TJSP 31/01/2018 - Pág. 2877 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
2877
SP)
Processo 0003893-61.2006.8.26.0366 (366.01.2006.003893) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.S.S.C.
- R.S.C. - Defiro a vista dos autos fora de cartório pelo prazo de dez dias.Após, aguardem os autos em cartório pelo prazo de
30 dias. Nada sendo requerido, tornem ao arquivo geral. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), EDUARDO
GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP)
Processo 0003919-44.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LINDALVA DE SOUZA
OLIVEIRA - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JIVAGO VICTOR KERSEVANI
TOMAS (OAB 238661/SP)
Processo 0004052-86.2015.8.26.0366 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
BETANIA - Kelly Cavassini - Ao arquivo, com as cautelas de praxe. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/
SP)
Processo 0004071-97.2012.8.26.0366 (366.01.2012.004071) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cimento Rio da
Praia Grande Distribuidora de Matreriais para Construção Ltda - Roberto Firmino Moreira - Vistos.Nos termos do art. 845, §1º,
do CPC, defiro a penhora do veículo marca Dafra/Tvs Apache RTR 150, placas EHM-9340, em nome de ROBERTO FIRMINO
MOREIRA (fl. 85). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Providencie a z.
Serventia a inserção da restrição de transferência, bem como a penhora pelo sistema RENAJUD. Servirá a presente decisão,
em conjunto cobm o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Após a
efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.O
exequente deverá providenciar o necessário para intimação do executado acerca da penhora. Caso ainda não tenha feito, deverá
comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.Deverá, ainda,
pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória,
comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando
o necessário para sua efetivação.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora
subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no
recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivemse os autos.Intime-se. - ADV: SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), MARCELO TADEU PAJOLA (OAB 136380/SP)
Processo 0004090-35.2014.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.P. - - I.R.P. - J.R.P.S. - Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando, por fim,
conclusos. - ADV: ANDRÉIA DA SILVA BARTANHA CARVALHO (OAB 201338/SP)
Processo 0004246-23.2014.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - IVANI BOCCHILE - Isildinha
Santana Magalhaes - - JOÃO BATISTA DE LIMA - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso,
afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Tratando-se o
autor de espólio, tenho que a impossibilidade de custear o processo deve ser analisada à luz dos bens que o compõem. No
caso, consta às fls. 124/125 que a finada deixou a seus herdeiros diversos imóveis e cotas sociais de sociedade empresarial
que exerce atividade de construção civil.Assim, não convence o argumento de que a isenção do imposto de renda indica
hipossuficiência econômica.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já
indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Considerando que o recurso de apelação foi interposto ainda na vigência do CPC/73, intime-se a parte demandante para
comprove o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. - ADV:
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
Processo 0004529-46.2014.8.26.0366 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - GAY PATRICIA WALTERS ALBANITA BATISTA GOMES - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º