TJSP 01/02/2018 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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138/141, primeiro em razão de seu ajuizamento irregular nos autos principais, segundo por levantar fatos já analisados pelo
julgado de fls. 79/81, revelando-se como via inadequada para se pleitear a improcedência da demanda. Não trouxe a impugnante
matéria inerente a via utilizada, sendo que a providência adequada para o caso seria o ajuizamento de recurso de apelação.
Concedo a gratuidade à ré Talita, haja vista que logrou êxito em comprovar sua insuficiência de recursos (fls. 142/144), bem
como defiro o pedido de fls. 123, devendo retirar o nome dos patronos renunciantes do cadastro processual. Int. - ADV: MARCO
AURÉLIO FERREIRA MARTINS (OAB 194793/SP)
Processo 1000471-83.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Juliana
Milanez - Recovery do Brasil Consultoria S/A - Vistos.Determino a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoal
da autora.Designo audiência de instrução e julgamento para 15/05/2018 às 13:30h.Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO
DOTTA (OAB 155456/SP), ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 156520/MG), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E
TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 1000479-94.2016.8.26.0428 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - P.M.P. e outro - Expedi novo mandado, corrigindo polo da parte, mantendo os demais dados por ser o que
consta nos autos, certifico ainda que a certidão honorários foi expedida e aguarda assinatura para liberação nos autos. - ADV:
ANA CLARA VIANNA BLAAUW (OAB 167339/SP), VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP)
Processo 1000600-25.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Marisa Miachir Yonamine - - Marisa Miachir Yonamine Me - Vistos.Haja vista a intermitência no sistema Bacen Jud, a
qual perdura há dias, aguarde-se a normalização e comunicação pelo órgão responsável, tornando os autos conclusos para a
realização da pesquisa.Int. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1000633-78.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Aparecida Perpétua
Albino - Cooperativa Regional de Habitação Popular - Cooperlotes - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência bem como o que cada uma irá comprovar, sob pena de
indeferimento e preclusão.Pedidos genéricos tornarão o direito probatório precluso, bem como serão indeferidos de plano.Int. ADV: ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/SP), DANIEL AUGUSTO GIL REIS RODRIGUES (OAB 341465/SP)
Processo 1000654-25.2015.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Maria
de Fatima do Monte - Vistos.Acolho o articulado pela parte exequente e, a teor do artigo 921, inciso III, do C.P.C., declaro
suspenso o curso da presente execução de sentença.Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe, aguardando-se
nova provocação dos interessados.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000773-15.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Obrigações - Guilherme de Almeida Martins Perfeito Peres
- Acs Franz Empreendimentos Imobiliários Ltda. (acs) - Vistos.Haja vista a intenção do requerente em conciliar-se (conforme
item 1 de fls. 22), manifeste-se a requerida se também tem interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, remetam-se
os autos ao CEJUSC, caso haja negativa, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO
(OAB 367846/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/
SP)
Processo 1000812-12.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Obrigações - Agelli Construçoes Ltda. - Hotel Metropole
Paulinia Ltda - Me - - Rafael Navalho Machado - Vistos.Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no CEJUSC (centro de solução
de conflitos e cidadania), sito a Av. Getúlio Vargas, nº 451, Nova Paulínia, Paulínia/SP, para o dia 08/03/2018 às 15:15h.
Int. - ADV: JORGE VEIGA JUNIOR (OAB 148216/SP), RAFAEL LOPES DOS SANTOS (OAB 275033/SP), RICARDO LUIS
STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB 227760/SP)
Processo 1000822-56.2017.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.C.F. Diogo dos Reis Faria - Vistos.Exequente esclareça o rito que pretende o prosseguimento, conforme cota ministerial retro.Int.
- ADV: EDSON FERNANDO PEIXOTO (OAB 268231/SP)
Processo 1000895-28.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Associação Campos do Conde Paulínia I Rodrigo Castello de Queiroz - Vistos.ASSOCIAÇÃO CAMPOS DO CONDE PAULÍNIA, qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA em face de RODRIGO CASTELLO DE QUEIROZ, aduzindo, em síntese,
que é credora do requerido quanto a importância de R$ 4.075,62 (quatro mil e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos),
quantia advinda da falta de pagamento de taxa associativa referentes ao imóvel lote 34, quadra 16, do “Loteamento Residencial
Campos do Conde”, vindo por meio da presente demanda cobrar as prestações vencidas supra mencionadas, assim como as
vincendas a esse título ao longo do trâmite processual, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa
de 2% (dois por cento). Juntou documentos (fls. 04/38).Audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 63), sendo
aberto prazo para apresentação de defesa.Foi decorrido o prazo sem apresentação de contestação (fls. 69). Manifestou-se
a requerente pelo julgamento antecipado da lide, com a consideração da revelia (fls. 73).Vieram os autos conclusos para
sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Há que se reconhecer de plano a revelia no presente caso, haja vista que
o réu foi regularmente citado, teve ciência da demanda em curso, deixando de apresentar contestação.Desta feita, cabe o
julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.O pedido é procedente. Pelo que se depreende dos autos,
encontra-se comprovada e incontroversa a dívida contraída pelo requerido em razão do não pagamento das respectivas
despesas condominiais, decorrente da relação jurídica documentalmente comprovada entre as partes. Importa salientar que
em nenhum momento há resistência por parte do réu quanto ao débito, por não ter contestado.Caberia à parte ré demonstrar
o pagamento das prestações condominiais, sendo que em nenhum momento traz elementos aos autos acerca de eventuais
pagamentos, sendo o efeito consequente a presunção de veracidade das alegações apresentadas na inicial. Desse modo, o
pedido digitalizado na exordial é procedente. Dispositivo.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida
por ASSOCIAÇÃO CAMPOS DO CONDE PAULÍNIA em face de RODRIGO CASTELLO DE QUEIROZ com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento dos débitos inerentes às taxas condominiais
não adimplidas, entre parcelas vencidas e vincendas ao longo da demanda. Valores esses a serem apurados em sede de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º