advocacia (sucessora de Castellucci Figueiredo e Advogados Associados) - Alexandre Domingues Gradim - - Alexandre
Domingues Gradim - Vistos.Fls. 1.757/1.845, 1.846/1.943 e 1.944/2.047: ciência às partes acerca das decisões proferidas
em sede recursal (reformada a decisão proferida nestes autos apenas para afastar a proibição de contratação com entes da
Administração Pública, direta ou indireta).No mais, publique-se o ato ordinatório de fls. 1.755/1.756No momento oportuno, dê-se
vista ao Ministério Público, conforme requerido a fls. 1.751.Int.. - ADV: VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), ALEXANDRE
DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES
(OAB 95940/SP)
Processo 1002920-63.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Antonia Gomes
de Moraes Doria - Instituo Nacional do Seguro Social - Vistos.Por ora, aguarde-se a realização do estudo socioeconômico.Int..
- ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), CLEONIDES GUIMARÃES (OAB 259388/SP), RENAN FERNANDES
PEDROSO (OAB 250529/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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