TJSP 30/01/2018 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2506
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cortadores de chapas e soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que
expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3
Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente
na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa,
podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios
carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto
no artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção
deste Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá
parcial provimento”. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora
Federal Suzana Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que
o(a) requerente manifeste, de forma específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados por engenheiros ou
peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão, bem como interesse na
produção de prova oral.Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento.Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
(OAB 278638/SP)
Processo 1001645-16.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Voganir Aparecido
Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta,
JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.P. I. C. - ADV: ELIAS EVANGELISTA
DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1001663-03.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Quitéria Damiana Domingos
Barreto - - F.E.B. - - M.G.B. - Inss -Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre
a contestação apresentada. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP)
Processo 1001688-50.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Klenio Pereira da Costa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Ciente do laudo pericial e da manifestação do requerente e do requerido.O
requerente impugnou o laudo médico-pericial elaborado pelo(a) expert, peritodo IMESC, do qual divergiu, alegando que o(a)
autor(a) está incapacitado(a) para seu trabalho habitual, diferentemente do perito que alega que não há incapacidade pela parte
autora. O autor não pugnou pela produção de outras provas.Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada
a instrução processual.Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para requerente e instituto requerido apresentarem suas
razões finais (art. 364, § 2º, do CPC).Na sequência, tornem-me conclusos para decisão.Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/
SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP)
Processo 1001750-56.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Conversão - Cicero Tavares da Silva - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Vistos.Ciente da contestação (fls. 81/125) e da réplica (fls.132/139) apresentadas.No caso, mostra-se
dispensável a realização de prova pericial técnica nos ambientes de trabalho.Evidente que, decorridos vários anos, os ambientes
de trabalho são diferentes daqueles ao tempo em que o segurado efetivamente prestou serviços nas empresas mencionadas
na inicial, tornando-se inócua a realização de uma perícia que não revelaria uma situação contemporânea.Com efeito, os
documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do segurado. Ademais, se a parte entende necessária
a vinda de novos documentos para comprovação de suas alegações, pode requerer a este Juízo que requisite a vinda dos laudos
periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos locais de trabalho
em questão.Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART.
557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, §
4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar
a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se
suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a
possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo
do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA.DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU
INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa
de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que
os comumente exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em
condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo
que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A
atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e
soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos
agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que
a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente na legislação, tal fato
não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim
se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos
autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars.
3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de
acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”.
(TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana
Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que o(a) requerente
manifeste, de forma específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis
pela avaliação das condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão, bem como interesse na produção de prova oral.
Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º