TJSP 01/02/2018 - Pág. 1837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
1837
Processo 1002436-75.2017.8.26.0338 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elisa Gestermeier do Nascimento - Celso Gestermeier do Nascimento - Bento Oliveira Nascimento Junior - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Ordem n°
1946/20171. Diga a Fazenda do Estado.2. P. e Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE GALRÃO DE FRANÇA (OAB 195225/SP)
Processo 1002662-17.2016.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Rogério de Oliveira - Gabriel
Cespedes Martins - - Samara Céspedes Martins - Vistos.ROGÉRIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de reintegração de
posse com pedido liminar c.c indenização por perdas e danos contra GABRIEL CESPEDES MARTINS e SAMARA CESPEDES
MARTINS. Alegou, em síntese, que é proprietário de uma área de aproximadamente 29 hectares, há mais de 60 anos, adquirida
de vários proprietários e regularizada por meio de processo de usucapião, conforme sentença transitada em julgado, em 06 de
novembro de 1992, do que derivou a matrícula nº 31.523 no 1º Cartório de Registro de Imóveis local. Durante o período de
posse, jamais teve qualquer tipo de problema com os confrontantes, pois todos concordaram com as divisas e os marcos
existentes. Para a sua surpresa, em 16 de setembro de 2016, um dos confrontantes de sua propriedade, de forma deliberada e
sem aviso prévio, resolveu alterar os marcos e cerca existentes. Tais confrontantes adquiriram área contígua em data recente,
em 08 de julho de 2015, consoante matrículas nº 16.272 e 25.016. Liderados pelo Sr. José Carlos Pereira dos Santos, que
afirmou estar sob as ordens do Sr. Rubens Aurélio Martins, pai dos requeridos, vários contratados alteraram os marcos e a
cerca existente, sob a infundada alegação de que estariam posicionados incorretamente, após dezenas de anos no mesmo local
e sem nenhuma contestação dos antigos proprietários e confrontantes. Os requeridos mandaram alterar os marcos e cercas
existentes, posicionando-os no interior de sua propriedade, de forma a ampliar, de forma ilegal, a área recém adquirida. Outros
confrontantes enfrentam o mesmo problema, pois também tiveram suas áreas invadidas e com alterações nos marcos existentes.
Com tais atitudes, os requeridos causaram-lhe uma série de transtornos e danos materiais e morais, já que completou 85 anos
de idade e teve seus problemas de saúde agravados. Lavrou boletim de ocorrência quanto aos fatos. Com tais fundamentos,
pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que seja reintegrado na posse do bem, inclusive em sede liminar, e para que os
requeridos sejam condenados a indenizar-lhe pelos prejuízos causados, ante a retirada dos marcos e cercas, além dos danos
morais. Juntou documentos (p. 07/26).O autor foi instado pelo Juízo a emendar a inicial para atribuir valor ao pedido de
indenização por danos morais e foi determinada a notificação dos requeridos para que se abstivessem de modificar os limites e
divisas dos imóveis (p. 27/28).Emenda à inicial (p. 30/33), recebida à pág. 35/36.Citados (p. 39), os requeridos compareceram
em audiência de conciliação (p. 43), mas não houve composição entre as partes (p. 44).Os requeridos apresentaram defesa em
forma de contestação (p. 45/51). Preliminarmente, arguiram inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o relato dos
fatos é carente da demonstração da posse pretendida e de quando se deu o pretenso esbulho, além de não constar a metragem
da área e nem o local que seria objeto da reintegração. No mérito, alegaram que adquiriram, por escritura pública, no dia 29 de
maio de 2015, o imóvel rural de Luciane Tanaka, devidamente matriculado sob nº 16.272. Descreveram o bem. Na ocasião da
aquisição, o seu pai, Sr. Rubens Aurélio Martins, vistoriou toda a divisa e jamais fez cerca na propriedade do autor, mas sim nas
divisas do imóvel. É certo que o autor possui equinos e bovinos, os quais, constantemente, adentravam a sua propriedade.
Constataram que os animais estavam adentrando, por meio da “confrontação localizada no charco existente da divisa dos
imóveis”, onde não existia cerca divisória. O seu pai procurou o autor e combinaram, verbalmente, que seria colocada a cerca
divisória no local, para que os animais não mais adentrassem a propriedade vizinha. É público e notório que os animais do autor
vivem soltos pelas estradas, o que ocorre em razão da propriedade não estar toda cercada. Teceram comentários acerca da
necessidade de manter acero - “roçar uma faixa junto à cerca divisória para que o capim fique baixo” - em toda a extensão das
divisas”, com a finalidade de evitar queimadas em sua área que possui plantações de eucalipto. Por sua vez, a área do autor
está coberta por mata natural. Não há falar-se em posse, pois a ação tem por base títulos de propriedades e o autor é residente
e domiciliado em local há vários quilômetros de distância do bem. Negaram a prática de esbulho e impugnaram os pedidos de
danos materiais, no valor de R$ 2.500,00, e morais, no importe de 10 salários mínimos. Por fim, aduziram que o fato de os
antecessores não se manifestarem sobre a área da usucapião não justifica aceitá-la. Por fim, aduziu que parte da divisa fica em
área de charco e de APP, o que não lhe dá o direito de deixar sem a cerca divisória e de deixar seus animais invadirem a
propriedade. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Réplica às p. 57/61.Instadas as partes a especificarem provas (p. 63),
o autor requereu a produção de prova oral e pericial (p. 64/65) bem como os requeridos (p. 72).O autor informou que os
requeridos desatenderam a determinação judicial, pois não devolveram a cerca que delimita as divisas à localização original e
requereram sua observância, além da aplicação da multa já fixada (p. 70/71).Os requeridos alegaram que não há falar-se em
aplicação de multa, porque não há comprovação nos autos que justifique tal medida (p. 72).É o relatório.Passo a sanear o
feito.A preliminar de inépcia da inicial não deve prosperar.Isto porque, a uma, os fatos e fundamentos foram suficientemente
narrados na inicial e há congruência lógica com os pedidos. Logo, a exordial é apta. A duas, o fundamento trazido pelo requerido
se confunde com o mérito e com ele será analisado.1 págs. 70/71. Indefiro o pedido.De início, deixo consignado que na decisão
de pág. 27/28 este Juízo determinou que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer ato tendente à modificação dos
limites e divisas dos lotes, até o final do presente feito ou até ulterior determinação judicial, ou seja, determinou-se que o local
dos fatos não fosse alterado, inclusive para que se verifique se houve ou não o alegado esbulho. Não se ordenou que as divisas
fossem devolvidas à localização original, conforme pretende fazer crer o autor.Além disso, foi determinada a notificação pessoal
dos requeridos quanto ao teor da decisão, nos termos da súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça, mas, s.m.j., tal ato não
foi cumprido.Sendo assim, com presteza, cumpra-se a decisão de págs. 27/28. Sem prejuízo, deverá ser expedido mandado de
constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça diligencie ao local dos fatos e certifique a atual localização da referida cerca/
muro, documentado-o por meio de fotografias. Tal diligência deverá ser acompanhada pelo autor ou quem o represente, que
deverá indicar a área objeto desta lide. Classifiquem-se os mandados de notificação e constatação como plantão. 2 - Sem
irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, dou
o feito por saneado.O ponto controvertido da causa é a alegada invasão pelos requeridos de parte da suposta posse do autor,
por meio da edificação de uma cerca/muro, bem como quanto aos supostos danos materiais e morais que teriam advindo do
referido esbulho.Inicialmente, para o deslinde da controvérsia, entendo necessária a produção de prova pericial. Para tanto,
nomeio o Dr. José Eduardo Temponi, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de 10 dias.Desde logo, deixo
consignado que, nos termos do art. 95 do Novo Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia
for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.No caso, considerando que a prova foi requerida por ambas as
partes (p. 64/65 e 72), elas arcarão, na proporção de metade para cada uma, com o custo dos honorários. Estimados os
honorários, portanto, sem nova conclusão, intimem-se as partes ao recolhimento.No prazo de 15 dias, deverão as partes ofertar
rol de quesitos que pretendam sejam respondidos e, se o caso, nomear seus assistentes técnicos.Ao menos ao Juízo deverá o
Sr. Perito responder o ponto controvertido bem como se a área descrita nos documentos de fls. 15/19 e 20/23 confronta ou está
contida naquela descrita nos documentos de p. 08/09 e vice versa.Após a juntada do laudo, se o caso, será analisada a
necessidade de produção de outras provas.Cumpra-se e intimem-se. (Certifico e dou fé que deixo por ora de dar cumprimento a
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