TJSP 29/01/2018 - Pág. 3170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2505
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DA TUTELA para determinar que a requerida proceda ao cancelamento definitivo do protesto e negativação juntando a
respectiva certidão de cancelamento nos autos em trinta dias a partir do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa
no mesmo valor do protesto não cancelado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Inexiste
verba de sucumbência (artigo 54 da lei 9099/95).P.R.I. - ADV: TAMIRES ALVES REVITTE (OAB 348144/SP), MAURI MARCELO
BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1008178-44.2017.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Paloma
Dwirges Duarte - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.A inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem o julgamento do mérito.Com efeito, a Lei dos
Juizados institui procedimento único, sobre o qual se desenvolve relação jurídica processual de cognição exauriente, para as
demandas de menor complexidade por elas previstas. A Autora, no entanto, ajuizou “Ação de Consignação em Pagamento”,
a qual deve observar o procedimento especial previsto pelos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, que pela
sua especificidade, é incompatível com aquele disciplinado pela Lei 9.099/95, para as causas de competência dos Juizados.
Vale dizer, é inadequada a utilização do rito da Lei 9.099/95 para o processamento da demanda ora pleiteada, em razão
de sua especificidade, contrária aos Princípios da Celeridade, Simplicidade e Informalidade.Isto posto, INDEFIRO a petição
inicial e DECLARO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 485, I, do CPC, e 51, II, da Lei 9.099/95.Após o trânsito em
julgado, defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos.Inexiste verba de sucumbência (artigo 54 da Lei
9.099/95).P.R.I.Oportunamente, procedidas as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. ADV: RENATO ANTUNES MARQUES (OAB 214164/SP)
Processo 1008361-15.2017.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Terezinha de Moraes - - Wilson dos Reis Boni - Vistos.Conforme já consolidado, no Enunciado 66 do FOJESP,
“considerado o princípio da especialidade, o CPC 2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de
expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.Nesse
sentido, a inovação do artigo 292, II, do CPC 2015, em relação ao valor da causa limitado à parte controvertida do contrato,
claramente é afastada, posto que totalmente contrária ao espírito da Lei 9.099/95.Conforme se verifica da inicial e do contrato
acostado aos autos, o valor total da dívida, valor do contrato, supera o valor do juizado.Diante do exposto, e considerando-se
que o valor do negócio jurídico em questão, tal qual informado, supera o teto legal do Juizado Especial (artigo 3º., inciso I, da Lei
9.099/95), declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.Inexiste verba de
sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95).P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, procedidas às anotações pertinentes e observadas
as formalidades legais, arquive-se o feito. - ADV: FABIA DE OLIVEIRA COELHO (OAB 293250/SP)
Processo 1008385-43.2017.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juraci Lins
Pimentel - Haver nesta data designado audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 30 de janeiro de 2018, às 10:00 horas.
- ADV: MARCIO LINS PIMENTEL (OAB 375334/SP)
Processo 1008385-43.2017.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juraci
Lins Pimentel - Fls. 26/42:Vistos.Tendo em vista os documentos ora acrescidos, defiro à parte autora os benefícios da justiça
gratuita/ anote-se.No mais, prossiga-se com o regular andamento da ação. - ADV: MARCIO LINS PIMENTEL (OAB 375334/SP)
Processo 1008385-43.2017.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juraci Lins
Pimentel - Haver nesta data expedido carta precatória com a finalidade de citação da parte requerida, sendo que, a distribuição
da deprecata deverá ser comprovada nos autos dentro do prazo legal. - ADV: MARCIO LINS PIMENTEL (OAB 375334/SP)
Processo 1008410-90.2016.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana
Silva Viana - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de
setembro de 1995.FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do feito, com fundamento no artigo 335, I do
Código de Processo Civil diante da desnecessidade de produção de outras provas.Preliminarmente, não atendido o despacho
proferido às fls. 29, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.O pedido é parcialmente procedente. A autora narra que em meados de
2014 solicitou modem para sinal de internet da Vivo telefonia, produto que até a presente data não recebeu. Juntou aos autos
o protocolo 20142174383923, datado de 17 de outubro de 2014, em que formulou a reclamação onde consta que a pessoa
que recebeu o modem foi Marcos Passos.Às fls. 17/24 a Autora juntou o contrato celebrado com a Requerida em que acabou
adquirindo novo produto no dia 20 de outubro de 2014, pelo valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais).Às fls. 25
consta a negativação indevida do nome da Autora pelo valor de R$ R$ 36,04 (trinta e seis reais e quatro centavos) e R$ 578,69
(quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), valores que a esta não reconhece.O valor de R$ R$ 36,53 (trinta
e seis reais e cinquenta e três centavos) foi pago, conforme comprovante juntado às fls. 28, no dia 11 de novembro de 2016 e se
refere à fatura juntada às fls. 27, com vencimento em 26 de dezembro de 2014, em que consta o crédito de valores contestados
no valor de R$ 125,57 (centro e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos).Na contestação a Requerida afirma que houve a
aquisição e dois planos pela Autora, no dia 01 de janeiro de 2014 e no dia 20 de outubro de 2014, referente às linhas 11996362461
e 11943105270. Afirma que a entrega do aparelho foi realizada e o serviço foi suspenso em razão do inadimplemento.Junta aos
Autos apenas telas de sistema que constituem prova produzida unilateralmente que não podem ser utilizadas para prejudicar o
consumidor.A Autora alega que não recebeu o produto adquirido em 01 de janeiro de 2014, relativamente à linha 11996362461
(fatura de fls.26), ao menos é o que se depreende das provas produzidas nos Autos.Considerando que na fatura juntada às
fls. 27 consta a devolução de valores contestados no valor de R$ 125,57 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e sete reais),
vislumbro não haver má-fé da Ré na realização de cobrança indevida, o que afasta a incidência do artigo 42, parágrafo único do
Código de Defesa do Consumidor.Constituía ônus da Requerida comprovar que o produto foi entregue à Autora, o que portanto,
tornaria a cobrança e negativação devidas.A requerida, no entanto, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil,
não se desincumbiu de tal ônus, sendo impossível à Requerente produzir prova negativa.A conduta indevida da Requerida
acabou gerando a negativação indevida do nome da Autora.Tal conduta abala o crédito da pessoa física no mercado, sem falar
na humilhação e constrangimento da situação em si, e no transtorno de ter que correr atrás das providências para a exclusão
do registro, tal qual o ajuizamento da presente ação, fatos que por si só já geram o direito de indenização por danos morais.
Uma vez elencado o nome do devedor entre os dos maus pagadores, certa é a recusa de fornecimento de crédito ou da
concessão de qualquer espécie de financiamento junto aos estabelecimentos comerciais, ficando a parte privada de efetuar uma
compra a crédito, necessidade básica de qualquer um que vive as atuais dificuldades financeiras do país. Também não deve ser
esquecido o abalo emocional que sofre qualquer ser humano que se vê colocado na situação de devedor, ceifando-lhe a paz,
ainda que ciente da injustiça da situação.Não há necessidade de outras provas do dano moral, bastando o só fato da inclusão
do nome da parte como devedora no cadastro de proteção ao crédito, provocado pela contratação descuidada da requerida,
para que este seja devido. Trata-se de dano moral “in re ipsa”, que decorre do fato em si. Trata-se de responsabilidade objetiva
em que houve a comprovação do dano e nexo de causalidade.Desse modo, procede ao pedido de declaração de inexigibilidade
do débito e indenização por danos morais em razão da negativação indevida.Quanto ao valor entendo que a indenização de
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