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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 3872

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TJSP 01/02/2018 - Pág. 3872 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

3872

MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0110854-87.2007.8.26.0011 (011.07.110854-2) - Outros Feitos não Especificados - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Vicente de Paulo de Moraes Machado - - Luiz Fernando Dalle Luche Machado - - Ana Paula Dalle Luche
Machado - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Rivello Fomento Mercantil Ltda - Vistos.Como se verifica da decisão de
fls. 749/751, prossegue este cumprimento de sentença unicamente quanto à condenação do executado à exibição dos extratos
das contas-poupança dos exequentes à época do Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor.Ocorre que houve pelo executado
somente a apresentação de parte dos documentos necessários (muitos dos quais já se encontrariam nos autos), razão pela
qual lhe foi concedido o prazo derradeiro de 30 dias para que apresentasse os documentos faltantes - a saber: (i) agência 0005
- conta nº 600272.2; e agência 0139 - conta nº 123000.1 (Vicente de Paulo de Moraes Machado); (ii) agência 00005 - conta nº
600281.3; e agência 0005 - conta nº 094536.6 (Luiz Fernando Dalle Luche Machado); (iii) agência 0005 - conta nº 600280.1; e
agência nº 0005 - conta nº 094537.8 (Ana Paula Dalle Luche Machado) -, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC,
conforme determinado no título executivo judicial.Contudo, novamente o executado deixou de trazer aos autos os referidos
documentos, requerendo a concessão de novo prazo para tanto e afirmando que continuaria com as suas “diligências internas”.
Todavia, desde o protocolo da petição do executado de fls. 760/764 (23/11/2017) é certo que já se passaram praticamente dois
meses, não se tendo qualquer notícia nos autos, mesmo após o recesso forense, acerca do resultado de tais diligências.Além
disso, a serventia certificou a fls. 779 que o prazo derradeiro de 30 dias concedido pela decisão fls. 749/751 já havia se escoado
em 07/12/2017.Portanto, tendo sido concedido prazo mais que suficiente para o atendimento da determinação judicial, e tendo
constado expressamente que se tratava de prazo improrrogável, inexiste motivo a deferir a dilação de prazo requerida pelo
executado.Entretanto, não é o caso de expedição de mandado de busca e apreensão ou fixação de multa coercitiva, conforme
requerido pelos exequentes - até porque a existência de tais documentos é incerta -, mas sim de aplicação do disposto no
art. 400 do CPC - que prevê que serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte pretendia
provar, no caso de sua não exibição pelo requerido -, nos exatos termos da r. sentença que se executa (fls. 610/615).Portanto,
não sendo apresentados pelo executado os documentos relativos às seguintes contas-poupança: (i) agência 0005 - conta nº
600272.2; e agência 0139 - conta nº 123000.1 (Vicente de Paulo de Moraes Machado); (ii) agência 00005 - conta nº 600281.3;
e agência 0005 - conta nº 094536.6 (Luiz Fernando Dalle Luche Machado); (iii) agência 0005 - conta nº 600280.1; e agência nº
0005 - conta nº 094537.8 (Ana Paula Dalle Luche Machado); os fatos que os exequentes pretendiam provar por estes deverão
ser tidos como verdadeiros em eventual demanda que venham a ajuizar perante o executado. Nada mais sendo requerido em 15
dias, tornem os autos conclusos para fins de extinção.Não existindo crédito a ser levantado nos autos pelo coexequente Vicente,
não há como ser atendida a penhora determinada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central, sendo desnecessária a
expedição de ofício para comunicação, haja vista que o credor se fez representar nestes autos, ficando assim intimado através
de seus advogados.Int. - ADV: MARIANA PRADO LISBOA (OAB 306084/SP), THIAGO DO AMARAL SANTOS (OAB 221789/
SP), ANA PAULA DALLE LUCHE MACHADO (OAB 148633/SP), ANA PAULA DALLE LUCHE MACHADO (OAB 148633/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0114370-18.2007.8.26.0011 (011.07.114370-8) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Madesystem
Comercio de Madeiras Ltda - Amato Moveis e Decorações Ltda - Francesco Longo - - Salvatore Longo - - Mario Longo e outro Julio César Borba Longo - - João Ricardo Borba Longo - Advogado(a): imprimir e encaminhar ofício, - ADV: JORGE HENRIQUE
AVILAR TEIXEIRA (OAB 248514/SP)
Processo 0119350-71.2008.8.26.0011 (011.08.119350-6) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Associação
Nóbrega de Educação e Assistência Social - São Luis - Jose Gomes de Oliveira - Agência Destak de Publicidade Ltda Advogado(a): imprimir e encaminhar ofícios . - ADV: RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), LUIS AUGUSTO ALVES
PEREIRA (OAB 89510/SP), MICHELE AGUIAR KAKON (OAB 150581/SP), JESSÉ AMBROZIO OLIVEIRA ALVES (OAB 333642/
SP), FERNANDA SACILOTTO (OAB 323345/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 0119504-60.2006.8.26.0011 (011.06.119504-1) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Casa Albano S/A
Materiais de Construção - Ensepro Projetos e Construções Ltda. - Laercio Prospero - - Valeria Patricio Prospero - Belfran Freios
e Componentes Ltda - Vistos.Homologo o acordo de fls.680/682 e, nos termos do artigo 922 do CPC, defiro o sobrestamento
do processo por trinta dias. Informem as partes sobre o cumprimento do acordo.Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE FERRARI
RUBI (OAB 162334/SP), DANIELLA FERRARI RUBI (OAB 199729/SP), ROBERTO CESAR GONÇALVES (OAB 232845/SP),
WELINGTON PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 242900/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP)
Processo 0123655-40.2004.8.26.0100 (000.04.123655-6) - Procedimento Comum - Maria Cristina Borelli Barboza Pugliesi
- Marcelo Piconi de Barros - 1. Certifique a Secretaria o eventual decurso do prazo para retorno do aviso de recebimento da
carta de fl. 375. Em caso positivo, expeça-se nova carta, sem ônus para o exequente.2. Ainda em preparo à decisão do pedido
de restrição de direitos do executado, como medida de estímulo à satisfação da obrigação, determino que sejam oficiados: (i)
a Caixa Econômica Federal e o Banco Santander (fl.251), a fim de que informem, em quinze dias a existência de cartão de
crédito em nome do executado e, em caso positivo, apresentem cópia das faturas dos últimos doze meses; e (ii) o DETRAN,
a fim de que informe se o executado dispõe de carteira de habilitação.O exequente deve comprovar a entrega dos ofícios aos
destinatários. - ADV: SANDRA ADERALDO LIMA (OAB 207730/SP), ISIS ELENA PARDO (OAB 207067/SP), HELY ADALBERTO
HERNANDES (OAB 215110/SP), JOSE RICCIARDI (OAB 33877/SP)
Processo 0127035-95.2009.8.26.0011 (011.09.127035-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Paulista S.A. - Retirar a guia 24/2018 expedida às fls. 262. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB
195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 0127712-28.2009.8.26.0011 (processo principal 0107416-82.2009.8.26.0011) (011.09.107416-0/00001) - Execução
de Título Judicial - Banco Pan S/A - Vistos.1. Determino o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, eventualmente
existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras, por intermédio do Sistema Bacen-Jud, até o valor do débito indicado
à fls. 244, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.1.1. Serão imediatamente desbloqueados valores constritos
em excesso ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais).2. No caso de efetivação da constrição de valores, deverá ser
expedido mandado de citação e intimação quanto ao arresto dos valores eventualmente bloqueados, a ser cumprido no endereço
indicado pela parte exequente, podendo a parte executada apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º).2.1.
Aperfeiçoada a citação e não apresentada ou rejeitada a impugnação, do que se lavrará certidão, a indisponibilidade ficará
automaticamente convertida em penhora (art. 854, §5º).3. Verificada a conversão em penhora e sendo bloqueada a integralidade
do montante devido, requisitar-se-á a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo.4. Ciência à parte exequente,
que, para todos os efeitos, fica intimada.5. Em caso de insucesso da medida, aguarde-se a provocação do exequente pelo
prazo de cinco dias, arquivando-se no silêncio.Int. - ADV: JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 349147/SP), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0464907-57.1998.8.26.0011 (011.98.464907-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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