TJSP 01/02/2018 - Pág. 1407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
1407
a suspensão do processo.Aguarde-se o julgamento do IRDR por 180 dias.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: FLÁVIA SANAE
SAITO (OAB 219165/SP), ANA MARIA DE SANT’ANA (OAB 99934/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1019460-14.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Jornada de Trabalho - Fazenda Pública do Município
de Jundiaí - Emerson Parrilha - Vistos.Fls. 31/32, 33/34 e 38/39: ciência ao executado.No mais, reporto-me a fls. 35.Aguardese o julgamento da apelação interposta pelo executado nos autos do incidente em apenso.Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM
(OAB 125015/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LEANDRO DAL
SANTO GIACOMELLI STEL (OAB 286207/SP)
Processo 1019585-74.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Adicional de Periculosidade - João Batista Adolfo de Oliveira
- - Claudinei Ruiz Delgado, - - Everaldo de Souza Lima - - Gilson de Almeida Bueno - - Joao Aparecido dos Santos - - Antonio
Galvao da Costa - - João Romão Batista - - José Roberto Firmino - - Orlando Ribeiro - - Osvaldo Pedro - - Wilson Donizete
Bonanome - - Antonio Donizete Rosa - - Ademar Gentil da Silva - - Adercio Barzotti - - Antonio Candido dos Santos - Vistos.I.
Recebo a emenda de fls. 174/175.Por conseguinte, homologo a desistência da ação formulada pelos autores ALAN SILVESTRE,
ARGEMIRO MINGOTTI, CÉSAR AUGUSTO MANDRO DE MELO, JESUS NESTOR, NELSON FERRAZ, PAULO RODRIGUES
DOS SANTOS e ROBERTO MASO, os quais ficam excluídos do polo ativo da lide, dando-se o feito por extinto sem resolução
de mérito quanto a eles, nos termos do artigo 485, VIII, NCPC.A pretensão deduzida por estes autores nestes autos deve ser
objeto de ação própria, em conformidade ao decidido a fls. 169/171.Prossiga-se nestes autos, a figurar no polo ativo da lide,
unicamente em relação aos demais autores indicados a fls. 174, segundo parágrafo (ADEMAR GENTIL DA SILVA e OUTROS).
Às anotações e comunicações devidas, certificando-se.II. Cite-se o réu, pessoalmente, por mandado, na forma da lei, prazo
de 30 dias para resposta, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.Expeça-se e providencie-se o necessário.III. Defiro a
gratuidade, anote-se.Int. - ADV: JOEL PINTO DE SOUZA (OAB 137239/SP)
Processo 1020342-05.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A Thomaz Antonio Falzoni - - Maria Aparecida Homem de Mello Falzoni - Vistos.I. O laudo do perito do juízo, isento e imparcial, fls.
166/203 e fls. 242/252, encontra-se suficiente e adequadamente fundamentado, lá tendo sido observadas as normas técnicas
aplicáveis à correta avaliação do bem desapropriado.Assim, e com todas as vênias, não comporta acolhida a impugnação feita
ao laudo pericial, não devendo o juízo acolher valores apurados unilateralmente por assistente técnico da parte autora, por
mais qualificado tecnicamente que seja, até porque foi por ela contratado e, com isso, tem todo o interesse em apurar o menor
valor de indenização possível.Daí que, no entender do juízo, os trabalhos de fls. 214/227 e 261/265 não infirmam o que foi
apurado pelo laudo do perito oficial.De rigor, portanto, a acolhida do trabalho do perito do juízo, como acolhido fica, fixandose o valor da indenização, para fins de imissão provisória na posse, em R$ 419.460,00, vigente para março de 2017.Ao autor,
para para promover o depósito desse valor, em dinheiro e em conta judicial, o que, diga-se desde logo, não é substituível por
qualquer outro tipo de bem, caução ou garantia, a fim de que o pedido de imissão seja apreciado, prazo de 15 dias.Anote-se
que, independentemente de antes já ter sido determinada a intimação dos réus para acompanhamento dos trabalhos periciais,
fls. 127/128 e 142, ainda não levada a cabo, pois não localizados, fls. 228/231, não há impedimento legal à realização da perícia
prévia (já feita aqui, aliás) e ao subsequente exame do pedido de imissão provisória na posse do imóvel desapropriado no
presente momento, até porque poderão os réus oportunamente exercer o respectivo contraditório na fase adequada.Aliás, tal
foi expressamente ressalvado pela E. Superior Instância no julgamento do agravo, fls. 235/240, mormente por conta do tempo
já decorrido até aqui e desde a data do ajuizamento.II. Sem prejuízo, defiro fls. 255 e 256: proceda a Serventia às pesquisas de
endereços dos réus, via sistemas INFOJUD e BACENJUD.Com as respostas, dê-se ciência ao autor, a requerer o que de direito
em termos de prosseguimento.Int. - ADV: DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG)
Processo 1022248-30.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Panpharma Distribuidora
de Medicamentos Ltda - Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.I.
Considerando o documentado a fls. 374/390, 413 e 415, em especial a indicar, no momento (que é o que ora releva), a
suficiência da caução apresentada frente ao valor do débito em aberto (fls. 48/51), considerando a concordância do réu a fls.
426, considerando o teor do artigo 9º, II, da Lei Federal n. 6.830/1980, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.043/2014,
e, por fim, considerando o entendimento de fundo firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo
(Recurso Especial n. Recurso Especial n. 1123669/RS, 1ª Seção, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 09.12.2009), defiro a garantia
ora ofertada, fls. 374/376, mas unicamente para os fins do artigo 206, CTN.E, diga-se, eventual futura insuficiência da garantia
ofertada é evento ora incerto, que deve ser, se e conforme o caso, objeto de discussão e solução oportuna, não agora.Nessa
toada, o não pagamento do débito em discussão nestes autos, originado do AIIM n. 4083111-5, não pode impedir a expedição
de certidão de regularidade fiscal da parte autora.Assim, e por conseguinte, determina-se ao réu a expedição de certidão
positiva com efeito de negativa em favor da parte autora, em especial quanto ao débito objeto de discussão nestes autos, do
que deverá ser intimado na pessoa de seu procurador, via IOE, com a publicação desta.Ressalva-se ao réu, evidentemente, a
possibilidade de recusa à expedição de certidão se houver registro de outro débito que não o que é objeto deste feito, o que
deverá ser informado ao juízo nestes autos, se for esse o caso.Porém, em relação à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário em discussão, e, consequentemente, quanto aos respectivos consectários daí originados, fica indeferido o pedido ora
em exame, independente de o débito estar garantido.Por certo, salvo depósito em dinheiro e em conta judicial do valor do débito
em discussão, o que não é o caso, a oferta de bens em garantia, mesmo se aceitos e sejam quais forem, não tem o condão de
suspender a respectiva exigibilidade, até porque a dinheiro não se equivalem para tal fim, ausente amparo legal para tanto, em
especial por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 151, CTN.É o que, aliás, já foi decidido pelo juízo a fls.
205/214, ao que ora se reitera, nada havendo a reconsiderar a tal respeito, muito ao contrário, o que se mantém pelos próprios
fundamentos, mormente diante do noticiado pelas partes (fls. 367 e 424), no sentido de que tal decisão, que indeferiu a medida
de urgência, foi mantida em sede recursal.Nesse ponto, pois, quanto à pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito
em discussão por conta da garantia ofertada, indefere-se o pedido do autor, fls. 332/335.II. Diante do informado pelas partes,
quanto ao resultado do agravo interposto pela parte autora contra a decisão de fls. 205/214 (AI n. 2059171-58.2017.8.26.0000,
fls. 332/335), certifique a Serventia a respeito, juntando-se cópia.III. Oportunamente, conclusos para o que de direito.Int. - ADV:
FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), RICARDO FERREIRA BOLAN (OAB 164881/SP), ENIO MORAES DA
SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1022372-47.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Crédito Tributário - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAULO - Agatha Collor Tintas e Vernizes Ltda - Epp - Vistos.Em face do pagamento do débito executado, julgo
extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC).Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas.P. R. I. - ADV: ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), ANDRE LUIZ FERRETTI (OAB 146581/
SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), FELIPE RODRIGUES GANEM (OAB 241112/SP), ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), DANIELA BEZERRA FIGUEIROA
(OAB 376342/SP)
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