TJSP 01/02/2018 - Pág. 297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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sobre o AR negativo juntado às fls. 59/61 com a indicação de que o destinatário “mudou-se”. - ADV: MARIA LUCIA ALVES
CARDOSO (OAB 120061/SP)
Processo 1022792-39.2017.8.26.0032 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - José da Silva - Vivax
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - M de A L Frota Imobiliária - - Marivania de Andrade Lopes Frota - - Rachel de Rossi - Renata de Rossi - - Ademir Olimpio - Vistos.Fls. 64/66: 1. Citem-se os réus na forma requerida, ficando redesignada a audiência
de conciliação para o dia 18 de abril de 2018, às 10:30 horas.2. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA ALVES CARDOSO (OAB
120061/SP)
Processo 1023928-71.2017.8.26.0032 - Procedimento Comum - Bancários - Luís Carlos Alberto de Souza - Banco Daycoval
S/A - Conforme artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e artigo 196 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça
TJSP, deverá a parte autora, caso queira, manifestar- se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s) juntado(s). ADV: ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP)
Processo 1024030-93.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ruff Cj Distribuidora de
Patroleo Ltda - Auto Posto Monezi Ltda - - Ivan Sanches Monezi - - Julia Fortunato e Quintella - - Gilberto Monezi - Vistos.
Fls. 58/62: Recebo a emenda à inicial e acolho os argumentos quanto à liquidez da multa compensatória.Através de carta com
aviso de recebimento em mãos próprias, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, contados da citação, pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, de plano, em dez por cento do valor da
execução, cientificando-o(s) de que, nos termos do artigo 827,§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Do mandado deverá constar a determinação
para que, no mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do aviso de recebimento, na forma do art.231, I do Código de Processo Civil. Deverá(ão) também, o(s) executado(s)
ser(em) cientificado(s) de que, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês, advertindo-o(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Se verificado
que a carta de citação não foi recebida pessoalmente pelo executado, expeça-se mandado de citação, em duas vias. Nesta
hipótese , caso não haja pedido de bloqueio “on line”, efetuada a citação, a primeira via será devolvida para juntada aos autos,
permanecendo o Oficial de Justiça em poder da segunda via para que, verificada a ausência de pagamento, proceda à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se auto e intimando-se o(s) executado(s).Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º,
inciso XI, da Constituição Federal.Havendo requerimento, indicando o órgão específico, e recolhidas as respectivas taxas,
expeça-se a certidão referida no art. 828 do CPC, devendo o exequente cumprir o disposto no § 1º e 2º do referido artigo, no
prazo de 10 dias, sob pena de eventual responsabilização.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intimese. - ADV: LUCIANO AMORIM DA SILVA (OAB 182047/SP), LAIS DE MELO SILVEIRA (OAB 347878/SP), MARCELO AMORIM
DA SILVA (OAB 147423/SP)
Processo 1024030-93.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ruff Cj Distribuidora de Patroleo
Ltda - Auto Posto Monezi Ltda - - Ivan Sanches Monezi - - Julia Fortunato e Quintella - - Gilberto Monezi - Fica o exequente
devidamente intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a complementar as taxas postais para mão própria.
- ADV: MARCELO AMORIM DA SILVA (OAB 147423/SP), LAIS DE MELO SILVEIRA (OAB 347878/SP), LUCIANO AMORIM DA
SILVA (OAB 182047/SP)
Processo 1024663-07.2017.8.26.0032 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - Beatriz Aparecida Campos
Aguiar - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos.1 - Fls. 60/66: Recebo como emenda. Anote-se.2 - Considerando o desinteresse
da autora na conciliação, em preservação ao direito constitucional à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, deixo de
encaminhar os autos para o setor de conciliação. 3 - Cite-se a parte requerida, cientificando-o que:A- o prazo para contestação
de quinze dias úteis (artigo 335 CPC) será contado a partir da data da juntada aos autos do comprovante de citação, observado
o artigo 231, incisos e §§, bem como o artigo 232 do CPC.B- nos termos do artigo 339, do CPC, se arguir ilegitimidade passiva,
deverá indicar o sujeito passivo, se a esse respeito tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de
indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. C- a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. D independente da designação de audiência de conciliação,
fica-lhe facultado, SEM PREJUÍZO DO DECURSO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO, apresentar proposta de acordo, a qualquer
momento, inclusive ao Oficial de Justiça que, nos termos do artigo 154, VI do Código de Processo Civil, certificará a proposta.
Apresentada a proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, sem prejuízo do decurso dos prazos
que estiverem correndo. 4 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5 - Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia,
deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se
manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III
havendo arguição de ilegitimidade passiva, manifestar-se, nos termos do artigo 339, § 1º e 2º do CPC; IV em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6 - Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado.7 - Int.(RECOLHER A PARTE AUTORA A TAXA POSTAL PARA EXPEDIÇÃO DE
CARTA DE CITAÇÃO - VALOR R$ 21,20) - ADV: RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 315430/SP)
Processo 1024916-92.2017.8.26.0032 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Diego de Souza Carvalho - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos.Fls. 21/25: Recebo como emenda. Anote-se.Justiça Gratuita. Anote-se.Dispõe
o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A probabilidade do direito deve ser
analisada a partir dos elementos contidos nos autos, mormente documentos juntados com a inicial.O perigo de dano consiste
na exposição do requerente à possibilidade de sofrer prejuízo diante da não concessão da tutela de urgência. O prejuízo de
risco ao resultado útil do processo consiste na possibilidade do direito pleiteado perecer se não for concedida a tutela. No
caso em exame, a parte autora alega ter celebrado com a requerida instrumento particular de promessa de compra e venda
de bem imóvel e que o negócio ficou condicionado, por imposição da requerida, ao pagamento de uma despesa de serviço de
assessoria no valor total de R$ 640,00.Requer seja concedida tutela de urgência para determinar a suspensão provisória da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º