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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 2173

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TJSP 01/02/2018 - Pág. 2173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

2173

SP)
Processo 0015683-71.2017.8.26.0361 (processo principal 1006740-82.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Adriano Cardoso Peres - NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. - Vistos.1. Proceda-se o registro do
cumprimento de sentença no sistema.Tendo em vista o quanto ora determinado, as partes deverão doravante endereçar suas
petições ao incidente, ou seja: 0015683-71.2017.8.26.0361.2. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I e art. 523, caput, ambos do
Código de Processo Civil, intime-se a executada pela imprensa, através de seu procurador para que pague a quantia indicada
(R$2.053,01, em novembro de 2017 - obtido mediante o valor do débito na planilha de fls. 15 com dedução do valor atualizado
do depósito, isto é, R$3.946,11, conforme determinado na decisão de fls. 04 e documento de fls. 18), devidamente atualizada,
no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal hipótese, fixo
os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Decorrido o prazo
de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no
prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No
silêncio, ao arquivo.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
(OAB 274876/SP), ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP),
SÂMEA GIULIANA LUZ MANSUR BENITIS (OAB 370430/SP)
Processo 0016485-69.2017.8.26.0361 (processo principal 0009436-31.2004.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Sandra Maria Fazia - Gulliver Construçao e Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos.Ante a inércia da exequente,
aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), JOÃO CARLOS BARROSO
RODRIGUES (OAB 336294/SP), GILBERTO JORGE ASSEF FILHO (OAB 196679/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP)
Processo 0017885-21.2017.8.26.0361 (processo principal 1010888-10.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Alexsandro Borges dos Santos - Wanderlei Macedo Santana - Vistos.1. Proceda-se o registro do
cumprimento de sentença no sistema.Tendo em vista o quanto ora determinado, as partes deverão doravante endereçar suas
petições pertinentes ao incidente, ou seja: 0017885-21.2017.8.26.0361.2. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso II (norma específica
para a fase de cumprimento de sentença) e art. 523, caput, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta
com aviso de recebimento, após o recolhimento da despesa postal no valor de R$21,20 (autalizado conforme o Provimento CSM
nº 2.462/17), para que pague a quantia indicada (R$1.282,91, em novembro de 2017), devidamente atualizada, no prazo de (15)
quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário,
será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para eventual utilização
do sistema Bacenjud deverá ser previamente recolhido o valor fixado pelo provimento acima mencionado.Decorrido o prazo de
15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no
prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No
silêncio, ao arquivo.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB
165556/SP)
Processo 0019067-42.2017.8.26.0361 (processo principal 1013191-26.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Empréstimo consignado - BRUNO DE PAULA MATTOS - Banco do Brasil - Vistos.Proceda-se o registro da Execução no
sistema.Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, e art. 523, caput, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado pela
imprensa, através de seu procurador para que pague a quantia indicada (R$ 10.492,48, em dezembro de 2017), devidamente
atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal
hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente
o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para
manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que
de direito. No silêncio, ao arquivo.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP), BRUNO DE
PAULA MATTOS (OAB 399951/SP)
Processo 1000176-19.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - FABRÍCIO OLIVEIRA ARAÚJO DE
SOUZA - - Gisele Oliveira Araújo de Souza Vano - Bradesco Saúde S/A - Declaro-me suspeito, exteriorizando os motivos no
Portal do Magistrado (comunicado 243/15). Aguarde-se a designação de outro magistrado para presidir o feito. Int. - ADV: CAIO
VANO COGONHESI (OAB 246855/SP), JULIANA RAMOS SALVARANI (OAB 226146/SP)
Processo 1000401-10.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Juliana
Machado Nano Mesquita - - Luiz Gustavo de Souza Mesquita - - Netuno Comercio Importadora e Exportadora Ltda Epp - Vistos.
Observo que os ARs de fls. 174 (Luiz Gustavo), 177 (Juliana) e 182 (Luiz Gustavo) foram encaminhados para condomínios.
O princípio constitucional do devido processo legal impõe a necessidade de citação do réu.Esta citação(no caso da pessoa
física)deve ser real, porque só se admite a citação ficta em casos excepcionais em que a citação real é impossível (por edital
quando desconhecido o paradeiro do réu; e por hora certa quando o réu se oculta maliciosamente).Assim, o §4º do art. 248 do
CPC ao permitir a citação ficta (quando a citação real é possível) fere o princípio constitucional do devido processo legal e, por
consequência, tal norma é inconstitucional e, como tal, nula.Note-se que é impossível aferir se os réus receberam realmente
a comunicação processual, porque não compareceram ao processo.Assim, não se reconhece como válida tal citação ficta.
Outrossim, anoto que os ARs de fls. 180 (Juliana) e 184 (Luiz Gustavo) também não foram recebidos pelos próprios citandos.
Obsero, ainda, que a empresa executada também não foi citada.Providencie, pois, o exequente a citação dos executados
(a da empresa, na pessoa do seu representante legal, qual seja, o coexecutado Luiz Gustavo) nos endereços indicados nos
respectivos ARs (supramencionados), por meio de oficial de justiça,devendo comprovar o recolhimento da respectiva diligência
no prazo de quinze dias.Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000528-74.2018.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Carbinox Industria e Comercio Ltda - Target Automacao
Industrial Ltda Epp - Vistos.Indefiro a tramitação do presente feito em segredo de justiça, uma vez que os documentos que
tratam dos dados financeiros da parte autora já foram cadastrados como “sigilosos”, não podendo ser visualizados por terceiros.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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