TJSP 31/01/2018 - Pág. 1634 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
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intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio).Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem
o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10%
sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC).Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente
independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas
no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Intime-se. - ADV: MICHELLE CHIQUETTO DO CARMO (OAB 386907/SP)
Processo 1034725-68.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sônia Maria Alves de Freitas
- Vistos,Justiça gratuita.Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar.Nos últimos
anos verifica-se uma curva ascendente no número de “necessitados” que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte
deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão
somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de
bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de
comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade.Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade,
já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda.O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa
a comprovação da insuficiência de recursos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;” (destaquei).Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a
Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199
e 300/388).O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a
unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que:”Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada
impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento,
ou não, da assistência judiciária.” (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u.,
DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar
o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante
faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não
conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos
dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados.
Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos:LEI Nº 7.115, DE 29
DE AGOSTO DE 1983.Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer
prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio
interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo
não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante
às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a
responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDOIbrahim ArbiAckel Hélio Beltrão (destaquei)Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da
Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização “(...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora
não haja reclamação das partes.”.Nesse contexto, assino à parte, que pretende o benefício da justiça gratuita, o prazo de dez
dias, para que apresente as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal,
ou comprovação idônea, sob pena de indeferimento do benefício.Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s),
certifique-se e voltem-me conclusos.Intime-se.Santos, 19 de dezembro de 2017.CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular
da 9ª Vara Cível - ADV: RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP)
Processo 1034796-70.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São
Leopoldo - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM).Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo
15 (quinze).Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos
como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).Ficam as partes intimadas de que deverão
manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC).Intime-se.
Santos, 19 de dezembro de 2017.CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: FABBIO RODRIGUES
AIRES (OAB 321051/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB
378984/SP)
Processo 1034799-25.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Debêntures - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Retire-se a tarja de urgência (rosa), pois não há pedido de tutela ou liminar a ser apreciado.Cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051,
do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231, do Novo Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º