TJSP 01/02/2018 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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Intime-se. - ADV: REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP), FABIO ANDRE BATISTELA (OAB 143533/SP)
Processo 0000443-73.1998.8.26.0372 (372.01.1998.000443) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Espólio de
Geraldo Gonçalves Santos e outro - Fazenda do Estado de Sao Paulo - ordem nº 617/98 - Vistos.Fls. 441/442: Ante a notícia
do falecimento do autor Geraldo Gonçalves Santos, desnecessária a habilitação de seu único herdeiro, eis que já figura no polo
ativo da demanda.Aguarde-se o pagamento do débito principal.Intime-se. - ADV: IVAN DE CASTRO DUARTE MARTINS (OAB
57680/SP), IGOR VOLPATO BEDONE (OAB 237558/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP),
NABIH ASSIS (OAB 24138/SP)
Processo 0000510-42.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Comercial de Generos
Alimenticios Paulista de Monte Mor Ltda - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos.Fl. 208: Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO
O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO NCPC.Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento em
favor da autora.Após, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), LAUANA SARSUR DAVID
SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 0000510-42.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Comercial de Generos
Alimenticios Paulista de Monte Mor Ltda - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos.Fls. 211: Com a razão a requerente.Homologo
a desistência do prazo recursal, tendo TRANSITADA EM JULGADO a sentença de fls. 209 nesta data, sem necessidade de
certificação nos autos.Expeça-se alvará de levantamento em favor da autora. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB
91311/SP), LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 0000638-82.2003.8.26.0372 (372.01.2003.000638) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Said Jorge
Incorporacoes e Negocios Imobiliarios Ltda - ORDEM Nº 906/03 - Manifeste-se o curador especial nomeado nos termos da r.
Decisão de fls. 397. - ADV: ERIKA CRISTINA CLEMENTE BATISTELA (OAB 168030/SP), EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON
DALL’ACQUA (OAB 121166/SP), SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP), LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB 115002/
SP)
Processo 0001143-53.2015.8.26.0372 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Donizete Januario e outro - Manifeste-se o autor, sobre o decurso do prazo sem apresentação de contestação. - ADV: ANDRE
JORGE DOS SANTOS (OAB 309424/SP)
Processo 0001254-37.2015.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - D.A.S.O. - D.L.O. - D.S.R. - Autor,
manifestar-se, em 05 dias, sobre a resposta ao ofício juntado aos autos, sob pena de arquivamento pelo art. 485, IV do Novo
CPC. - ADV: DANILO JACOB (OAB 223337/SP)
Processo 0002456-78.2017.8.26.0372 (processo principal 1000090-83.2016.8.26.0372) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Spal - Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Murilo Conde de
Luccas e outros - Vistos.Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Comercial de Gêneros
Alimentícios Paulista de Monte Mor Ltda, pleiteando a requerente a inclusão dos sócios Murilo Conde de Luccas, Palimércio
Antonio de Luccas e Hollpar Participações S/A no polo passivo da ação principal, processo 1000090-83.2016.Citados, os
requeridos contestaram a pretensão do requerente, alegando, em suma, não estarem presentes os requisitos autorizadores
da desconsideração.É o relato de necessário.Fundamento e Decido.O presente incidente comporta acolhimento.Analisando
o processo principal, entendo que há indícios suficientes do desvio da personalidade da executada, haja vista que a pessoa
jurídica não tem endereço certo, não possui bens ou valores penhoráveis e possui dívidas em seu nome, além de inúmeros
processos judiciais. Assim, pode-se inferir que ela não está sendo utilizada para os devidos fins, ou seja, está havendo abuso
de sua personalidade jurídica, o que constitui razão suficiente para decretar a desconsideração.Com relação ao pedido de
exclusão do sócio Murilo Conde, também não merece prosperar. Isto porque, segundo a Ficha Cadastral de fls. 05/09, a sua
retirada se operou em 08/07/2015, permanecendo responsável pelas obrigações sociais pelo período de dois anos, nos termos
do art. 1032 do Código Civil. Assim, considerando que a demanda principal foi ajuizada em 19/01/2016, dentro do período acima
indicado, não há que se falar em ilegitimidade do sócio.Por tais motivos, o acolhimento do presente incidente é medida que se
impõe.Ante o exposto, ACOLHO o incidente apresentado, para o fim de decretar a desconsideração da personalidade juridica
da empresa Comercial de Gêneros Alimentícios Paulista de Monte Mor Ltda e incluir no polo passivo da execução principal os
sócios Murilo Conde de Luccas, Palimércio Antonio de Luccas e Hollpar Participações S/A. Proceda a Serventia ao necessário.
Após, prossiga-se nos autos principais.Intime-se. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), LUIS
HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), BENEDITO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
20182/SP)
Processo 0002949-26.2015.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BANCO DO BRASIL
S/A - Requerido, recolher, em cinco dias, a taxa de mandato judicial (2% sobre o salário-mínimo vigente na capital do Estado;
uma para cada instrumento de mandato), sob pena de ... - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0003068-50.2016.8.26.0372 (processo principal 0001504-70.2015.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Cheque - Denise Maria da Silva - RETIRAR CERTIDÃO DE PROTESTO. - ADV: CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
(OAB 356644/SP)
Processo 0003071-05.2016.8.26.0372 (processo principal 0000057-48.1995.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Carlos
Carmelo Brischi - Banco do Brasil Sa - Vistos.Fl. 28: Ante o motivo informado pela patrona do exequente, defiro a expedição de
novo alvará de levantamento.Após, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS (OAB 48544/SP)
Processo 0003182-52.2017.8.26.0372 (processo principal 0002119-80.2003.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Alcides de Oliveira - Vistos.Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o
impugnante nada ser devido ao impugnado a título de atrasados, uma vez que o mesmo teve concedido administrativamente o
benefício de aposentadoria por idade, o que lhe impede de receber valores oriundos de outro benefício concedido judicialmente.
Alternativamente, alegou excesso de execução no demonstrativo de atualização apresentado pelo impugnado.O impugnado
se manifestou no autos, concordando com o cálculo de liquidação apresentado pelo impugnante.É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.A impugnação merece ser parcialmente rejeitada.Ao contrário do que afirma o impugnante, a pretensão
do impugnado não se trata de desaposentação. Esta, como é sabido, consiste na renúncia da aposentadoria pelo interessado
com a finalidade de ser concedida uma nova mais vantajosa. Já a pretensão do impugnado consiste apenas do recebimento das
parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente entre o período inicial fixado em sentença até a data que logrou êxito na
obtenção do benefício na esfera administrativa, o que é perfeitamente admissível. Nesse sentido:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO
DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.É possível ao segurado continuar
recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (aposentadoria por tempo de contribuição) sem necessidade
de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida
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