TJSP 01/02/2018 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
1880
juízo, para que o oficial de justiça certifique a que título as pessoas mencionadas na certidão de fls. 276 (Sr. Maurício Joaquim
da Silva e Wilza Aparecida Vilas Boas) ocupam o imóvel. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 1005301-87.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Coopercitrus
Cooperativa de Produtores Rurais - Vistos.Informe o exequente se desiste da penhora sobre direitos efetuada sobre o veículo.
Em caso positivo, providenciar a planilha atualizada do débito e o recolhimento da taxa respectiva (R$15,00).Prazo: 10 dias.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 1007914-46.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Armando Callejon - Hugo
José Bastos dos Santos e outro - Fls. 199/202: Trata-se de pedido de bloqueio de transferência do veículo placas EDL-8274
(GM/Montana), que o autor informa ser de propriedade da genitora do requerido Hugo. Esclarece que o requerido “é detentor do
bem”. Por tais razões, ainda que o veiculo esteja financiado, requer o bloqueio de sua transferência.Entretanto, considerando
que foi inserida restrição para transferência do veiculo envolvido no acidente (fls. 168) e por ora não é possível aferir o valor
da condenação em eventual procedência do pedido, INDEFIRO o bloqueio do veiculo placas EDL-8274 (GM/Montana). Alem
disso, o próprio autor informa que o veículo encontra-se em nome de terceiro (genitora do requerido Hugo).No mais, aguardese a audiência designada para 31/01/2018, às 10:30 horas (fls. 196), ficando consignado que a audiência de conciliação será
realizada no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av. Hygyno Muzzy Filho, 1001, Campus Universitário, Bloco VI, ao lado da
biblioteca, CEP: 17525-902, MARÍLIA/SP.Intime-se. - ADV: FRANCISCO EDUARDO MARQUES GOMES (OAB 161602/SP),
MARIANA VARGAS BORGES (OAB 380085/SP), DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP),
ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 69950/SP)
Processo 1008001-07.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Casa Sol Materiais para Construção de Marília Ltda e outros - Aguardando manifestação das partes acerca dos cálculos
de fls. 505. Prazo: 10 dias. - ADV: ROBERTO BORGES DE SOUZA (OAB 344851/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/
SP), DOROTHY ANGELO NAVARRO (OAB 65080/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), RAFAEL SUZUKI MIYAMOTO
(OAB 314874/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), DANIELA SOARES DE AZEVEDO MANSO (OAB 120204/SP),
MAYLA PALMA BEOLCHI RANGEL (OAB 192794/SP), ANA ROSA DA SILVA PEREIRA (OAB 171366/SP), LUCIANA BUCH
(OAB 169576/SP)
Processo 1011064-69.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fauez Zar Junior - M.v.
Refrigeração Eireli e outro - Fauez Zar Junior - Vistos.Fls. 119/121. A providência já foi atendida conforme se verifica do despacho
de fls. 110.Fls. 123/124. Ciente de depósito.Fls. 125. Sobre o pedido de desbloqueio, manifeste-se o exequente. Prazo: 10 dias.
Int. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP)
Processo 1011085-16.2014.8.26.0344/02 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antônio Manoel Esteves Neto
- Alex José Fernandes Barbosa e outros - EXEQUENTE INFORMAR E-MAIL PARA ENVIO DE BOLETO BANCÁRIO VIA ARISP
PARA AVERBAÇÃO DA PENHORA. - ADV: MARIA FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 328613/SP), KLEBER TADEU
FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)
Processo 1011285-23.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fauez Zar Junior - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL1 - Fauez Zar Junior - Posto isto, REJEITO DE PLANO a
impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 24/27. Nos termos da súmula 519, do STJ, não é cabível a fixação de honorários
advocatícios.Considerando a existência de numerário suficiente para satisfazer o débito, JULGO EXTINTA a presente execução
com fundamento no artigo 924, II do CPC.Expeça-se de imediato a restituição do bloqueio judicial de fls. 31/32 à executada no
valor da indisponibilidade excessiva de R$1.154,91(mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), observados
os acréscimos legais. Expeça-se MLJ.Após o decurso do prazo da presente decisão expeça-se MLJ em favor do exequente do
depósito de fl. 8 (R$1.154,91) e do valor de R$519,77 (quinhentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) do bloqueio
judicial de fls. 31/32.Providencie a executada o recolhimento da taxa judiciária no importe de 1% sobre o valor da execução,
nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, observado o recolhimento mínimo de 5 UFESP’s. Prazo: 15 dias.
Não recolhida a taxa, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em seguida.P.I.C. - ADV: FAUEZ ZAR
JUNIOR (OAB 286137/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1011424-04.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Praça dos Ipês - Vistos.Fls. 66. Diante da satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II,
do CPC.Intime-se a executada por carta para providenciar o recolhimento da taxa judiciária remanescente (1% sobre o valor
do acordo art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003), observando-se o valor mínimo (5 UFESPs R$ 128,50), no prazo de 05 dias.
Com o recolhimento, arquivem-se os autos.Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa,
arquivando-se em seguida os autos.Publique-se e intime-se. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1011909-72.2014.8.26.0344 (apensado ao processo 1009469-06.2014.8.26.0344) - Procedimento Comum Interpretação / Revisão de Contrato - Bruno dos Anjos Moreira - Epp e outro - BANCO DO BRASIL S/A - III - DISPOSITIVOAnte
o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos revisionais e de cobrança, e o faço para:(1) em relação aos contratos bancários Giro Empresa Flex n. 014.113.217, Giro
Rápido n. 014.112.456 e Giro Empresa Flex n. 014.114.152, declarar a nulidade da capitalização mensal de juros, determinar
o realinhamento dos juros à taxa média de mercado (salvo se outra mais benéfica foi aplicada Súmula 530 do STJ) e vedar a
incidência da comissão de permanência, determinando, por conseguinte, o recálculo da dívida, se necessário em liquidação
de sentença por arbitramento contábil (art. 510 Código de Processo Civil);(2) em relação ao contrato do cartão BNDES n.
014.112.571 (objeto da ação de cobrança n. 1009465-66.2014.8.26.0344), condenar Bruno dos Anjos Moreira EPP e Ana Regina
Ortolan ao pagamento da importância de R$ 242.732,50, montante este a ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, desde a data do ajuizamento da referida demanda, incidindo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
a partir da citação; e(3) em relação ao contrato giro empresa flex n. 014.114.152 (objeto da ação de cobrança n. 100946906.2014.8.26.0344), condenar Bruno dos Anjos Moreira EPP e Ana Regina Ortolan ao pagamento do saldo devedor relativo
ao mencionado instrumento contratual, observando-se as amortizações registradas nos extrato bancários (fls. 44-45 dos autos
em apenso), a taxa de juros média do mercado (se outra mais benéfica não foi prevista no contrato), a capitalização apenas
anual, a exclusão dacomissãode permanência, já que cumulada com outros encargos, sendo o montante exequendo apurado
em fasedeliquidaçãodesentença e com inclusão da correção monetária, na forma da Tabela Prática deste e. Tribunal de Justiça
e desde o ajuizamento da demanda, além de juros de mora de 1% ao mês, este desde a citação.Firmado o direito em cognição
exauriente, evidenciado o inadimplemento do valor principal dos contratos e autorizados os consectários da mora, fica revogada
a tutela de urgência outrora concedida (fl. 364), sendo cientificadas as partes, a esse respeito, a partir da intimação desta
sentença.Diante dasucumbênciarecíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas
de modoproporcional(artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), sendo os autores Bruno dos Anjos Moreira EPP e Ana
Regina Ortolan condenados ao pagamento do equivalente a 70%, e o réu Banco do Brasil ao pagamento dos30% restantes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º