TJSP 30/01/2018 - Pág. 8222 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2506
8222
Francisco dos Santos - 1 - Atenda-se o item 1º e 2º da cota do Ministério Público.2 - Quanto ao pedido de comutação de penas,
decido abaixo. LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS ingressou em Juízo pleiteando a comutação de penas, argumentando,
em síntese, preencher os requisitos do art. 2º, Decreto 8.615/15.Regularmente processado, o feito está instruído com atestado
de conduta carcerária e parecer do Ministério Público.Em apertada síntese é o relatório.DECIDO.O requerente não cumpriu
dois terços (2/3) do crime hediondo e mais um quarto (1/4) do restante das penas até 25.12.2015, não preenchendo assim o
requisito objetivo.Ademais, o sentenciado praticou falta disciplinar de natureza grave em 30.03.2015, ou seja, nos últimos doze
meses da pena, vedado o benefício em referido diploma legal.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Comutação de Penas
ante ausência de amparo legal.A presente serve como intimação, devendo a direção do presídio restituir uma via assinada pelo
sentenciado. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
Processo 7001095-30.2014.8.26.0268 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Leandro Francisco dos Santos
- Vistos.Cumpra-se a decisão proferida no PEC n. 0005945-75.2015.8.26.0637.Após, regularize-se o cálculo de penas nos
presentes autos. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
Processo 7001095-30.2014.8.26.0268 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Leandro Francisco dos Santos Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público às fls. 66. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
Processo 7001095-30.2014.8.26.0268 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Leandro Francisco dos Santos Informações H.C. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
Processo 7001095-30.2014.8.26.0268 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Leandro Francisco dos Santos Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do sentenciado supra. O Ministério Público
requereu a realização de exame criminológico para avaliar o mérito do reeducando (fls. 106).Com razão o Ministério Público.
No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado praticou crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
e possui longa pena por cumprir.Assim, considerando que o regime semiaberto prepara o condenado para o retorno ao convívio
social, torna-se imprescindível a realização do exame criminológico para verificação da provável e frutífera adaptação no regime
menos rigoroso.Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame
criminológico, bem como a vinda de boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, a fim de instruir o pedido
em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o relatório conjunto de
avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser
conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO
NUNES (OAB 297499/SP)
Processo 7001095-30.2014.8.26.0268 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Leandro Francisco dos Santos
- Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções
Penais. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
Processo 7001095-30.2014.8.26.0268 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Leandro Francisco dos Santos Intime-se a defesa. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
Processo 7001402-93.2015.8.26.0576 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - João Otávio Sabino da Silva - 1Homologo o cálculo de penas para que surta seus efeitos legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao Diretor do Estabelecimento
Prisional devendo ser entregue ao sentenciado, servindo como Atestado de Pena a cumprir.2- Fls. 372. Ciente. Atualize-se o
cadastro de “Partes e representantes”. Intime-se quando necessário. - ADV: GIOVANA MARIA GONÇALVES (OAB 227756/SP)
Processo 7001402-93.2015.8.26.0576 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - João Otávio Sabino da Silva Diante do exposto, determino que seja oficiado à Direção do Presídio, requisitando a realização de exame criminológico, a fim
de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados juntamente com o relatório conjunto de avaliação do
sentenciado, a ser realizado pelos Diretores da Unidade Prisional, Assistente Social e Psicólogo, que deverá ser conclusivo,
favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010.Cópia desta decisão servirá de Ofício. - ADV:
GIOVANA MARIA GONÇALVES (OAB 227756/SP)
Processo 7001402-93.2015.8.26.0576 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - João Otávio Sabino da Silva Intime-se a defesa. - ADV: GIOVANA MARIA GONÇALVES (OAB 227756/SP)
Processo 7003209-47.2012.8.26.0482 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Agenor Francisco dos Santos Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que o sentenciado encontra-se preso em regime semiaberto por outro processo
(PEC n. 0024665-70.2015.8.26. 0482), por ora, deixo de determinar audiência de advertência do regime aberto. Sendo assim,
para ouvir o sentenciado em declarações, designo o dia 03 de março de 2.016 às 14:00 horas. Intime-se à Defensoria Pública e
o representante do Ministério Público para que estejam presentes na audiência a ser realizada neste Deecrim. Por fim, requisitese e intime-se o sentenciado através da unidade prisional para que compareça perante este Juízo na data supramencionada,
a fim de ser ouvido em audiência nos termos do artigo 118, § 2º da LEP. - ADV: LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO (OAB
365256/SP)
Processo 7003209-47.2012.8.26.0482 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Agenor Francisco dos Santos
- Vistos. Considerando que foi reconvertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls. 102), expeça-se alvará
de soltura em favor do sentenciado para o retorno do cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Com a soltura
do sentenciado, expeça-se o necessário para o acompanhamento da pena alternativa imposta. - ADV: LUIZ MARTINS DE
OLIVEIRA NETO (OAB 365256/SP)
Processo 7003209-47.2012.8.26.0482 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Agenor Francisco dos Santos Vistos.Ante decisão proferida em sede de Apelação criminal que substituiu a pena restritiva de direitos consistente em prestação
pecuniária por 10 dias-multa e considerando que nos termos do comunicado CG nº 845/2016 as penas de multas originárias
(principais ou cumulativas) ou substitutivas são excluídas da competência do DEECRIM, uma vez que, nos termos do art. 51 do
Código Penal, após o trânsito em julgado, tal penalidade é considerada dívida de valor e, portanto, não passível de conversão
em pena privativa de liberdade e ainda considerando que o sentenciado cumpriu integralmente a prestação de serviços à
comunidade (fls. 119), manifeste-se o Ministério Público acerca de eventual extinção da punibilidade. - ADV: LUIZ MARTINS DE
OLIVEIRA NETO (OAB 365256/SP)
Processo 7003209-47.2012.8.26.0482 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Agenor Francisco dos Santos Diante do que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a
pena restritiva de direito e de multa impostas ao sentenciado Agenor Francisco dos Santos, nos autos do processo n. 002422987.2010.8.26.0482, da 1ª Vara Criminal - Foro de Presidente Prudente.Quanto à pena de multa, nos termos do art. 482, §3º, das
NSCGJ, não havendo comunicação de pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o processo (art. 479, §2º das NSCGJ),
não compete a este Juízo de Execuções Criminais qualquer providência quanto a cobrança da referida multa, visto que ela
deverá ser cobrada perante o Juízo da Fazenda Pública. Nesse sentido: “Após a alteração legislativa que considerou a pena
de multa como dívida de valor, deve-se assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º