TJSP 01/02/2018 - Pág. 2679 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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contrato assinado, documentos pessoais utilizados para validar a assinatura no contrato e faturas mensais.A justiça gratuita foi
concedida às fls. 18 por decisão que determinou a retifica-ção dos assentamentos cartorários para constar que se trata, a ação,
de Medida Cautelar de Exibição de Documentos.Citado e intimado a exibir os documentos visados, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de
condição da ação por falta de interesse de agir e litispendência; no mérito, a Autora não comprovou a condição de insuficiência
de recursos, assim, não faz jus à justiça gratuita; não pretende contestar nem dar seguimento ao feito, já está providenciando
os documentos e, tão logo os obtenha os depositará em Juízo, desde que existam. Pede seja o Autor intimado a esclarecer,
efetivamente, quais documentos que pretende a exibição, se relativos à conta bancária, empréstimos, cartões de crédito,
investimentos ou de outra natureza, a apresentar comprovante de residência atualizado e prova de sua condição de necessitado.
Apresentadas as informações, documentos e extratos, ou a respectiva justificativa de sua não existência, requer a extinção da
ação, sem a fixação de ônus de sucumbência.Com a petição de fls. 78 o Requerido juntou os documentos de fls. 79/190.Houve
réplica às fls. 193/194, na qual a Autora se manifestou sobre a defesa, bem como a petição e documentos de fls.78/190, tendo
o Requerido se pronunciado às fls.197.É o relatório, decido.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que aquela peça
observou os requisitos pertinentes à ação proposta, permitindo ao Requerido apresentação de robusta defesa.Rejeito, também,
a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, posto que a Autora não está obrigada a esgotar a
via administrativa para obtenção do direito pretendido. Além do mais, a Autora solicitou os documentos pleiteados através de
notificação enviada ao Requerido, conforme se verifica às fls. 15/16, documentos estes não impugnados.Rejeito, finalmente, a
preliminar de litispendência, vez que a ação mencionada na defesa ofertada já foi julgada.Os dados da Autora estão contidos
às fls. 01 na inicial e no instrumento de mandato de fls. 05.O contido na declaração de pobreza, (fls. 06), não foi infirmado
pelo Requerido, não bastando a alegação de que a Autora não é carente.O objetivo da Autora nesta ação é a exibição, pelo
Requerido, de contrato existente em seu nome, documentos pessoais utilizados para validar a assinatura no contrato e faturas
mensais.O Requerido, a despeito de ter juntado ao processo os documentos de fls. 79/190, não apresentou contrato firmado
entre as Partes, o qual também é pretendido pela Requerente na inicial, para tanto não se prestando o documento de fls.
189/190, vez que não contém a assinatura da Autora.A contestação ofertada pelo Requerido não trouxe nenhum elemento que
modificasse o direito da Autora na pretensão ora gizada. Tentou esta, como já dito, por meio de notificação extrajudicial, obter
os documentos visados, sem êxito, trazendo ao processo os documentos de fls.15/16 para dar sustentação à sua afirmativa,os
quais não foram impugnados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de determinar ao Requerido
que apresente, no prazo de trinta dias, o contrato firmado entre as Partes, referente à cobrança impugnada pela Autora, sob
pena de busca e apreensão, ou, no mesmo prazo, reconheça a inexistência do referido documento.Arcará o Requerido com as
custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, (quinhentos reais), corrigidos desde a citação.Dispensado
o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), MARINA
FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1012090-16.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Severino Nunes dos Santos
Brinquedos Me - Contabilidade Astro Rei e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida
por SEVERINO NUNES DOS SANTOS BRINQUEDOS ME em face de CONTABILIDADE ASTRO REI e NANCI APARECIDA
SANTOS LIMA, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as requeridas
a reparar o dano material causado à autora no importe de R$192.314,15 (cento e noventa e dois mil, trezentos e quatorze reais
e quinze centavos), devidamente corrigidos desde seu desembolso, com incidência de juros de mora a partir da citação, bem
assim condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir da data da presente sentença
e juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação.Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento
das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária no importe de 10%
sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida à ré Nanci.Sentença publicada nesta data, com a liberação
nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KLEBER DOS REIS E SILVA (OAB 101196/SP), SANDRA
PINHEIRO DE FREITAS (OAB 337343/SP)
Processo 1013888-75.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a
desistência formulada às fls.69/70 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária requerida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda contra Luis Henrique Pereira da Costa, o que faço com
fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, ficando, consequentemente, revogada a liminar. Considerando
que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita da prática de ato incompatível com a
vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1018931-90.2017.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria Elsa dos Santos
- Vistos, Recebo a petição e dos documentos de fls. 13/20 como aditamento à inicial e defiro a justiça gratuita pleiteada no item
“I” de fls. 04. Anote-se e retifique-se o cadastro para constar o nome correto da Requerente como sendo: MARIA ELSA DOS
SANTOS. - ADV: HAROLDO DA SILVA TANAN (OAB 102266/SP)
Processo 1019835-81.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Tecati Transportes e Turismo Ltda Epp - Saci Textil Ltda - Vistos.1) Fls. 380/381: Recebo os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, todavia,
deixo de apreciá-los, em face da ausência de pedido.2) Fls. 387/388: Intime-se a Autora/Reconvinda a desocupar o imóvel
em 20 dias, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de reintegração de posse, bem assim retirar os muros, o portão
construído e os tapumes de chapas de zinco por ela colocados no imóvel, também em 20 dias, sob pena de multa diária no valor
de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Providencie a Requerida/Reconvinte o recolhimento das taxas pertinentes.3) Fls. 390/393:
Defiro o bloqueio do veículo placas DBB 4740, chassis nº 9BWHB82Z05R524667.Int. - ADV: NEWTON VAZ (OAB 47945/SP),
RICARDO BOYADJIAN (OAB 338749/SP)
Processo 1020076-89.2014.8.26.0405/01">1020076-89.2014.8.26.0405/01 (apensado ao processo 1020076-89.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - POSTO PEGASUS ESTRELA LTDA - REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A. e outros - Sobre bloqueio, diga(m)
o(a)(s) interessado(a)(s), no prazo legal. - ADV: FERNANDO CALURA TIEPOLO (OAB 208643/SP), FLAVIO CHRISTENSEN
NOBRE (OAB 211772/SP)
Processo 1021747-45.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Eudes de Souza Cazzol
- Vistos, Recebo as petições e documentos de fls. 38/39, 41/43, 46/54 e 57/61 como aditamento à inicial. Anote-se. Eudes de
Souza Cazzol ingressou com ação de Procedimento Comum em face de Banco Santander S/A. Em síntese, alega a parte autora
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