TJSP 01/02/2018 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo sem alteração, o processo será
extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios
disponíveis para localização de bens da parte devedora.8. DEFIRO, desde logo, a expedição de certidões para os fins do art.
782, § 3º, e do art. 828, ambos do CPC.Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000279-92.2017.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sueli Fick de Ferraz - Sueli
Fick de Ferraz - Vistos.HOMOLOGO o acordo de vontades manifestado pelas partes na forma descrita a fls. 17/19, formandose título executivo judicial, conforme prevê o art. 515, II, do CPC. Suspendo o processo até o cumprimento do avençado,
nos termos do art. 922, do mesmo estatuto processual.Aguarde-se pelo prazo de 15 dias contados da data prevista para
cumprimento do avençado. Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do
CPC, independentemente de nova intimação da parte credora.Em caso de descumprimento, o interessado deverá apresentar
memória atualizada do débito, mediante o peticionamento eletrônico, prosseguindo-se a execução. Se a parte credora não
estiver assistida por advogado e não tiver cadastro digital, a atualização do débito deverá ser elaborada pelo Cartório.Int. - ADV:
SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP)
Processo 1000298-64.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Carlos dos Reis - Luiz
Carlos dos Reis - Vistos etc.1. Nos termos do art. 828, do NCPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e
licenciamento de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema Renajud, liberando-se nos autos a pesquisa,
caso o endereço constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá
a serventia tentar a citação nos dois endereços.2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para:(i) no prazo de 03
dias efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 953,90; ou,(ii) no prazo de 15 dias, a
seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações mensais
acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das
parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3. Formalizada
eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão
para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a)
cônjuge do(a) executado(a)(s).4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora.5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou
oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art.
854, do CPC, via sistema BACENJUD. Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem
judicial.6. Caso todas as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para
satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de penhora. Se estéril
somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses,
o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art.
154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte
executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas. Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, § 1º, do CPC, descrevendo,
por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local.7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo oficial
de justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, independentemente
de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora.8. DEFIRO, desde logo, a
expedição de certidões para os fins do art. 782, § 3º, e do art. 828, ambos do CPC.Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DOS REIS
(OAB 321464/SP)
Processo 1000390-76.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Danilo da Cunha Barboza - Vistos.
Aguarde-se a vinda de informações requisitadas à Receita Federal, via sistema INFOJUD, acerca das duas últimas declarações
de bens e informações relativas à eventual propriedade rural da parte devedora. Por se tratar de informações sigilosas, com
a juntada de eventual declaração de bens, o processo deverá tramitar sob segredo de justiça, que fica desde já determinado.
Caso a providência seja infrutífera, e tendo em vista que esgotaram os meios disponíveis para localização de bens da parte
devedora, aguarde-se por improrrogáveis 30 dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, independentemente
de nova intimação. - ADV: GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 217751/SP)
Processo 1000434-95.2017.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Ana Pedro de Barros Me - Vistos.
HOMOLOGO o acordo de vontades manifestado pelas partes na forma descrita a fls. 28/29, formando-se título executivo judicial,
conforme prevê o art. 515, II, do CPC. Suspendo o processo até o cumprimento do avençado, nos termos do art. 922, do
mesmo estatuto processual.Aguarde-se pelo prazo de 15 dias contados da data prevista para cumprimento do avençado. Não
havendo manifestação, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC, independentemente de
nova intimação da parte credora.Em caso de descumprimento, o interessado deverá apresentar memória atualizada do débito,
mediante o peticionamento eletrônico, prosseguindo-se a execução. Se a parte credora não estiver assistida por advogado
e não tiver cadastro digital, a atualização do débito deverá ser elaborada pelo Cartório.Int. - ADV: APARECIDA DONIZETE
RICARDO (OAB 203773/SP)
Processo 1000444-42.2017.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Ana Pedro de Barros Me - 1.
Primeiramente, apresenta a parte credora a atualização do débito. 2. Após, proceda-se à indisponibilidade e transferência de
ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC, via sistema BACENJUD, computando-se, se o caso, a multa prevista no item
1. Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial. 3. Se frutífera a busca de
ativos via Sistema Bacenjud, intimando-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, consignando-se que, após
o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento
de embargos (Enunciado 93 - FONAJE).4. Não sendo encontrados ativos financeiros, ou caso a importância bloqueada seja
insuficiente para satisfação integral da dívida, retornem para novas deliberações.5. Intime-se. - ADV: APARECIDA DONIZETE
RICARDO (OAB 203773/SP)
Processo 1000733-72.2017.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sílvia
Privatti Zani - B2w - Companhia Global do Vareja (americanas.com) - Sílvia Privatti Zani - Intimação ao Ilustre Defensor para
retirar o Mandado de Levantamento Judicial nº 640/2017. - ADV: SÍLVIA PRIVATTI ZANI (OAB 179536/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1000733-72.2017.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sílvia
Privatti Zani - B2w - Companhia Global do Vareja (americanas.com) - Sílvia Privatti Zani - Vistos.Fls. 109/110 - Primeiramente,
devolva em Cartório o mandado de levantamento judicial nº 640/2017.Após, expeça-se novo mandado em favor da i. Advogada
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