TJSP 01/02/2018 - Pág. 4110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
4110
de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão
de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais,
incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões
recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça.2 - Depreende-se
do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência
de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de
30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.4 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais
serão contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça
de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB
355359/SP)
Processo 1001201-92.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Flávio Leandro
Felizardo da Siva Camilo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1 - Concedo à parte autora os benefícios da
JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo,
razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final
para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.4 - Cite-se e
intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág.
05/06). - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1001218-31.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Luiz
Carlos Ferreira Penteado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1 - Concedo à parte autora os benefícios da
JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo,
razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final
para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.4 - Cite-se e
intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág.
05/06). - ADV: CESAR JACOB VALENTE (OAB 154418/SP)
Processo 1001237-37.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Sirley
Maykelle Pacito da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Para melhor análise do pedido de justiça gratuita,
promova a parte autora a juntada de cópia do seu último comprovante de renda, bem como informe quais são os seus bens.
Regularizados os autos, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela antecipada.Int. - ADV: SILMAR
FRANCISCO SOLÉRA (OAB 191466/SP)
Processo 1001256-43.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Hermes Rossi Ferreira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1 - Do pedido de gratuidade da justiça:O pedido deve ser indeferido.O artigo 5º, LXXIV,
da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.E
à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada
tão somente em declaração firmada pela parte.No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 17, auferir vencimento acima
dos R$ 5.600,00, valor a fazer frente a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba
de sucumbência somente poderá ocorrer em caso de recurso.A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o
valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.Em caso similar:”AGRAVO
DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora,
que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela
agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência
financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão
de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais,
incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões
recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça.2 - Depreende-se
do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência
de conciliação.3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de
30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.4 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais
serão contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça
de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR
(OAB 363014/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1001260-80.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Evandro Luis
Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Para melhor análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita (pág.
10, item 6), promova a parte autora à juntada de cópia do seu último holerite.Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB
355359/SP)
Processo 1001284-11.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Flávio
Leandro Felizardo da Siva Camilo - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos.1
- Concedo à parte autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se.2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação
de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.3 - Considerando que o
artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima
de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º