TJSP 01/02/2018 - Pág. 3800 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
3800
de Carnes Ltda - Mauri Rocha André - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Erivaldo Paulo do Nascimento - Fls. 343:
sobre certidão, diga o autor.Não obstante, diante das insistentes tentativas de se intimar o falido para que assine termo de
comparecimento e ainda a prestar as informações solicitadas pelo administrador judicial e em vão, tem-se que III, IV, VI e VII
do artigo 104 da lei 11.101/05, na qual evidencia, além de desobediência judicial (parágrafo único do artigo 104), a incidência
do contido no artigo 168, podendo ser tipificado como ato fraudulento à falência.Desta feita, oficie-se ao MP para que possa
tomar as medidas que entender necessárias para apuração de eventual crime de desobediência e ato fraudulento a credores
falimentares.Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA NEUBER MARTINS (OAB 178316/SP), LEANDRO MAKINO (OAB 198792/SP),
FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP), MAURI ROCHA ANDRE (OAB 221873/SP), SILVIO DE BARROS
PINHEIRO (OAB 68797/SP), HARMÓDIO MOREIRA DUTRA (OAB 291410/SP), DANIELA LEAL MERLI (OAB 359830/SP)
Processo 0014490-13.2007.8.26.0477 (apensado ao processo 0001840-17.1996.8.26.0477) (477.01.2007.014490) Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Wilson Attie - - Regina Celia Pinto Maia
Attie - - Jorge Atalla Attie - - Sonia Regina da Silva Attie - - Lucilia Attie Bocalini - - Helio Bocalini - Bradesco Sa - Na toada de
fls. 103, houve levantamento a maior (do valor total depositado) pelo d. Patrono exequente - que incluiu parte cabente ao banco
igualmente credor.Intimado ao deposito da quantia levantada a maior (fls. 103), quedou-se inerte.Pede o banco a transferência
eletrônica de valores levantados a maior para sua conta e aplicação de multa por desobediência.DECIDO.Por ora o cabível é
determinação de bloqueio via BACENJud da quantia levantada a maior (R$ 3.340,36) e em sua ausência, RENAJud.A medida se
justifica na medida em que não pode o Juízo simplesmente “transferir” eletronicamente valores da conta de uma parte a outra.
É certo também que o banco credor encontra plena legitimidade a perseguir nestes próprios autos seu credito.Sem prejuízo do
bloqueio, que ora determino, oficie-se a OAB e MP para os fins cabíveis, tendo em vista eventual delito de apropriação indébita
ante a resistência a devolução.Intime-se. - ADV: SILMARA LONDUCCI (OAB 191241/SP), EDLAINE APARECIDA CHIAPPO
(OAB 212139/SP), INACIA TERESA HENRIQUES TEIXEIRA (OAB 93801/SP), ABEL MAGALHÃES (OAB 174250/SP)
Processo 0014490-13.2007.8.26.0477 (apensado ao processo 0001840-17.1996.8.26.0477) (477.01.2007.014490) Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Wilson Attie - - Regina Celia Pinto
Maia Attie - - Jorge Atalla Attie - - Sonia Regina da Silva Attie - - Lucilia Attie Bocalini - - Helio Bocalini - Bradesco Sa - “PARA
QUE O CREDOR SE MANIFESTE ACERCA DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS EM NOME DO (S) DEVEDOR (S)” - ADV: EDLAINE
APARECIDA CHIAPPO (OAB 212139/SP), SILMARA LONDUCCI (OAB 191241/SP), INACIA TERESA HENRIQUES TEIXEIRA
(OAB 93801/SP), ABEL MAGALHÃES (OAB 174250/SP)
Processo 0015428-37.2009.8.26.0477 (477.01.2009.015428) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Zenilson Rodrigues de Almeida - Artec Praia Grande Const Incorp Imob Adm de Bens Ltda - Marcos Martins de Almeida - Douglas Alves do Carmo - - Fabiana Aparecida de Oliveira - - Mariana Moretti de Camargo - - Antonio Vignardi - - Juvenal
Gonçalves - - TELEFONICA BRASIL S/A - Jaime Gonçalves Cantarino - - Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino - Jaime
Gonçalves Cantarino - - Jaime Gonçalves Cantarino - Vistos.Fls. 749: reporto-me a fls. 712.Intime-se. - ADV: MARCIO SESMA
LIMEIRA (OAB 215857/SP), THAIS TABAJARA MARQUES (OAB 134532/SP), FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP),
JAIME GONÇALVES CANTARINO (OAB 195036/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LUIZ OTAVIO TEIXEIRA
JUNIOR (OAB 175304/SP), MARCELO DA ROCHA CORAL (OAB 309584/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/
SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)
Processo 0020592-46.2010.8.26.0477 (477.01.2010.020592) - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Alvina da Silva
Barbosa - Aljur Serviços Administrativos Ltda, e outro - Vistos.Tendo em vista a comprovada alteração da razão social na
JUCESP (fls. 115/116) do nome da executada, providencie a serventia as anotações de praxe, observando a inclusão do CNPJ.
Após, tornem conclusos para realização das diligências requeridas. - ADV: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/
SP)
Processo 0021280-37.2012.8.26.0477 (477.01.2012.021280) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Tereza Cristina Alves - Diogenes Alves - - Noemia Aparecida Marchi Alves - - Gabrielli Mercia Alves Marchi - - Valdir Madjarov
- - Maria Angélica Rodrigues Robles Madjarov - Ação que visa a anulação de escritura de venda e compra de imóvel. Alega-se
em síntese que a autora é filha e herdeira do réu Diogenes sendo que este e a esposa também ré, em patente burla ao direito
sucessório forjaram escritura de venda e compra à filha do casal Gabrielle.Veio contestação de Noemia, por si e pala filha
Gabrielle afirmando que a inicial não tem causa de pedir, inexistindo o direito sucessório já que o pai da autora é vivo.Veio
contestação de Diogenes defendendo a validade de sua conduta.Foi citado o requerido Valdir bem como a ré Maria Angelica,
sem contestação.Veio réplica.Decido.A questão é de direito e como envolve menor dada a emenda da inicial e inclusão de
Gabrielle no polo passivo, ao MP para parecer final.Int. - ADV: MARISA DE ABREU TABOSA (OAB 91133/SP), RANGEL BORI
(OAB 243055/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP)
Processo 0022562-18.2009.8.26.0477 (477.01.2009.022562) - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Jaci
Alves Bezerra - Tais Alves da Silva - Ação de rescisão de contrato com reintegração de posse acumulada ainda com reparação
de danos materiais. Alega-se em síntese que em 07/07/07 firmou contrato de venda e compra de unidade 24 do Ed. Harvey
Spencer Lewis, sito na rua Rui Barbosa, 773, pelo preço certo de R$ 65.000,00, sendo R$ 10.000,00 de sinal, R$ 5.000,00
para 05/08/2007, R$ 15.000,00 em três parcelas anuais de R$ 5.000,00 e R$ 35.000,00 em 35 parcelas de R$ 1.000,00, tudo
devidamente corrigido pelo índice da poupança. Ocorre que deste preço, a ré apenas pagou R$ 10.000,00 e mais as parcelas de
R$ 1.000,00 de nº 1/35 a 11/35, restando ainda em aberto a quantia de R$ 59.359,01, valor devidamente calculado nos moldes
das clausulas contratuais avençadas. Afirma que tentou por varias vezes contato com a ré para uma solução amigável, sendo
que até intentou algumas notificações, mas em vão, sendo que não reside no imóvel em pauta, eis que usado para veraneio.
Afirma outrossim que além da divida contratual, deixou também de arcar com dividas tributárias e condominiais. Pretende
portanto a rescisão contratual, ante a inadimplência ocorrida, reintegrando a posse ao autor do bem objeto dos autos, bem
como condenada a pagar pelos débitos inadimplentes, como as parcelas do contato firmado, como ainda por débitos tributários
e condominiais. Além de taxa de ocupação, no valor mensal de R$ 500,00, valores estes descontados, em caso de restituição
de qualquer importância à ré devida.Indeferida a tutela antecipada (fls. 53/54).Em virtude de inúmeras tentativas frustradas de
citação, procedeu-se por edital (fls. 188/194).Veio contestação, através de curador especial, na qual preliminarmente alega
sert nula a citação, eis que não diligenciados todos os endereços possíveis para a citação e no mérito, por negativa geral.
Veio réplica.É o que de importante havia a relatar.Passo a decidir.De fato, analisando os autos, nele nada consta a respeito da
tentativa de citação no endereço indicado no contrato de fls. 28/36, qual seja Rua Dino Toganini, 1231 - ap. 63 - Vila Caiçara,
nesta Comarca. A certidão de fls. 143 nada menciona tal endereço, bem como não há indicação de qualquer carta ou mandado
expedido para tal logradouro.Desta forma, acolho a preliminar e determino a serventia providenciar nova citação no endereço
acima declinado, intimando-se o autor para as providencias cabíveis; em caso de resultado negativo, prevalece a citação
editalicia.Int. - ADV: SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP)
Processo 0026888-50.2011.8.26.0477 (apensado ao processo 0014490-13.2007.8.26.0477) (processo principal 0014490Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º