TJSP 01/02/2018 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
1418
Cavalcante - - Joao Donizette Urbano de Camargo - - Maria Santana Souza Rodighero - - Ricardo Ferraz Liberato Mendes - Silmar Alves - - Telma da Costa Machado - - Rafael Ramos Ozorio - - Cacilda da Graça Ferreira de Campos - - Cassio Nogami
- - Clayton Benedito da Silva - - Alexandre Gonzaga - - Rodrigo Cesar Abu Bakr Abdullah Cunha - - Andre Aparecido Trevisan
Marques - - Fabrício Bedani - - Augusto José Martinelli - - Mileni Gonçalves Melo Biancardi - Fazenda Pública Estadual - Vistos.
Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. 72, fica homologada a conta de liquidação apresentada
pela parte exequente, fls. 1/6, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para agosto/2017.Nesse
quadro, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório.Contudo, para tanto, deve o interessado apresentar petição
digital própria e autônoma, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015.Aguarde-se por 180 dias.Int. ADV: ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (OAB 227547/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI
(OAB 137695/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0013647-18.2017.8.26.0309 (processo principal 1020188-84.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marlon Almeida de Oliveira - Fazenda Pública Estadual - Vistos.
Considerando o silêncio do executado, apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e interposto qualquer
impugnação, operando-se a preclusão, fls. 108, fica homologada a conta de liquidação apresentada pelo exequente, fls. 1/3,
para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para agosto/2017.Nesse quadro, e nos termos do artigo
535, § 3º, NCPC, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório.Contudo, para tanto, deve o interessado apresentar
petição digital própria e autônoma, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015.Aguarde-se por 180 dias.
Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), JOSÉ ROBERTO DE
SOUZA (OAB 227547/SP), HENRIQUE SILVEIRA MELO (OAB 329162/SP)
Processo 0015678-11.2017.8.26.0309 (processo principal 1002815-40.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adriano Pain da Silva - Fazenda Publica do Estado de São Paulo
- Vistos.Considerando a concordância do executado, fls. 06, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte
exequente, fls. 02, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para agosto de 2017.Nesse quadro,
agora nada mais resta senão a expedição do requisitório.Contudo, para tanto, deve o interessado apresentar petição digital
própria e autônoma, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015.Aguarde-se por 180 dias.Int. ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), JUNIA GIGLIO TAKAES (OAB 236843/SP), DANIELA ALEIXO BERBEL DOS
SANTOS (OAB 334508/SP)
Processo 1012922-12.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Rodrigo Valdemar
Alves Batista Silva - Fazenda Pública Estadual - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, cujo objeto é, em
brevíssima suma, a existência, ou não, de direito à contagem de tempo de serviço, para todos os fins, em razão de trabalho
de policial militar voluntário e/ou temporário prestado pela parte autora em favor do réu, bem como direito ao consequente
percebimento de verbas funcionais daí derivadas.Pois bem.O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instaurou Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas quanto à questão aqui litigiosa (Tema n. 02), determinando-se lá a suspensão dos feitos
que versassem sobre o tema, como no caso, a teor do artigo 982, I, NCPC.Confira-se:”ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar. Soldado Temporário. Pedido
de direitos remuneratórios e previdenciários do contratado. Constatação de decisões conflitantes nesta Corte, proferidas em
expressivo número de ações de idêntico conteúdo. Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Incidente admitido” - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038758-92.2016.8.26.0000, Turma Especial de
Direito Publico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Coimbra Schmidt, j. 26.08.2016.E
constou desse julgado, ao final, o seguinte:”(...) b) determino, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo
Civil, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, que versarem
sobre eventuais direitos de Soldado Temporário; c) ressalvo a possibilidade de requerimentos individuais, pelas respectivas
partes e aos juízes naturais, de prosseguimento de feitos versando especificamente sobre este tema; (...)”.Pois bem.Tal incidente
ainda não foi julgado definitivamente até o momento.Com efeito, o IRDR acima referido foi julgado em seu mérito, é certo, j.
30.06.2017, relator para o acórdão Desembargador Vicente de Abreu Amadei, conforme se verifica de consulta ao sistema
informatizado do E. Tribunal de Justiça, lá se fixando a seguinte tese jurídica:”Aos Soldados PM Temporários contratados nos
termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados,
apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários,
admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional
do contratante e dos contratados”.No entanto, apesar de julgado o incidente, também conforme se verifica de consulta ao
sistema informatizado do E. Tribunal de Justiça, seu trânsito não se operou, à medida que consta interposição de embargos
de declaração, ainda não apreciado e não julgado, o que, em tese, pode sempre eventualmente alterar o resultado final do
incidente, no todo ou mesmo em parte, a surtir reflexos no julgamento do mérito desta demanda aqui em curso perante este
juízo monocrático.Sem que o trânsito seja certificado no IRDR e sem que os embargos de declaração lá interpostos sejam
apreciados, portanto, não se pode reconhecer por definitivamente julgado o incidente, nem definitivamente ainda definida qual a
tese jurídica que, por segura, deverá ser obrigatoriamente aplicada pelo juízo monocrático ao caso, em caráter vinculante, nos
termos do artigo 985, NCPC.Impõe-se, pois, até por questão de cautela e prudência, o que também não gera qualquer prejuízo
processual às partes, aguardar o julgamento definitivo do IRDR acima referido, mormente quando não foi expressamente
levantada, pela E. Superior Instância, a suspensão lá antes decretada das ações que versam sobre o mesmo tema de fundo
e ora litigioso nestes autos, conforme também se pode constatar de consulta aos dados do processo no sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Aliás, consta do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça, quanto a este IRDR, a
seguinte informação: “Termo Final da Suspensão: AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO”.Assim, e em cumprimento à ordem
dada pelo E. Tribunal de Justiça, decreta-se a suspensão do curso deste feito, no aguardo do julgamento definitivo, com trânsito,
do IRDR acima referido.Aguarde-se por 180 dias.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/
SP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), JOSÉ ROBERTO DE SOUZA
(OAB 227547/SP)
Processo 1013427-08.2014.8.26.0309/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - ANTONIO ACIR CAMARGO - Vistos.Em face da certidão de fls. 63, segue nova decisão, a fim de possibilitar a
expedição do ofício requisitório.Expeça-se o ofício requisitório, na forma da lei.Após a publicação de ato ordinatório, deverão
os interessados providenciar a impressão do ofício (em 2 vias) pelo Portal do E. Tribunal de Justiça na internet, instruí-lo com
cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º