TJSP 01/02/2018 - Pág. 1206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
1206
A ação revisional de alimentos está condicionada à demonstração de alteração na condição financeira do alimentante e do
alimentando, conforme art. 1.699 do Código Civil. Em se tratando de tutela de urgência , devem estar presentes os requisitos
do art. 300 do CPC.Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de alimentos - Tutela de urgência provisória
antecipada - Para a sua concessão não basta a relevância da fundamentação, mas há, ainda, que se demonstrar os requisitos
legais do art. 300 do CPC/2015 e as condições da ação, pois na medida antecipada, conceder-se-á o exercício do próprio direito
afirmado pelo autor, ainda que em caráter provisório - Ausência dos requisitos legais para a redução da obrigação - Modificação
do estado de fato do alimentante que depende de dilação probatória - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 211419253.2016.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, julgado em 6.12.2016, negaram
provimento ao recurso, votação unânim)”.Isto posto, por ora, afasto a possibilidade de eventual redução liminar do valor dos
alimentos já fixados judicialmente antes da regular instrução do processo, na ausência de maiores elementos que permitam
aferir a possibilidade econômica da parte alimentante de prestar alimentos e as necessidades atuais da parte alimentanda de
recebê-los no patamar almejado, mantendo o valor anteriormente fixado de acordo com o título judicial que se pretende revisar.
No mais, observe-se o rito especial da Lei de Alimentos (artigo 13, Lei nº 5478/68).Designo audiência de conciliação, instrução,
debates e julgamento para o dia 09 de maio de 2018, às 11:15 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor para que compareçam à
audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, estas independentemente de prévio depósito de rol. A ausência
do autor importa em extinção da ação e arquivamento dos autos. A ausência do réu importa em confissão e revelia. Intime-se.
Jaú, 25 de janeiro de 2018. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1000309-44.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Fixação - S.E.M.R. - E.H.R. - Vistos. DEFIRO à parte autora
os benefícios da gratuidade processual, conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Comprovado
nos autos a relação de parentesco arbitro alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, quando
empregado e em 30% de um salário mínimo, quando desempregado, devidos pelo requerido à autora , a partir de sua citação,
a teor do disposto no artigo 13, §2°, da Lei n° 5.478/68, e designo audiência única de conciliação, instrução e julgamento,
nos termos da Lei nº 5.478/68, para o dia 06 de junho de 2018, às 09:30 horas .Cite-se o réu e intime-se o autor para que
compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, estas independentemente de prévio depósito
de rol. A ausência do autor importa em extinção da ação e arquivamento dos autos. A ausência do réu importa em confissão e
revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado e na forma
digital de acordo com o artigo 7º da Resolução 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Jaú,
25 de janeiro de 2018. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1000392-60.2018.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10017093420158260291 - 1ª Vara Civel
da Comarca de Jaboticabal) - Itau Unibanco Veiculos Administradira de Consórcios Ltda - Vistos.Cumpra-se e devolva-se,
observando-se o comunicado CG 2290/2016. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1000396-97.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Benedito Aparecido de Jesus
- (ATO ORDINATÓRIO: OFICIO AO SCPC EXPEDIDO(A) O(A) QUAL ESTARÁ DISPONIBILIZADO(A) AO(A) REQUERENTE
APOS ASSINATURA DO(A) MMº(ª) JUIZ(A) DE DIREITO, ATRAVÉS DO SISTEMA SAJ PARA IMPRESSÃO, ENCAMINHAMENTO
E COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO OU DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS). - ADV: JOÃO LAZARO
FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP)
Processo 1000402-41.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Darci Gomes do Amaral Calçados Me - - Darci Gomes do Amaral - Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se, em
05 dias, sobre o resultado negativo do Mandado de Citação - (fls. 84/87). - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000418-58.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Antonio Capeletti
- Vistos. Diante das considerações tecidas pelo autor em sua petição inicial no sentido de que o título apontado a protesto
não é exigível (fumus boni iuris) - o que somente poderá ser aferido a posteriori - e tendo em vista os conhecidos prejuízos
que podem advir à parte em razão da prática do ato cambial (periculum in mora), entendo por bem antecipar os efeitos da
tutela jurisdicional para determinar a sustação do protesto ou a suspensão de seus efeitos caso já se tenha consumado o ato
notarial. Conforme o disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, defiro seja tomado por termo a caução ofertada em cinco dias, para
ressarcir os danos que a parte contrária possa porventura vir a sofrer Determino que referido título deverá permanecer sob a
guarda do Tabelionato competente , com seu protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada
oportunamente. A entrega desta decisão no Cartório Extrajudicial deverá ser comprovada nestes autos no prazo de 5 dias.
TITULO SUSTADO PROVISÓRIAMENTEProtocolo nº 268879 - no valor de R$ 1.050,80 do 2º Tabelião de Notas e de Protesto
de Letras e Títulos da Comarca de Jau - Rua 7 de Setembro, 372, Centro , Jau - SP. Após, , cite-se com as cautelas legais
(artigo 306, do CPC). Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias. Se formulado pedido principal retifique-se a Distribuição para
Procedimento Comum. Anote-se. Prossiga-se (artigo 308, §3º, do CPC) ou certifique-se o decurso de prazo e tornem conclusos
(artigo 309 do CPC).Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado pelo patrono
do autor. Intime-se.Ao Ilmo(a). Sr(a). TABELIÃO(ÃES) DO(S) CARTÓRIO(S) DE PROTESTO ACIMA ESPECIFICADO(S)Intimese. Jaú, 22 de janeiro de 2018. - ADV: JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP)
Processo 1000418-58.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Antonio Capeletti
- Aguarda o prazo de 15 dias para o requerente providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça ou da taxa de
postalização. - ADV: JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP)
Processo 1000474-91.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Jovenil dos Santos Silva
- Caixa Seguradora Sa - Vistos. Diante da alegada insuficiência de recursos DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade
processual, conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Para adequação do rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intimese a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Jaú, 23 de
janeiro de 2018. - ADV: ELINALDO MODESTO CARNEIRO (OAB 102719/SP)
Processo 1000475-76.2018.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.B.C. - - A.G.C. - O.L.C.J. - Vistos. Defiro
à exequente os benefícios da gratuidade judicial.Na forma do artigo 528 do CPC, cite-se e intime-se o executado para que, no
prazo de 3 dias, pague o valor indicado na inicial, prove que o fez ou justifique a sua impossibilidade, sob pena de protesto e
prisão conforme o disposto no § 3 º do artigo 528 do CPC. ( “§ 3º - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada
não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses.” ). Outrossim, nos termos do artigo 529 do CPC, defiro a expedição de oficio ao INSS nos exatos
termos do pedido de fls. 3 , item d requisitando-se informações sobre eventual vínculo de emprego do executado. Providenciese e expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público.Intime-se. Jaú, 23 de janeiro de 2018. - ADV: VINICIUS DEVIDES
PIRES (OAB 377769/SP)
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