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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018 - Página 2912

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TJSP 31/01/2018 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2507

2912

Bens - Elizete Alves de Araújo - Dorival Costa Monte Alto - Certifique a serventia se as custas foram devidamente recolhidas,
observado o valor da causa (fls. 11). Em caso positivo, comunique-se ao Exmo. Des. Relator do Agravo de Instrumento. Após,
tornem conclusos. - ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 1004936-24.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cojiba Supermercados Ltda - Edson Baliero - Vistos. 1) Fls. 25/28: como a parte exequente providenciou o prévio
recolhimento da taxa judiciária pertinente, proceda ao bloqueio de veículos pelo RENAJUD, em relação à parte EXECUTADA
supra, no que pertine ao licenciamento e à transferência.Observo que o bloqueio supra serve tão somente para fins de garantir
o juízo, não se tratando de ato que invada, ainda, patrimônio da parte executada, ao contrário do bloqueio pelo BACENJUD
também requerido a fls. 25, porquanto segundo o Código de Processo Civil, deve-se intimar a parte executada para, previamente,
cumprir a sentença de modo voluntário (CPC, art. 513, §2º), o que não vislumbrei ter ocorrido nos autos.2) Observo que a
sentença a qual a parte exequente pretende excutir nestes autos é oriunda de reclamação pré-processual, de sorte que não
há meios de se aplicar, no caso, o disposto no art. 513, §3º, do Código de Processo Civil (que faz menção expressa ao art.
274, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal).Diante disso, sem prejuízo do bloqueio RENAJUD acima deliberado, deverá
a parte exequente providenciar a intimação prévia do executado nos termos do art. 513 e 523 do CPC, ainda que por meio de
Oficial(a) de Justiça.Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1004945-20.2016.8.26.0368 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Z.L.C. - Adelio da Cunha
- Vistos.Observo que a intimação relativa ao despacho/mandado de fls. 59 foi dirigida no endereço informado pela parte autora
na peça exordial, conforme se nota pelos teores de fls. 01 e 66.Todavia, a parte em apreço deixou de ser intimada pelas
razões descritas no A.R. de fls. 66, juntada desde 07.12.2017, a qual nos dá conta que houve modificação de endereço sem
a devida comunicação ao juízo, presumindo-se, dessarte, válida a intimação de fls. 60 (e fls. 66), por força do que dispõe o
artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “verbis”: “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço.”Nessa linha de raciocínio, nada obstante intimado(a)(s) a dar regular andamento ao
feito sob expressa cominação de extinção (conforme fundamento supra), a parte requerente deixou decorrer “in albis” o prazo
legal, já que decorreu mais de 5(cinco) dias da data da juntada do A.R., sem qualquer manifestação da parte autora nestes
autos, para dar andamento à presente causa.Nesse contexto, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
AUSÊNCIA que envolve as partes supra, sem resolver o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c seu § 1º, do
Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, oficiem-se aos Cartórios de Registro Civil do Município local, bem como,
do Distrito de Tapinas, Município e Comarca de Itápolis (em razão do teor de fls. 86/87), para o fim de comunicar o teor desta
sentença, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.Não há custas em aberto.Observo que não se conseguiu
arrecadar nenhum bem do ausente nestes autos.P.I.C. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 1004955-30.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Pedro da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - *Fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial de
fls. 78/88. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1004981-62.2016.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Casamento - F.A.S.M. - H.M. - Vistos. Cobre-se a vinda do
acordo devidamente assinado pelas partes e demais comparecentes à audiência (fls. 210/212 copiado a fls. 213/215).A seguir,
nova vista ao Ministério Público e conclusos. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), WALDOMIRO LOURENÇO
NETO (OAB 224819/SP), ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1004981-62.2016.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Casamento - F.A.S.M. - H.M. - Sentença - Genérica Vistos.
Tendo em vista que livremente e sem hesitações o casal deseja o divórcio direto nos termos do artigo 226, §6º da Constituição
Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO por sentença, já que não vislumbro
defeito ou irregularidade, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito pelas partes a fls. 221/223 e
consequentemente, RESOLVO O MÉRITO deste processo de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO ajuizado por FRANCINE APARECIDA
DA SILVA MAZETO em face de HERMES MAZETO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil. Destarte, DECRETO o divórcio do casal supra, o qual contou com a concordância do Ministério Público (fls. 225). A autora
VOLTARÁ a usar o nome de solteira, qual seja, FRANCINE APARECIDA DA SILVA. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Esta
sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de MONTE ALTO,
Estado de SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 7.791, a fls. 187, do
Livro B-067, à necessária averbação, sendo que a autora VOLTARÁ a usar o nome de solteira, conforme supra, observando-se
os benefícios da justiça gratuita concedida. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, diante da desistência do prazo
recursal (certifique-se de imediato, portanto, o trânsito em julgado). Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s)
advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, nos termos do convênio Defensoria/OAB, código 202. Saliento que não há incidência de
custas, diante da gratuidade da justiça. Oportunamente, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C..
Monte Alto, 26 de janeiro de 2018. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB
68251/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
Processo 1005245-45.2017.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruno Pedrinho Silva - Raquel Pedrinho Silva - - Ana Claudia Pedrinho - Vistos.1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotese.2) Os autores, maiores e capazes, encontram-se bem representados nos autos; ademais, eram os únicos herdeiros/
interessados, conforme certidão de óbito de fls. 08. Assim, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL,
para AUTORIZAR os requerentes BRUNO PEDRINHO SILVA, RG. 41.985.163-X, CPF. 369.030.538-16, RAQUEL PEDRINHO
SILVA, RG 45.007.212-5, CPF. 468.768.098-46 e ANA CLÁUDIA PEDRINHO, RG. 19.469.378-8-SSP/SP, CPF. 191.572.358-21,
a proceder ao levantamento da quantia total que se encontra em nome do “de cujus” JOSÉ APARECIDO RIBEIRO DA SILVA,
que era portador do RG. 7.691.507/SSP-SP, referente FGTS e à cota de PIS deixados pelo falecido em apreço, junto à agência
local (Monte Alto/SP), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Os valores a serem levantados deverão ser acrescidos dos juros e
da correção monetária até a data do efetivo levantamento (se incidente), devendo o alvará ser retirado, em cartório, pelo(s)
REQUERENTE(S) ou seu(sua) advogado(a).No mais, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, primeira figura, do Código de Processo Civil.Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo recursal.
Destarte, certifique-se o imediato trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.Não há
incidência de custas, diante da gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: HUGO RAIMUNDO DEZEM (OAB 396045/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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