TJSP 01/02/2018 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
2001
por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334, CPC).Int. - ADV: PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA (OAB
265160/SP), AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP), ARLIMEIRE PETERSON ANTUNES ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 185734/SP), TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP)
Processo 0019289-25.2012.8.26.0348 (348.01.2012.019289) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Jucimar Alves
de Aguiar - Rafael Venancio Dias - Autos nº 2.148/12.Vistos.Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes na execução
nº 0017537-18.2012.8.26.0348 (ordem nº 1.979/2012), que tramitou perante a 4ª Vara Cível local, e que guarda relação com
este processo, sendo que já houve, inclusive, a extinção da execução em face do cumprimento do acordo; e, ainda, levando em
conta o silêncio do demandante (fls. 57), observa-se que a presente ação de procedimento comum ajuizada por Jucimar Alves de
Aguiar em face de Rafael Venâncio Dias, perdeu o objeto, restando caracterizada a falta de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como a honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. ADV: FÁBIO LUÍS PAIVA DE ARAÚJO (OAB 153668/SP), BRENO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 94300/SP)
Processo 0020648-10.2012.8.26.0348 (348.01.2012.020648) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Banco
Itaucard Sa - Autos nº 2.291/12. Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do
artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo requerente a fls. 100, nos autos
da ação de Procedimento Comum - Espécies de Contratos proposta por Banco Itaucard Sa em face de Ediney Cruz Ferreira, e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando o autor que desiste ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes.
Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0021511-63.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021511) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Flavia
Cristina Regalo Huerta - AUTOS Nº 2.374/12. V I S T O S. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado entre as partes a fls. 70/71, nos autos da ação de Procedimento Comum - Prestação de Serviços que
Nucleo Educacional Ersel Sc Ltda ajuizou em face de Flavia Cristina Regalo Huerta, autos nº 0021511-63.2012.8.26.0348, e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código
de Processo Civil.Ante a preclusão lógica,declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença.Aguarde-se por 40
(quarenta) meses o efetivo cumprimento do acordo.Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado,
fica o credor intimado de que a execução será extinta, independente de nova intimação, nos termos do art. 924, II, do CPC,
presumindo-se a quitação. P.R.I.C. - ADV: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA (OAB 221450/SP), CELIA REGINA PERLI
DUTRA (OAB 177703/SP)
Processo 0022994-31.2012.8.26.0348 (034.82.0120.022994) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Rpt Distribuidora de Aut Peças Ltda - (MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL DE Nº 06/18, DISPONÍVEL PARA RETIRADA
EM CARTÓRIO) - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), JOSE DONIZETE DE MENDONÇA (OAB 285693/
SP)
Processo 0023129-43.2012.8.26.0348 (034.82.0120.023129) - Monitória - Cheque - Leonardo Franchi - Autos nº 20/13.
VISTOS. Cuida-se de ação MONITÓRIA ajuizada por Leonardo Franchi em face de Caldemec Tecnologia Industrial Ltda .
Com efeito, observa-se da certidão de fls. 96, que a demandada deixou transcorrer “in albis” o prazo para pagamento ou
oferecimento de embargos.Portanto, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e
não apresentados os embargos previstos no art. 702, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial,
condenando o demandado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de cinco por
cento do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente (art. 701, “caput”, do CPC).Prossiga-se na forma do Título II, do
Livro I, da Parte Especial. Após o trânsito em julgado da sentença, promova o interessado o cumprimento da sentença, nos
termos do Provimento CG nº 16/2016, Subseção XXVI Do cumprimento da sentença Capítulo XI das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.P.R.I.C. - ADV:
ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP)
Processo 0023242-36.2008.8.26.0348 (348.01.2008.023242) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Maurilio
Antonio de Paula - Gremio Recreativo Escola de Samba Ordem e Progresso - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, e condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em
R$ 1.000,00 (hum mil) reais, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça a partir desta data, sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade deferida.Com o trânsito em julgado,
observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP), ANTONIO
ANDREO GRANADO (OAB 109090/SP)
Processo 0023400-52.2012.8.26.0348 (034.82.0120.023400) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rede
Globo de Televisão Sa e outro - V I S T O S.Não ocorrendo qualquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito,
passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.Afasto a preliminar de
falta de interesse processual argüida. O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação,
porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na
inicial. Entretanto, não é o caso dos autos, uma vez que, descrita a situação jurídica, a providência pleiteada é adequada a
situação. Não se há falar em ausência de resistência por parte da demandada. Ressalte-se a desnecessidade de esgotamento
das vias administrativas para o ajuizamento da ação. Aliás, a própria contestação ofertada demonstra a resistência da ré ao
pagamento da indenização em questão. Mostrou-se necessário o ajuizamento da presente ação para obtenção da pretensão
deduzida na inicial.Afasto, outrossim, a preliminar de inépcia da inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319, do Código de
Processo Civil (antigo art. 282 do revogado CPC). Nos termos do parágrafo primeiro do art. 330, do Código de Processo Civil,
considera-se inepta a petição inicial quando lhe falta pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorre logicamente a
conclusão; o pedido for juridicamente impossível e contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é o caso dos autos. Da narração
dos fatos decorre logicamente a conclusão. E não há se falar em inépcia, se a petição inicial não contém qualquer dos defeitos
elencados no art. 330, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a inicial permitiu aos réus
respondê-la integralmente; possibilitou a avaliação do pedido, não se havendo concluir pela inépcia da inicial.Afasto, por fim, a
preliminar de ilegitimidade passiva da co-demandada Globo Comunicação e Participações S/A. Sendo a Rede Globo a detentora
de autorização estatal para explorar a emissora de televisão que veiculou o programa de televisão e, por consequência, a
campanha em discussão, responde pelas consequências jurídicas que envolvem as respectivas transmissões, juntamente com
a empresa que promoveu a campanha, a qual também figura como ré nestes autos, cujas relações internas de responsabilidade
não podem ser opostas a terceiros, cabendo-lhe, se for o caso, pleitear eventual direito de regresso. Destarte, patente a
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